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2007-09-03

Publicação de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo criminal - 3:


Creio que alguns daqueles que se opõem à nova protecção legal do produto das escutas telefónicas nem sequer sabem bem daquilo que estão a falar. Isto é, nunca ouviram a gravação de uma conversa telefónica entre duas pessoas. Provavelmente, se tivessem ouvido, avaliariam o problema de forma diferente.

Cada um tem a sua própria sensibilidade, é claro. Falo por mim, que tenho ouvido muitas «escutas» por dever de ofício - ouvir a gravação de uma conversa privada é penoso, incomoda-me. Como já aqui referi, raramente uma conversa «escutada» se resume àquilo que interessa ao processo. As pessoas falam daquilo que interessa ao processo e, logo na frase seguinte, falam de pormenores íntimos das suas vidas ou das vidas de terceiros. Ou falam de forma descontraída, utilizando por vezes o vernáculo, como só com os amigos por vezes se fala. Ou referem-se a terceiros de forma menos delicada. Por aquilo que dizem e pela forma como o dizem, expõem-se.

Ora, isto não deve sair do processo e, muito menos, ser escarrapachado num jornal ou divulgado numa televisão, sob pena de a privacidade e, mesmo, a intimidade das pessoas se tornar palavra vã.

Nesta mensagem, defendi que a própria publicidade da audiência de julgamento possa e, pelo menos em certos casos, deva ser excluída, para salvaguarda da honra, da privacidade e da intimidade das pessoas intervenientes nas conversas interceptadas e, mesmo, de terceiros.

Este entendimento não me surgiu em abstracto, mas numa audiência de julgamento em que, com a sala cheia de gente, estavam (ou melhor, começaram) a ser ouvidas - porque era indispensável para a defesa dos arguidos, para mais porque as escutas que tinham «chegado» à fase de julgamento haviam sido seleccionadas - gravações de escutas. Após a audição de meia dúzia de conversas e perante o teor da última destas, o compreensível incómodo dos arguidos que nela intervinham, que falavam muito mais sobre as «conquistas» de um deles junto do sexo oposto, identificando pelo menos uma das «conquistadas», do que sobre tráfico de estupefacientes, que era aquilo que interessava, e o consequente divertimento de alguns dos espectadores, ficou patente que aquilo não podia continuar. Parou imediatamente a audição da gravação em causa e a audiência decorreu com exclusão da publicidade enquanto se «ouviram escutas».

Ora, é isto que pretendem continuar a ver publicado nos «media» quando se trate de «pessoas públicas»? Conversas sobre a vida privada dos próprios intervenientes ou de terceiros, conversas seja sobre o que for no tom que só usamos - todos nós, penso eu - com os nossos amigos mais chegados? Não pode ser!

Por isso, concordo com o regime do n.º 4 do art. 88.º do CPP.

Publicação de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo criminal - 2:


O argumento de que o disposto no n.º 4 do art. 88.º do CPP impede a verificação pública das decisões dos tribunais não colhe.

Face ao dever de fundamentação das sentenças, todos os meios de prova que tiverem sido relevantes para a decisão têm de ser naquela mencionados, justificando-se porque o foram.

Se uma conversa ou um conjunto de conversas interceptadas através de escutas tiver sido relevante para a formação da convicção do juiz ou do colectivo de juízes, a sentença terá de explicar porquê - e, aí, não se corre o risco de a fundamentação exceder aquilo que é essencial para os fins do processo, assim se salvaguardando a intimidade e a privacidade das pessoas. Não há, assim, qualquer necessidade de divulgação pública das conversas interceptadas.

Publicação de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo criminal - 1:


Artigo 88.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, introduzido pela 15.ª alteração a este último:

«Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação».

É esta a norma objecto de todas as críticas nestes primeiros dias subsequentes à publicação da 15.ª alteração ao CPP.

O argumento fundamental, por aquilo que tenho lido, é o de que tal norma limita a liberdade de imprensa e, genericamente, a possibilidade de conhecimento público dos processos penais, de forma desproporcionada e sem justificação aceitável.

Acrescentam alguns que esta norma só se compreende à luz daquela que, segundo afirmam, foi a verdadeira intenção da alteração legislativa em causa - salvaguardar políticos, ou certos políticos, ou certos políticos de certo partido, de situações semelhantes à ocorrida no «Processo Casa Pia».

A problemática da divulgação de conversas obtidas através de escutas telefónicas não pode ser analisada apenas à luz das exigências decorrentes do segredo de justiça, como me parece que alguns estão a fazer. Essa limitação, de natureza processual, é, neste domínio, a menos importante, segundo me parece.

O essencial - e parece-me ser essa a razão de ser do novo n.º 4 do art. 88.º do CPP - é que, do ponto de vista substancial, ou seja, dada a sua natureza, o produto das escutas telefónicas constitui matéria do foro privado dos «escutados». E não deixa de o constituir pelo facto de ter sido interceptado no âmbito de um processo criminal.

Trata-se de conversas privadas, que excepcionalmente foram interceptadas para um determinado efeito - a administração da justiça penal - mas, fora desse âmbito e salvo vontade expressa de todos os seus intervenientes em contrário, devem manter-se reservadas, nomeadamente através do regime agora instituído - o qual só peca por não resolver todos os problemas, mas apenas o maior deles, que tem sido a indecente divulgação, em alguns meios de comunicação social, de conversas privadas interceptadas em processos criminais.

2006-03-31

Escutas e publicidade da audiência de julgamento:


Uma questão que ainda não vi tratada (defeito meu, provavelmente) acerca da prova obtida por meio de escutas telefónicas é a da manutenção ou exclusão da publicidade da audiência de julgamento durante a audição, nesta última, das conversas registadas através daquelas.

É meu entendimento, face, nomeadamente, ao disposto nos artigos 32.º, n.º 1, da Constituição e 355.º do Código de Processo Penal, que a prova obtida por meio de escutas deve ser reproduzida na audiência de julgamento. É certo que se trata de prova constante dos autos e da qual a defesa, na fase de julgamento, tem, necessariamente, conhecimento, mas parece-me que a garantia de um efectivo direito de defesa por parte dos arguidos implica que estes sejam pessoalmente confrontados, na audiência de julgamento, com o teor das conversas escutadas, dando-se-lhes assim a efectiva possibilidade de se pronunciarem sobre elas, se necessário uma a uma.

A questão que coloco é a de saber se a publicidade da audiência de julgamento deverá ser excluída durante a produção da referida prova.

As escutas telefónicas constituem, por natureza, um meio de obtenção de prova particularmente invasivo da intimidade das pessoas. Quer queiramos, quer não, traduzem-se numa devassa de uma conversa que é privada.

Da consideração desta circunstância decorre a necessidade de estabelecer restrições ao recurso a este meio de obtenção de prova, nomeadamente no que respeita ao elenco de crimes em cuja investigação ele é admissível, bem como a de assegurar um efectivo controle jurisdicional do mesmo, o que, como se sabe, requer, não só um regime jurídico bem construído, mas também meios materiais e humanos adequados.

Contudo, a apontada natureza fortemente invasiva da intimidade das pessoas que as escutas telefónicas possuem deve determinar a adopção de especiais cuidados, no que toca ao seu conhecimento por terceiros, para além das fases preliminares do processo penal – na fase de julgamento na 1.º instância, na fase de recurso e, mesmo, após a extinção da instância penal, ou seja, após o arquivamento dos autos.

Objectar-se-á: Tais cautelas não serão necessárias se, nas fases preliminares do processo, tiver havido, como deve haver, uma selecção escrupulosa das conversas relevantes para a decisão a proferir.

Não é bem assim.

É claro que aquela selecção se impõe, a todos os títulos. Contudo, não resolve a totalidade do problema.

Quem já «ouviu escutas» sabe perfeitamente que muitas conversas telefónicas com interesse para os fins do processo não se resumem ao objecto deste. Numa frase fala-se, por exemplo, numa entrega de produtos estupefacientes e, na frase seguinte, já se está a falar em matéria que contende com a intimidade dos interlocutores ou de terceiros.

Em alguns casos, os dois domínios – matéria criminal e matéria que contende com a intimidade das pessoas – são, mesmo, indissociáveis. Isso não acontece apenas nos crimes sexuais: por exemplo, uma conversa em que se combine, ou proponha, uma «troca» de produtos estupefacientes por «serviços» de natureza sexual.

Em meios pequenos, onde todos se conhecem, ou quando estejam em causa figuras públicas, a publicidade de conversas desta natureza é susceptível de ter efeitos (injustamente) devastadores para os intervenientes nas conversas «escutadas» e para terceiros que aqueles mencionem, ainda que sem fundamento.

O problema é complexo e não pretendo ir além da questão concreta que coloquei no início deste post – o da compaginação da regra da publicidade da audiência de julgamento com a necessidade de proteger a intimidade das pessoas intervenientes ou mencionadas em conversas captadas por meio de escutas telefónicas.

Tenho resolvido o problema excluindo – quando o teor das conversas telefónicas o aconselha, naturalmente – a publicidade da audiência com fundamento no perigo de aquela causar grave dano à dignidade das pessoas – art. 87.º, n.ºs, 1 e 2, do Código de Processo Penal.

Contudo, talvez fosse oportuno a lei regular expressamente toda esta problemática, por forma a restringir, ao máximo, o âmbito, não da admissibilidade das escutas, mas dos danos susceptíveis de resultar destas últimas.

Ou seja, a garantir, na maior medida possível, que as escutas sirvam exclusivamente para aquilo que a lei as prevê: a boa administração da justiça penal.

2006-01-20

Escutas:


Já agora, vou dizer qualquer coisa sobre o tema do momento – as escutas telefónicas.

Sobre o violento ataque que, a pretexto de umas alegadas escutas que nem escutas parecem ter sido, mais uma vez está a ser feito contra o Sr. Dr. Souto de Moura, nada direi. Trata-se de matéria de natureza política e este blog é jurídico.

Acerca da vertente estritamente jurídica da questão, deixo aqui as seguintes notas:

1 - Se, através de uma investigação séria, se concluir que há escutas ilegais em Portugal, seja em que processo for ou, mesmo, fora do âmbito de qualquer processo, apurem-se responsabilidades e puna-se em conformidade, sem contemplações. Tal qual como em relação a qualquer outro crime.

2 - O regime legal das escutas telefónicas, como qualquer outro, deve ser aperfeiçoado sempre que se mostre necessário, em especial tendo-se em conta a experiência da sua aplicação prática. Altere-se o que carecer de alteração, com base numa adequada ponderação dos interesses relevantes em jogo, e clarifique-se o que for de clarificar. Também aqui, muitos dos problemas verificados na aplicação prática da lei decorrem de uma redacção menos cuidada desta última.

3 – Tenha-se sempre em conta que as escutas telefónicas constituem um poderoso meio de obtenção de prova relativamente a criminalidade mais sofisticada, pelo que não se aproveite para, a pretexto de alegados abusos, se limitar a sua utilização em termos tais que equivalham, na prática, à sua proibição.

4 – Qualquer que seja a evolução futura do regime jurídico das escutas telefónicas, tenha-se o cuidado de assegurar a sua permanente adequação aos meios existentes no terreno. Portugal não precisa de mais leis «muito bonitas» que, na prática, não são exequíveis.