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2025-02-15

No room for firewalls:


Ontem, na Conferência de Segurança de Munique, o Vice-Presidente dos EUA, J. D. Vance, proferiu um discurso memorável. Foi o discurso certo, no local certo, dirigido aos alvos certos.

Começou por salientar que a maior ameaça à segurança da Europa não vem da Rússia, da China, ou de outro actor externo, mas de dentro de si própria, e traduz-se no retrocesso dos valores democráticos que nela se verifica.

Desenvolvendo esta ideia, J. D. Vance recordou, às elites políticas europeias, coisas elementares sobre o que é a democracia.

A saber:

Sem liberdade de expressão, não há democracia.  

Sem liberdade de imprensa, não há democracia.

Democracia não é compatível com a perseguição de cidadãos por delitos de opinião.

Democracia não é compatível com o cancelamento de eleições quando o resultado destas não agrada ao poder político instalado, como aconteceu recentemente na Roménia e um antigo comissário europeu ameaçou que poderá acontecer na Alemanha dentro de uma semana.

As elites políticas europeias não podem divorciar-se dos povos europeus, nem ter medo deles.

Não tem legitimidade democrática quem censura a opinião política divergente e põe os seus opositores na prisão, sejam estes o líder de outro partido, um cidadão que expressa a sua opinião ou um jornalista que pretende fazer o seu trabalho.

Democracia não é compatível com o cancelamento de partidos políticos, ou com «cordões sanitários» em torno de partidos políticos que recebem votos tão legítimos quanto os dos restantes.

A imigração em massa de pessoas não europeias, fomentada pelas elites políticas europeias sem legitimação popular, constitui uma ameaça aos povos da Europa.

Enfim, uma enorme pedrada no charco, a que deu gosto assistir.

A comunicação social sistémica diz que J. D. Vance veio à Europa para a atacar. Nada disso. Aquilo que senti foi um abraço de J. D. Vance aos povos europeus. O que deixou as elites políticas europeias furiosas.


2025-01-09

Espécies protegidas e espécies a abater:


Um dos aspectos em que a auto-censura jornalística foi «incentivada» pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2007 é, como aqui vimos, a nacionalidade dos suspeitos da prática de crimes.

Não se percebe porquê, sabido, como é, que, pelo que vou ouvindo a quem considera que o caos migratório que se vem verificando em Portugal nos anos mais recentes é benéfico para os portugueses, está demonstrado, por todos os estudos feitos sobre migrações por esse mundo fora, que a imigração, mais que não provocar um aumento da criminalidade nas áreas receptoras, até a diminui, devido ao desejo dos imigrantes de se integrarem o melhor e mais rapidamente possível. Se isto for realmente assim, qual é a razão do medo de ver divulgada a nacionalidade daqueles suspeitos?

Seja como for, certo é que canais de televisão e jornais acataram o «incentivo» à auto-censura feito pela referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2007 e reforçado por actos mais discretamente praticados pelo poder político desde então. Paulatinamente, as notícias foram deixando de mencionar a nacionalidade dos suspeitos da prática de crimes.

Porém, com excepções.

Quando o suspeito tem nacionalidade portuguesa e a natureza ou as circunstâncias do crime possam, ainda que remotamente, sugerir que essa nacionalidade seja estrangeira, muitos jornalistas apressam-se a mencionar que o suspeito é português, sem mais. O que leva boa parte do público a deduzir que, quando isso não acontece, o suspeito é estrangeiro.

Por outro lado, a nova censura parece não abranger algumas nacionalidades estrangeiras. Quando o estrangeiro não pertence a uma das «espécies protegidas», é seguro que a sua nacionalidade será mencionada e, mesmo, realçada nas notícias.

Tivemos um exemplo disto no Verão passado:

- «Ex-militar espanhol tenta violar jovens em Portalegre. Vítimas foram atingidas a tiro durante fuga» (Correio da Manhã de 07.08.2024);

- «Os contornos (macabros) do crime em Castelo de Vide: jovens amarradas e baleadas por espanhol» (SIC Notícias, 07.08.2024);

- «Espanhol que tentou violar e matar duas jovens em Castelo de Vide fica em prisão preventiva» (CNN, 08.08.2024);

- «Espanhol preso por ataque em Castelo de Vide tem cadastro por duplo homicídio e violação» (Jornal de Notícias de 09.08.2024);

«Ex-militar espanhol que sequestrou duas jovens em Castelo de Vide fica em prisão preventiva» (Diário de Notícias de 09.08.2024).

Mais comedido, o Observador de 07.08.2024 não realçava a nacionalidade do suspeito no título da notícia, limitando-se a mencioná-la no corpo desta:

- «Castelo de Vide: suspeito de tentar matar e violar jovens fica em prisão preventiva.

O homem de nacionalidade espanhola suspeito da autoria dos disparos de caçadeira contra duas jovens, junto a uma barragem em Castelo de Vide, vai ficar a aguardar julgamento em prisão preventiva.»

Perante isto, não há dúvida de que, para muito do jornalismo que actualmente se faz em Portugal, há, em matéria de nacionalidade dos suspeitos da prática de crimes, «espécies protegidas» e «espécies a abater». Os pobres dos espanhóis fazem parte das segundas. Se as notícias a que correspondem os títulos acima transcritos induzirem comportamentos xenófobos, azar o deles.


2024-12-28

O regresso da censura (4):


Boa parte do público apercebeu-se do aparecimento desta nova modalidade de censura e, cada vez mais, tem plena consciência da sua existência, até porque ela é por demais evidente. Algumas notícias são tão patentemente lacunares em aspectos essenciais, que até se tornam anedóticas. A tal ponto, que admito a hipótese de o jornalista que elabora a notícia o fazer de forma a, intencionalmente, não só evidenciar as lacunas, como usar palavras sugestivas daqueles que foi «incentivado» a omitir. Tal qual as descrições que me lembro de ver, no pós-revolução, jornalistas fazerem da sua actividade no tempo da censura prévia do Estado Novo. A palavra proibida é substituída por uma palavra que a sugere. Ou, em vez disso, a notícia é elaborada de forma a ficar patente que se encontra incompleta.

Dou dois exemplos recentes, relativos ao mesmo evento – link 1; link 2.

É evidente que falta, em qualquer destas notícias, um facto fundamental para o leitor compreender o que realmente se passou. Em contrapartida, tudo indica que quem as escreveu quis dar a conhecer esse facto através do fornecimento de outros que claramente o indiciam.

Assim, nesta notícia, escreveu-se que quem destruiu o café foi uma «família» e não, por exemplo, um «grupo de pessoas»; nesta, o grupo de agressores também foi designado como «família» e indica-se, como facto que desencadeou a agressão, um desentendimento entre o «patriarca» dessa família e os responsáveis de um café.

A «palavra proibida» («ciganos», obviamente) nunca foi escrita, mas foram-no palavras que a sugerem de forma evidente. Tal qual acontecia no tempo do Estado Novo, quando a notícia fosse escrita por um jornalista mais atrevido, que quisesse pôr à prova a sagacidade e a atenção de quem, então, desempenhava a odiosa tarefa do policiamento da palavra.

É neste ponto que nos encontramos. Há quem viva muito bem com isto. Há, até, quem afirme que isto fortalece a democracia, parecendo esquecer-se de que esta pressupõe a existência de liberdade de expressão e de liberdade de informação.

Não é o meu caso. Vivo mesmo muito mal com limitações à liberdade de expressão e à liberdade de informar e estou certo de que as mesmas estão a minar a democracia. Amo demasiado a liberdade, o conhecimento e a verdade, para me conformar com este estado de coisas.


2024-11-24

O regresso da censura (3):


Em 2007, o Governo desferiu uma decisiva machadada na liberdade de expressão, na liberdade de informar e no direito a ser informado, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 03.05.2007. Era então primeiro-ministro José Sócrates. O teor do seu ponto 101 era o seguinte:

«Incentivo ao desenvolvimento de mecanismos de auto-regulação dos media, estruturados em função da ética e da deontologia profissional (PCM/ACIDI, I.P./GMCS).

Incentivar, respeitando a autonomia dos media e a ética e deontologia dos jornalistas, o desenvolvimento de mecanismos de auto-regulação que abranjam o domínio das notícias sobre imigração, nomeadamente quanto ao rigor dos factos e ao enquadramento adequado, por forma a conter os efeitos perversos de indução de racismo e xenofobia que os media podem gerar.

Apelar à aplicação universal da regra de não identificação de nacionalidade ou de etnia nas noticias, excepto quando esta for explicativa do conteúdo da notícia, bem como à recusa de utilização de categorias grupais, enquanto sujeito da notícia ou como enquadramento de um determinado comportamento.»

O efeito persuasivo deste «incentivo» foi surpreendente. Estava em causa uma importantíssima limitação à liberdade de informar, um verdadeiro apelo à auto-censura, eufemisticamente designada por «auto-regulação». Seria de esperar uma forte e indignada reacção dos jornalistas, como até então acontecia sempre que aquela liberdade pudesse ser posta em causa.

Mas não! Não me recordo de qualquer resistência digna desse nome por parte da classe jornalística. Na sua esmagadora maioria, os jornalistas comeram e calaram. Ou melhor, comeram, calaram e cumpriram. E continuam a cumprir, quase duas décadas depois. O poder político foi, entretanto, apertando a malha desta nova forma de censura e a generalidade dos jornalistas, em vez de se indignar e resistir, foi-se encolhendo.

As notícias sobre a prática de alguns crimes foram-se, assim, tornando patentemente incompletas. Por vezes, anedoticamente incompletas.

 

Mensagens anteriores sobre este tema:

O regresso da censura (1) – link

O regresso da censura (2) – link  


2024-11-19

O regresso da censura (2):


O que aqui referi é particularmente negativo quando ataca jornalistas. Fazer jornalismo é, entre o mais, prestar toda a informação sobre determinado evento que deva ser considerada relevante à luz do interesse da generalidade do público, sem omissões.

Por exemplo, quando se noticia a ocorrência de um crime, o público não quererá, certamente, conhecer a cor das calças do seu suposto autor, ou se ele tem mau hálito. São factos obviamente irrelevantes.

Todavia, o mesmo não acontece com a identidade, as características pessoais (sexo, idade, nacionalidade, origem) e o enquadramento social do autor do crime (se trabalha, qual a sua profissão, se tem antecedentes criminais e/ou é conhecido pela prática habitual de factos semelhantes, se se encontra em liberdade condicional, se é toxicodependente), bem como o que o terá motivado a actuar daquela maneira e o contexto em que os factos ocorreram. No fundo, os elementos que respondem às perguntas básicas: quem, onde, como e porquê. Trata-se de elementos essenciais de uma notícia, que o público tem o direito de saber e o jornalista o dever de investigar e comunicar, sob pena de não estar a fazer jornalismo, mas outra coisa qualquer.

Em alguns crimes, poderá ser essencial, para a apreensão de todos os traços relevantes da situação, saber, por exemplo, se o autor do crime ocupa determinado cargo público ou privado, se pertence a determinado grupo social ou religioso, se integra determinada associação ou movimento político. Tivemos, recentemente, um exemplo disso.

Desde que Portugal vive em democracia, era com toda a naturalidade que os jornais, ao noticiarem a prática de crimes, forneciam, em toda a medida do que conseguissem apurar, os elementos acima referidos. O mesmo faziam os canais de televisão a partir do momento em que também passaram a noticiar, com frequência cada vez maior, a prática de crimes. Pelo seu lado, o público recebia essas notícias com igual naturalidade, sem que, tanto quanto me recordo, alguma vez tenha havido qualquer problema decorrente de lhe ser proporcionada informação completa.

Até que, um belo dia, o Estado resolveu intrometer-se. Havia demasiada liberdade de informar, não podia ser. Estávamos em 2007, tempo de muito má memória para a democracia em Portugal. Escreverei sobre isso em próxima mensagem.


2024-09-06

O regresso da censura (1):

 

Vivemos tempos sombrios em matéria de liberdade de expressão, de liberdade de informar e de direito a ser informado. Pé ante pé e sempre com piedosos pretextos, vão-se criando e expandindo limitações de toda a ordem. Não se pode dizer isto porque é racismo, não se pode dizer aquilo porque é homofobia, transfobia ou outra qualquer fobia desse espectro, não se pode dizer aqueloutro porque é xenofobia ou discurso de ódio, e assim por diante.

Este tipo de rotulagem da opinião divergente tem feito as vezes do antigo lápis azul na perfeição. Por via dela, a referida opinião passa de meramente divergente a proibida. Proibição essa a que tem vindo a ser conferida tutela penal e contraordenacional. Discordar passa, cada vez mais facilmente, a constituir um ilícito criminal ou contraordenacional.

Entretanto, o princípio da intervenção mínima do Direito Penal parece ter sido mandado às urtigas. A construção da «sociedade do bem» (mais uma...) não pode prescindir da utilização, pelo Estado, do seu mais contundente meio coercivo, que é a tutela penal de toda uma panóplia de novos bens jurídicos.

A extensão de termos como «racismo», «homofobia», «xenofobia», «discurso de ódio» e outros ao serviço da mesma causa tem vindo a ser ampliada a tal ponto que, para os sensíveis ouvidos dos novos polícias da palavra, já lá cabem realidades que, racionalmente, nada têm a ver com as etiquetas que estes lhes colam.

A partir do momento em que se conseguiu a criminalização de comportamentos através da inclusão, em tipos penais, de conceitos tão vagos como os de «racismo», «ódio», «xenofobia» ou «homofobia», o esforço dos prosélitos do wokismo passou a ser o de os hipertrofiar, neles incluindo, em toda a medida que caiba nas suas férteis imaginações, o que divergir das suas bizarras teorias. Se, no limite, conseguirem proibir toda a opinião divergente, ficarão dispensados de contra-argumentar.

Não obstante, nada sacia essa gente, que permanentemente inventa novas modalidades de «discriminação», de «ofensa», de «incitamento ao ódio», com a inerente proliferação de limitações à liberdade de expressão. Quantos mais grupos de «vítimas» de discriminações e ofensas várias e de imaginados discursos de ódio forem inventados, maior será o rebanho e, em consequência, o poder dos seus pastores, protectores e guias espirituais.

Do lado do cidadão comum, o efeito é precisamente o pretendido. Como a generalidade das pessoas já tem problemas que cheguem e não quer arranjar mais, surge, em todo o seu esplendor, a auto-censura. Na dúvida, é melhor não dizer o que se pensa sobre os novos «temas proibidos», não utilizar «palavras proibidas», não opinar contra a «ditadura do bem». O «está calado, que isso não se pode dizer», do tempo do Estado Novo, regressou em força, embora sob bandeira diversa. Pela mão dos «activistas», «progressistas», «anti-fascistas» e outras designações simpáticas que eles a si próprios atribuem. E, lamentavelmente, com a cobarde complacência dos que, embora não o sendo, a eles se vergam.

Perante isto, o mínimo que cada um tem o dever de fazer em defesa da liberdade de expressão é exercê-la plenamente.


2007-09-03

Publicação de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo criminal - 3:


Creio que alguns daqueles que se opõem à nova protecção legal do produto das escutas telefónicas nem sequer sabem bem daquilo que estão a falar. Isto é, nunca ouviram a gravação de uma conversa telefónica entre duas pessoas. Provavelmente, se tivessem ouvido, avaliariam o problema de forma diferente.

Cada um tem a sua própria sensibilidade, é claro. Falo por mim, que tenho ouvido muitas «escutas» por dever de ofício - ouvir a gravação de uma conversa privada é penoso, incomoda-me. Como já aqui referi, raramente uma conversa «escutada» se resume àquilo que interessa ao processo. As pessoas falam daquilo que interessa ao processo e, logo na frase seguinte, falam de pormenores íntimos das suas vidas ou das vidas de terceiros. Ou falam de forma descontraída, utilizando por vezes o vernáculo, como só com os amigos por vezes se fala. Ou referem-se a terceiros de forma menos delicada. Por aquilo que dizem e pela forma como o dizem, expõem-se.

Ora, isto não deve sair do processo e, muito menos, ser escarrapachado num jornal ou divulgado numa televisão, sob pena de a privacidade e, mesmo, a intimidade das pessoas se tornar palavra vã.

Nesta mensagem, defendi que a própria publicidade da audiência de julgamento possa e, pelo menos em certos casos, deva ser excluída, para salvaguarda da honra, da privacidade e da intimidade das pessoas intervenientes nas conversas interceptadas e, mesmo, de terceiros.

Este entendimento não me surgiu em abstracto, mas numa audiência de julgamento em que, com a sala cheia de gente, estavam (ou melhor, começaram) a ser ouvidas - porque era indispensável para a defesa dos arguidos, para mais porque as escutas que tinham «chegado» à fase de julgamento haviam sido seleccionadas - gravações de escutas. Após a audição de meia dúzia de conversas e perante o teor da última destas, o compreensível incómodo dos arguidos que nela intervinham, que falavam muito mais sobre as «conquistas» de um deles junto do sexo oposto, identificando pelo menos uma das «conquistadas», do que sobre tráfico de estupefacientes, que era aquilo que interessava, e o consequente divertimento de alguns dos espectadores, ficou patente que aquilo não podia continuar. Parou imediatamente a audição da gravação em causa e a audiência decorreu com exclusão da publicidade enquanto se «ouviram escutas».

Ora, é isto que pretendem continuar a ver publicado nos «media» quando se trate de «pessoas públicas»? Conversas sobre a vida privada dos próprios intervenientes ou de terceiros, conversas seja sobre o que for no tom que só usamos - todos nós, penso eu - com os nossos amigos mais chegados? Não pode ser!

Por isso, concordo com o regime do n.º 4 do art. 88.º do CPP.

Publicação de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo criminal - 2:


O argumento de que o disposto no n.º 4 do art. 88.º do CPP impede a verificação pública das decisões dos tribunais não colhe.

Face ao dever de fundamentação das sentenças, todos os meios de prova que tiverem sido relevantes para a decisão têm de ser naquela mencionados, justificando-se porque o foram.

Se uma conversa ou um conjunto de conversas interceptadas através de escutas tiver sido relevante para a formação da convicção do juiz ou do colectivo de juízes, a sentença terá de explicar porquê - e, aí, não se corre o risco de a fundamentação exceder aquilo que é essencial para os fins do processo, assim se salvaguardando a intimidade e a privacidade das pessoas. Não há, assim, qualquer necessidade de divulgação pública das conversas interceptadas.

Publicação de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo criminal - 1:


Artigo 88.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, introduzido pela 15.ª alteração a este último:

«Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação».

É esta a norma objecto de todas as críticas nestes primeiros dias subsequentes à publicação da 15.ª alteração ao CPP.

O argumento fundamental, por aquilo que tenho lido, é o de que tal norma limita a liberdade de imprensa e, genericamente, a possibilidade de conhecimento público dos processos penais, de forma desproporcionada e sem justificação aceitável.

Acrescentam alguns que esta norma só se compreende à luz daquela que, segundo afirmam, foi a verdadeira intenção da alteração legislativa em causa - salvaguardar políticos, ou certos políticos, ou certos políticos de certo partido, de situações semelhantes à ocorrida no «Processo Casa Pia».

A problemática da divulgação de conversas obtidas através de escutas telefónicas não pode ser analisada apenas à luz das exigências decorrentes do segredo de justiça, como me parece que alguns estão a fazer. Essa limitação, de natureza processual, é, neste domínio, a menos importante, segundo me parece.

O essencial - e parece-me ser essa a razão de ser do novo n.º 4 do art. 88.º do CPP - é que, do ponto de vista substancial, ou seja, dada a sua natureza, o produto das escutas telefónicas constitui matéria do foro privado dos «escutados». E não deixa de o constituir pelo facto de ter sido interceptado no âmbito de um processo criminal.

Trata-se de conversas privadas, que excepcionalmente foram interceptadas para um determinado efeito - a administração da justiça penal - mas, fora desse âmbito e salvo vontade expressa de todos os seus intervenientes em contrário, devem manter-se reservadas, nomeadamente através do regime agora instituído - o qual só peca por não resolver todos os problemas, mas apenas o maior deles, que tem sido a indecente divulgação, em alguns meios de comunicação social, de conversas privadas interceptadas em processos criminais.