Este artigo põe o dedo na ferida, entenda-se, no problema central do estado a que
chegou o Direito Contra-Ordenacional (DCO) português. É isto, sem tirar nem
pôr.
Mas será que alguém se atreve a repensar e reformar o DCO de alto a baixo, eventualmente
autonomizando uma nova categoria de infrações a meio caminho entre ele e o
Direito Penal? No fundo, «purificando» o próprio DCO, reservando-o para as
infrações mais simples, a que a sua vertente processual se mostra mais
adequada? Ou, em alternativa, criando, no interior do regime geral
e dos diversos regimes setoriais do DCO, formas processuais efetivamente
diferenciadas e adequadas em função da natureza e gravidade das infrações?
Quando li este programa, ainda tive alguma esperança de que seria desta. Parece que
me enganei. Por aquilo que se vai lendo e ouvindo, é mais provável que se siga
o caminho habitual: remendar à medida de cada bronca que mereça cobertura
mediática.