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2024-10-07

3 pelo preço de 1


Este triplo homicídio chocou, naturalmente, os portugueses. Mesmo num contexto, como o actual, em que a criminalidade violenta se agrava de dia para dia no nosso país, a brutalidade deste evento sobressai.

Não me pronuncio sobre este caso concreto, por duas razões. Desde logo porque, acerca dele, apenas conheço o que tem sido divulgado nos meios de comunicação social, ou seja, quase nada. Depois, porque estou impedido (e bem), por dever de ofício, de me pronunciar sobre processos judiciais que não me estejam atribuídos. E, mesmo em relação aos que o estejam, apenas posso fazê-lo (e bem também) em cumprimento dos meus deveres funcionais e na sede própria, ou seja, no processo.

Pronunciar-me-ei, sim, a propósito da referida situação concreta, sobre uma das questões jurídico-penais que situações dessa natureza suscitam: a persistência do limite de 25 anos de prisão na hipótese de cúmulo jurídico de várias penas (artigos 41.º, n.ºs 2 e 3, e 77.º, n.º 2, do Código Penal), coincidente com o limite máximo da moldura penal aplicável a um único crime de homicídio qualificado (artigo 132.º, n.º 1, do mesmo código).

Os artigos 41.º, n.ºs 2 e 3, e 77.º, n.º 2, constituem, porventura, as normas mais irracionais, iníquas e aberrantes do nosso Código Penal. Atento o seu papel estruturante do nosso sistema punitivo, elas constituem, só por si, uma das razões fundamentais por que aqui afirmei que o nosso sistema jurídico-penal não é para levar a sério.

Graças a elas, quem matar mais de uma pessoa numa mesma ocasião tem direito a bónus: o essencial da sua punição será pela prática de apenas um dos crimes, que, se o homicídio for qualificado, poderá esgotar imediatamente o «plafond» dos 25 anos de prisão. Os restantes crimes pouco ou nada acrescentarão a essa pena, pois, dos 25 anos de prisão, não pode, em caso algum, passar-se.

Portanto, cometido o primeiro homicídio, o assassino pouco ou nada terá a perder se matar mais pessoas. O que constituirá um forte incentivo para ele aproveitar a ocasião e fazer o gosto ao dedo: mais homicídio, menos homicídio, pouca ou nenhuma diferença fará. De uma pena de 25 anos de prisão (que nem por sombras equivale a 25 anos de efectiva reclusão, diga-se) não passará.

Pior, o referido bónus da impunidade dos homicídios subsequentes não abrange apenas aqueles que forem cometidos na mesma ocasião. Por força dos artigos 41.º, n.ºs 2 e 3, e 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, o assassino poderá continuar a matar até ser preso sem qualquer problema, pois todas as penas parcelares daí resultantes serão englobadas no cúmulo jurídico de penas a efectuar, que não poderá exceder os referidos 25 anos de prisão. Mate ele mais uma, dez, cem ou mil pessoas. O que, além do mais, constitui um acrescido factor de risco para os elementos das forças de segurança que tiverem de o enfrentar tendo em vista a sua captura.

Este regime é absurdo. Por todas as razões e em toda a medida do possível, quem comete um crime, por mais grave que seja, tem de sentir que ainda terá algo substancial a perder se cometer mais crimes antes de ser condenado. Isso só se consegue se a lei estabelecer uma diferença significativa entre o limite máximo da moldura penal aplicável ao crime mais grave previsto na lei penal e o limite máximo da pena de prisão na hipótese de o agente cometer mais de um crime.

Concretamente, sendo de 25 anos de prisão o limite máximo da moldura penal aplicável ao crime de homicídio qualificado, o limite máximo da pena de prisão na hipótese de o agente cometer mais de um crime não deveria ser inferior a 35 ou a 40 anos de prisão.

Isto, claro, enquanto não houver coragem para alterar a Constituição e, subsequentemente, o Código Penal, no sentido da consagração da pena de prisão perpétua, à semelhança de numerosos países que, embora com regimes democráticos e respeitadores dos direitos humanos, não confundem democracia com laxismo em matéria de combate ao crime e, em matéria de direitos humanos, demonstram mais respeito pelos das vítimas de crimes que Portugal.


2024-09-11

A execução de penas segundo Carlos Rato

 

Um efeito colateral da fuga de Vale de Judeus tem sido a passagem, pelos canais de televisão, de pessoas que, mal abrem a boca, revelam a sua ignorância sobre aquilo de que falam. Por vezes, uma arrogante ignorância.

Foi o caso de Carlos Rato, Director da APAR – Associação Portuguesa de Apoio ao Recluso, em entrevista à SIC.

Transcrevo um curto excerto:

«Nas prisões, um dos grandes problemas que existem são os juízes de execução de penas. Temos aqui um problema gravíssimo. Temos na execução de penas pessoas que estão lá porque ficaram no final da classificação, são os últimos da lista de juízes. Quem não consegue entrar para mais lado nenhum, vai para juiz de execução de penas. Quando as pessoas que são juízes de execução de penas não estão preparadas ou vocacionadas para fazer isso, claro que depois temos as penas maiores da Europa em execução. Temos as cadeias cheias de gente que não tem carta de condução.»

É notável conseguir-se errar tanto com tão poucas palavras.

1.º - É rotundamente falso que os juízes de execução de penas o sejam por se encontrarem no final da «lista de juízes» (Carlos Rato tem certamente em vista a lista de antiguidade dos magistrados judiciais, que pode ser consultada no site do Conselho Superior da Magistratura). Numa rápida consulta à lista mais recente, respeitante ao ano de 2023, contei 4 juízes de execução de penas entre os 100 primeiros juízes de direito, nomeadamente a minha colega que, segundo tem sido noticiado, proferiu a decisão que terá determinado a transferência de um dos fugitivos do Estabelecimento Prisional de Monsanto para o de Vale de Judeus. Já entre os 100 juízes de direito constantes do final daquela lista, não vi qualquer juiz de execução de penas. Resta esclarecer que constam da lista 1398 juízes de direito.

2.º - Não são os juízes de execução de penas que condenam os reclusos nas penas que estes cumprem. Os juízes de execução de penas limitam-se a proferir decisões respeitantes à fase de execução das penas de prisão em que outros juízes, colocados noutros tribunais, condenaram os reclusos. Nada têm a ver com a natureza e a medida das penas em que os reclusos foram condenados, nomeadamente com a duração das penas de prisão.

Portanto, Carlos Rato errou em toda a linha. Nem os juízes de execução de penas são «os últimos da lista», nem, ainda que o fossem, isso poderia ter qualquer influência na duração das penas que os reclusos cumprem. Ou seja, tratou-se de mais um episódio de poluição jurídica.

Sobre a alegação de que «temos as penas maiores da Europa em execução» e de que «temos as cadeias cheias de gente que não tem carta de condução», que também ouvi, por estes dias, a Vítor Ilharco, secretário-geral da APAR, escreverei um dia destes.


2012-09-19

Reincidência, essa desconhecida (2)


Li, há tempos, um artigo da jornalista Valentina Marcelino, publicado no Diário de Notícias de 20.06.2012, sobre um problema grave que aqui tenho abordado recorrentemente desde há vários anos: a inexistência de estudos credíveis sobre a criminalidade em Portugal - LINK.

O título é sugestivo: «Estado desconhece número de criminosos reincidentes».

O artigo mistura repetidamente dois problemas distintos: o da ausência de estudos sobre criminalidade, indispensáveis para uma definição racional da política criminal e da actividade legislativa, por um lado, e o do conhecimento, em cada processo, dos antecedentes criminais do(s) arguido(s), por outro. Uma coisa nada tem a ver com a outra. São problemas diferentes, a sua resolução depende de instrumentos diferentes, as finalidades da informação obtida são diferentes, tal como são diferentes os destinatários dessa mesma informação.

Quase no final do artigo, Laborinho Lúcio, respondendo à pergunta sobre a importância de conhecer a reincidência criminal, distingue claramente os dois problemas, assim: «É indispensável em dois planos. O primeiro, no que toca à definição das políticas criminais. Por um lado, é o conhecimento daquela taxa que permite avaliar o resultado das medidas de política entretanto adotadas para combater o crime e a sua repetição pelo mesmo agente; por outro lado, é a partir desse conhecimento que é possível definir estratégias e objetivos concretos em sede de intervenção, seja no plano legislativo seja no das práticas ligadas à execução das penas. O segundo plano é aquele que toca já a intervenção judicial, nomeadamente em matéria de condenação criminal.»

Neste momento, interessa-me apenas o primeiro problema: a falta de estudos sobre criminalidade. Destaco as partes que, nesta perspectiva, considero mais interessantes:

«Numa altura em que o Governo quer mudar as leis penais, peritos alertam para o desconhecimento por parte do Estado das taxas de reincidência criminal, que medem a eficácia das medidas.»

«O Estado português não sabe quantos criminosos voltaram a reincidir, nem porquê, nem o seu perfil. (…) Não há estudos nem contas sobre os custos da reincidência. Especialistas alertam para esta falha, quando o Governo quer alterar as leis penais. Conhecer a reincidência é fundamental para saber se as penas aplicadas produziram o objetivo principal: evitar que condenados voltem a cometer crimes.»

«Numa altura em que estão em cima da mesa novas propostas de alteração ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, por parte do Governo, estas decisões são tomadas sem base científica e no meio da total ignorância quanto à eficácia das medidas tomadas.»

“Que criminosos mais reincidem e que tipo de penas são mais eficazes? A pulseira eletrónica evita mais ou menos a reincidência que a prisão? Que resultados em concreto têm os programas de prevenção e reinserção social? De que prisões são os reclusos com maior taxa de reincidência e porquê? E quanto custa ao Estado a reincidência? Não há resposta a estas perguntas. Foi gasto dinheiro público na prisão (cada recluso custa, em média, 14 600 euros por ano), mas quando volta a reincidir, não só o dinheiro foi desbaratado, como a segurança não melhorou.»

«O Ministério da Justiça admitiu ao DN que "a informação sobre reincidência criminal resulta de um trabalho específico e pontual de estudo e de avaliação é datada e parcial, destinando-se a avaliações internas, uma vez que não se procede ao registo, em base de dados, desta variável". E, acrescenta, "as taxas de reincidência apresentam, por norma, valores estáveis e de longa duração". O último destes estudos, genérico, já tem cinco anos e fixou a taxa em 29%. Mas não é conhecido o perfil das reincidências. Em 2003, a Provedoria de Justiça fez uma avaliação profunda das prisões e apresentou uma taxa de reincidência de 51%.»

Acrescento eu: Apesar de estar tudo, ou quase tudo, por fazer a este nível, a reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal segue dentro de momentos. Mais uma e de novo às cegas, à semelhança da de 2007, de muito má memória.

2011-09-17

Caos sancionatório português

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Transcrevo um trecho importante do Programa do Governo para a Justiça:

«Para além da tipificação excessiva de crimes, de leis avulsas e do excessivo número de alterações ao Código Penal de 1982, assinala-se ainda o excesso de contra-ordenações e a falta de proporcionalidade interna. Falta um critério geral e simples de justiça material, facilmente entendido pelo cidadão – designadamente o critério de que a pena pelo ilícito sempre deve ser proporcional à gravidade do acto praticado e ao benefício indevidamente recebido.

Para além da ausência de critérios de justiça e de proporcionalidade na fixação das penas e das coimas, o excesso de leis penais e contra-ordenacionais tem um resultado perverso na boa organização da vida social.»


A redacção é algo confusa, mas há aqui 3 aspectos importantes:

1.º – O simples facto de se ter descrito o estado actual dos nossos Direito Penal e Direito Contra-Ordenacional nestes termos já é muito positivo. Encarar a realidade de frente, sem subterfúgios ou pseudo-fundamentações alegadamente jurídicas para aquilo que não tem fundamentação racional possível, como se o Direito pudesse divorciar-se da vida real e do bom senso continuando a sê-lo, é extremamente meritório, mais não seja porque o realismo caíra em desuso nos últimos anos.

2.º – Assume-se o objectivo de harmonizar aqueles dois ramos de Direito Sancionatório, internamente e entre si, à luz do princípio da proporcionalidade, em busca do referido «critério geral e simples de justiça material, facilmente entendido pelo cidadão». Eu diria que, das inúmeras tarefas que se colocam a quem pretenda pôr alguma ordem na nossa Ordem Jurídica, esta deveria constituir uma das prioritárias, precisamente porque contende com aquilo que há de mais importante no Direito: o ideal de Justiça, o tratar de forma igual aquilo que é igual e de forma diferente aquilo que é diferente, na medida da diferença.

3.º – Assume-se também o objectivo de, por forma que não se explicita, resolver o problema do «excesso de leis penais e contra-ordenacionais», problema que assume uma dimensão muitíssimo maior no Direito Contra-Ordenacional.

Trata-se de uma tarefa complicada, disso não haja dúvidas. Pôr alguma ordem no caos em que, diploma após diploma, alteração após alteração, rectificação após rectificação, se tornaram os nossos Direito Penal e Direito Contra-Ordenacional, será tudo menos fácil. Apesar da urgência, oxalá não haja pressa. Quando se trata de legislar, as pressas dão normalmente nisto.


2011-08-01

Avaliação da eficácia das leis – 2


Apesar do cepticismo que expressei na mensagem anterior, deixo uma sugestão: comecem por avaliar o actual Código Penal.

O critério decisivo para avaliar se uma lei é boa ou má, eficaz ou ineficaz, só pode ser o da sua adequação à realidade social que visa regular. Tratando-se de uma lei penal, as vertentes fundamentais por que passa aquele juízo são duas: manutenção de níveis de criminalidade baixos com respeito pelos direitos fundamentais. O equilíbrio entre estas duas vertentes constitui o ideal de qualquer sistema penal de um Estado de Direito Democrático. De forma muito simplificada, descurar a primeira é cair no laxismo; descurar a segunda equivale a enveredar pelo securitarismo.

A esta luz, um bom ponto de partida para a avaliação do actual Código Penal seria comparar os níveis de criminalidade de 1982 com os dos anos ulteriores, até à actualidade.

Depois, seria só avaliar coisas básicas como, por exemplo:

- O efeito inibidor da reincidência (em sentido amplo) de cada uma das diversas espécies de penas que aquele código estabelece (sobre este assunto, já aqui escrevi);

- Se o regime cada vez mais generoso (para o condenado, claro está) da liberdade condicional produz algum efeito ressocializador ou, em vez disso, serve apenas para ir aliviando a pressão sobre um sistema prisional com um permanente problema de sobrelotação;

- Se o também generoso (mais uma vez para o condenado) regime do cúmulo jurídico de penas produz o efeito ressocializador que os seus defensores lhe atribuem, ou não passa, afinal, de mais um expediente para reduzir o tempo de prisão;

- Enfim, se a crença aparentemente ilimitada na possibilidade de ressocialização do delinquente (entenda-se, de todos os delinquentes, sem excepção), que está na base de opções legislativas em matérias fundamentais, tem correspondência na realidade da vida ou, ao contrário, não passa de uma falácia em que alguns ingenuamente acreditam e outros fingem acreditar com objectivos bem prosaicos mas politicamente difíceis de assumir.

Os resultados de uma tal avaliação, se esta fosse digna desse nome, seriam certamente interessantes. Lá teriam de ir mais algumas bibliotecas para o lixo, provavelmente.

2007-10-14

Responsabilidade criminal das pessoas colectivas


Os bons textos não podem cair no esquecimento.

Aqui fica a reprodução de um artigo de opinião publicado no semanário EXPRESSO de 29 de Setembro de 2007, da autoria de TERESA SERRA, sobre o tema da responsabilidade criminal das pessoas colectivas.

«Desde 15 de Setembro, passou a estar prevista no Código Penal a responsabilidade criminal de pessoas colectivas relativamente a certos tipos de crimes. Assim, pela prática de certos crimes, ao contrário do que acontecia até agora, as pessoas colectivas, em especial as empresas, rectius, algumas pessoas colectivas e empresas!, poderão ser responsabilizadas criminalmente, nos termos do novo artigo 11.º.

Em causa, estão designadamente crimes de maus tratos, tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, falsificação, crimes ambientais, associação criminosa, tráfico de influência, suborno, favorecimento pessoal, branqueamento ou corrupção (artigo 11.º, n.º 2). De fora deste lote, ficam o homicídio negligente, sinal de que não se pretendeu enfrentar a sinistralidade estradal, laboral, ou relativa à saúde, e a burla, um dos crimes mais cometidos no âmbito das empresas.

Surpreendentemente, a responsabilidade pela prática destes crimes está apenas prevista para pessoas colectivas e empresas... privadas! E nem todas! Numa solução que não encontra paralelo em qualquer ordem jurídica do nosso universo, são excluídas da responsabilidade criminal, além do Estado, outras pessoas colectivas públicas e organizações internacionais de direito público (art. 11.º, n.º 2). O legislador foi específico: para efeitos da lei penal a expressão pessoas colectivas públicas abrange: a) Pessoas colectivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais; b) Entidades concessionárias de serviços públicos, independentemente da sua titularidade; c) Demais pessoas colectivas que exerçam prerrogativas de poder público.

Até agora, os crimes previstos no Código Penal só podiam ser cometidos por pessoas singulares, de carne e osso. Pelo contrário, em diversas leis avulsas, relativas à criminalidade económica, fiscal e informática, foi prevista, paulatinamente, a partir de meados da década de 80, a responsabilidade criminal de quaisquer entidades colectivas públicas ou privadas, incluindo o Estado. O que significa ainda que o novo artigo 11.º do Código Penal vem introduzir uma dualidade de critérios que nada justifica.

Num país em que o poder do Estado e do sector público tem um peso que é de todos conhecido, a solução agora vertida no artigo 11.º do Código Penal tem o condão de excluir da responsabilidade criminal milhares de pessoas colectivas públicas e de empresas públicas e privadas, estas últimas na medida em que sejam concessionárias de serviços públicos ou recebam prerrogativas de poder público.

Esta solução coloca evidentes problemas no plano da concorrência. Sabendo-se que, em termos económicos, é, por exemplo, mais rentável a violação dos deveres e normas ambientais, uma isenção total de responsabilidade criminal origina uma importante vantagem competitiva para quem dela beneficia. O que, em última análise, pode resultar em violação flagrante de princípios constitucionais.

A Holanda foi, na Europa continental, o primeiro país a introduzir a responsabilidade criminal de pessoas colectivas no Código Penal. Fê-lo, em 1976, de uma forma muito ampla: os crimes podem ser cometidos por pessoas singulares e por pessoas colectivas, incluindo o Estado.

Em 1987, há vinte anos portanto, um hospital foi condenado por homicídio negligente depois de um paciente ter morrido durante uma operação em virtude da utilização de equipamento de anestesia ultrapassado, numa decisão que constituiu o primeiro caso de condenação de uma pessoa colectiva por homicídio na Holanda. Não se discutiu se o hospital era público ou privado, dada a sua irrelevância face ao Código Penal holandês. Em Portugal também isso não se discutiria ainda hoje: o nosso Código Penal agora alterado continua a não prever a responsabilidade criminal de pessoas colectivas pelo cometimento de um crime de homicídio negligente! A nossa distância relativamente aos outros também se mede pela legislação que produzimos...»

2007-02-19

Objectivo: esvaziar prisões (2)

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Neste post afirmei que, de acordo com a leitura que faço do projecto de reforma do Código Penal apresentado pela Unidade de Missão para a Reforma Penal, um dos seus objectivos principais é o de diminuir a população prisional a qualquer preço. Comparando a actual redacção daquele código com aquela que o «projecto» lhe pretende introduzir, outra conclusão não me parece possível.

O abrandamento do rigor na punição e a cada vez menor duração da execução das penas, mesmo quando estão em causa crimes graves, são de tal forma acentuados que, se o «projecto» não sofrer correcções significativas, cair-se-á num laxismo tal no que concerne ao combate ao crime que a comunidade deixará – não tenho a menor dúvida disso – de se rever na nossa lei penal. Ficar-se-á muito abaixo das expectativas comunitárias no que toca à punição da generalidade dos crimes.

O próprio Conselho Superior da Magistratura manifestou recentemente preocupações na mesma linha, visando especificamente a projectada alteração do regime de concessão de liberdade condicional. É, com efeito, chocante que, mesmo quem tenha cometido crimes graves, como de homicídio qualificado, possa vir a gozar de liberdade condicional depois de cumprida apenas metade da pena de prisão em que for condenado.

Esta opção pelo abrandamento das reacções penais poderia compreender-se num cenário de acentuada e duradoura diminuição da criminalidade.

Porém, salta à vista que a realidade portuguesa não corresponde, de forma alguma, a tal cenário.

Oxalá a discussão parlamentar do «projecto» corrija resolutamente os apontados excessos laxistas.

Ainda se está a tempo de evitar que o crime compense.

2007-01-06

Fornecimento de seringas nas prisões e liberdade condicional


Espero para ver como o programa de fornecimento de seringas será articulado com o regime de execução das penas de prisão, especialmente com o regime de concessão de liberdade condicional, que pressupõe, nomeadamente, que seja fundadamente de esperar que o condenado, atentas as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, conduza, uma vez em liberdade, a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (Código Penal, art. 61.º, n.º 2, al. a)).

Poderá legitimamente um recluso a quem o Estado forneça seringas, naturalmente para se injectar com produto estupefaciente, beneficiar de liberdade condicional ao abrigo de tal regime?

Se pode, bom… que dizer? Simplesmente que estaremos, então, no domínio do absurdo, da pura e simples ficção, ao concluir-se pela verificação dos pressupostos da concessão de liberdade condicional.

Se não pode, isso não irá afastar os reclusos do programa de fornecimento de seringas e frustrar os objectivos deste último?

Aguardemos, pois, para ver de que forma este programa será implementado.

Tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional

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Afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2006, publicado na CJ – STJ, 2006, tomo 2, p. 204:

A especial agravação do tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional, nos termos da alínea h) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, «não tem tanto a ver com a protecção da saúde dos presos, mas, sobretudo, com a elevadíssima ilicitude do facto, já que praticado por alguém que dá nota não só do inteiro desprezo a que vota os objectivos da condenação que está a cumprir, como potencia, pelo (mau) exemplo, que os outros presos enveredem pelo mesmo caminho, não só frustrando os objectivos de prevenção, como levando a deixar de lado a sua reinserção, enfim, pondo em causa todo o fim das penas que o sistema prisional é suposto acautelar».

Ao ler este acórdão, lembrei-me daquilo que aqui escrevi.

Continuo a não conseguir enquadrar uma política de fornecimento de seringas aos reclusos pelo Estado no nosso Direito Penal.

Em especial, não vejo como harmonizar tal política com os objectivos que o mesmo Estado fixou, em sede legal, para as penas que aplica.

2006-11-28

Fornecimento de seringas nas prisões e reinserção social


O programa de «troca» de seringas nas prisões suscita-me, entre outras, a questão da sua compatibilidade com a finalidade de reinserção social do cidadão autor de um crime que qualquer pena deve prosseguir.

Sendo certo que o Estado, desde logo por força do disposto no art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, que o «projecto de reforma» apresentado pela UMRP não altera, não pode abdicar desse objectivo relativamente a toda e qualquer pena que aplique.

Suponhamos que um toxicodependente comete um ou mais crimes contra o património com o intuito de obter meios para comprar estupefacientes e é condenado numa pena de prisão efectiva – é esta a história pessoal de grande parte dos reclusos em Portugal.

Parece-me evidente que a reinserção social deste cidadão terá de começar pelo tratamento da sua toxicodependência, o qual pressupõe o seu afastamento do consumo dos produtos estupefacientes em que está viciado, mais não seja através de um programa de substituição.

Porém, em vez disso, o Estado, já que não consegue – segundo afirma – garantir a não entrada de produtos estupefacientes no meio prisional, vai passar a fornecer seringas (o termo «troca» não passa de um eufemismo) a esse cidadão, para que ele, já que continua a consumir drogas, o faça de forma «segura».

Esse cidadão lá se vai injectando (ainda que, porventura, antes de ser preso, a forma de consumo do estupefaciente fosse outra, menos nociva) com o produto estupefaciente que compra no interior da prisão ou que as pessoas que o visitam lhe levam e – aspecto fundamental na perspectiva em que coloco o problema – a colaboração do Estado, que lhe fornece as seringas.

Pergunto:

Findo o cumprimento da pena, que cidadão sai para o exterior?

Em que é que o cidadão que é libertado difere, no tocante às razões que o levaram a cometer o ou os crimes por que foi condenado, daquele que foi preso?

Que irá este cidadão, que, com a colaboração do Estado, é tão toxicodependente à saída como o era à entrada no sistema prisional (ou ainda mais), fazer em liberdade?

Onde ficou a reinserção social desse cidadão?

O que é que o Estado fez com vista a essa reinserção quando, durante o período de cumprimento da pena, se limitou a fornecer-lhe seringas e um local para se injectar tranquilamente?

Pergunto, com a humildade que deve assumir perante questões desta natureza quem, como eu, é um mero prático do Direito e não tem todo o tempo que gostaria de ter para aprofundar os seus conhecimentos teóricos: não irá a implementação do programa de «troca» de seringas nas prisões pôr em causa a primazia do objectivo de reinserção social do delinquente, sacrificando-o ao de, simplesmente, reduzir danos (o qual, em si mesmo, me parece inidóneo para constituir o fim de qualquer pena)?

Se assim for, talvez seja necessário rever alguns conceitos fundamentais em matéria de fins das penas, de forma a reconhecer que, em muitos casos, o Estado assume que a finalidade destas últimas deixou de ser a reinserção social do delinquente, sob pena de esta última se tornar – ou continuar a tornar-se – uma mera figura de estilo.

Nesses casos, qual passa a ser o fim da pena?

2006-10-20

Objectivo: esvaziar prisões (1)


Analisando, na sua globalidade, o projecto de reforma do Código Penal apresentado pela Unidade de Missão para a Reforma Penal, parece-me evidente que um dos seus objectivos principais é o de diminuir a população prisional a qualquer preço.

E pretende-se tal diminuição pela razão mais prosaica que existe: poupar dinheiros públicos.

Isto não tem sido assumido com frontalidade, o que é compreensível, pois poderia ter custos políticos.

Para manter as aparências, vai-se invocando o estafado chavão da «reinserção social» como móbil para a progressiva limitação da possibilidade de aplicação de penas de prisão efectiva e para a cada vez menor duração do período de execução destas últimas, mesmo no âmbito da criminalidade mais grave.

Porém, parece-me que o recurso à ideia, em si mesma de indiscutível bondade, da reinserção social como fim primacial (embora não único, como é bom lembrar) das penas, é, neste domínio, abusivo, para dizer o mínimo – reinserção social não pode ser confundida com impunidade ou com laxismo no combate à criminalidade, particularmente à mais grave.

Tal apelo recorrente à ideia de reinserção social já dificilmente mascara a referida finalidade de diminuir a despesa pública.

Nada tenho contra a poupança de dinheiros públicos.

Muito pelo contrário, tenho tudo a favor.

Porém, poupar neste domínio é um erro grave.

Mais do que isso, é muitíssimo perigoso.

Porque, por este andar, pode um dia a comunidade, ou uma parte significativa dela, deixar de se rever no seu Direito Penal e de acreditar na capacidade deste último para garantir a sua segurança.

E, se esse dia chegar, não será bom para ninguém.

2006-08-16

Limite máximo da pena de prisão (continuação)


No artigo de opinião reproduzido no post anterior, para se sustentar a tese de que em caso algum o limite máximo da pena de prisão (ainda que resultante de cúmulo jurídico) deve exceder 25 anos, recorre-se a um argumento que não me parece válido.

Afirma-se que ir além dos 25 anos de prisão se afigura, se não impossível, pelo menos muito duvidoso, visto que a partir dos 30 ou 35 anos, a pena de prisão se aproxima do tempo de esperança de vida do condenado e tende a equivaler, na prática, à prisão perpétua.

Não me parece que assim seja.

Desde logo, importa ter em conta que, por aplicação das normas do Código Penal que fixam os parâmetros dentro dos quais as penas concretas (incluindo as penas unitárias resultantes de cúmulos jurídicos de penas parcelares) devem ser fixadas, raramente as mesmas coincidem com o limite máximo. Na prática, a regra é a graduação das penas bem abaixo dos 25 anos de prisão, mesmo para os crimes mais graves, como o homicídio qualificado.

Mas mais importante do que isso é o facto de, no nosso ordenamento jurídico, as penas longas de prisão não serem cumpridas no interior de um estabelecimento prisional até ao fim - bem antes disso, pode e, a partir de certa altura, deve ser concedida a liberdade condicional ao condenado. Logo, uma pessoa condenada em 25 anos de prisão não passa - nem de perto, nem de longe - 25 anos na prisão. E se a pena concreta for de 20 anos de prisão, o condenado poderá ser libertado ao fim de pouco mais de 10 anos...

Em face disto, dizer-se que, a partir dos 30 ou 35 anos, a pena de prisão se aproxima do tempo de esperança de vida do condenado e tende a equivaler, na prática, à prisão perpétua, não é correcto. Mesmo nessa hipótese, sendo a esperança de vida em Portugal de cerca de 70 anos e num sistema que admite a liberdade condicional com a latitude do nosso, o argumento em análise só seria procedente se a média de idades dos reclusos no momento em que iniciam o cumprimento das penas andasse pelos 50 anos... quando, na realidade, andará na casa dos 20 e poucos anos.

Resta-me concluir dizendo, não só que o argumento da equivalência prática de uma pena de prisão superior a 25 anos à prisão perpétua não colhe, mas, mais do que isso, que me parecem existir fortes razões para ir além desse limite em algumas hipóteses de cúmulo jurídico de penas.

Todavia, como este post já vai longo, deixo isso para outro dia.

Limite máximo da pena de prisão


O artigo que em seguida transcrevo foi publicado no CORREIO DA MANHÃ de 23.07.2006. Aborda uma problemática da maior importância, para juristas e não juristas. No post seguinte, direi alguma coisa sobre o assunto.

«Seja qual for a escala de penas, ninguém pode ser executado ou encarcerado por toda a vida duas vezes.

Uma pessoa mata outra por motivo fútil, ódio racial ou para dissimular uma violação. Em Portugal, pode ser condenada a 25 anos de prisão. Mas admitamos que pratica, em circunstâncias idênticas, dois, três ou mesmo 100 homicídios. A pena máxima não se altera. Ora, esta equiparação gera uma desigualdade óbvia e um “desconto” grotesco: quem matar vários seres humanos só será punido pela morte de um. Por outro lado, quem já tiver matado não encontrará estímulo para evitar a “reincidência”.

Tudo isto parece resultar da consagração do limite máximo de 25 anos de prisão. Tal limite vale para os crimes mais graves – como o homicídio qualificado –, surjam eles isolados ou em série.

Além disso, o Código Penal não prescreve a soma pura e simples de penas. O tribunal pode aplicar ao arguido punição inferior a essa soma, desde que não fique aquém da pena fixada para o crime mais grave de entre os que ele cometeu.

Entre nós, sempre vigorou o regime do “cúmulo jurídico” e seria inconstitucional promover a soma das penas, devido à proibição de prisão perpétua. Ainda assim, o caminho percorrido num passado recente aponta para a agravação da responsabilidade. Desde 1995, comina-se a pena máxima de 25 anos para todos os casos de concurso, ainda que sejam pouco graves os crimes que o integram. Ir mais longe afigura-se, se não impossível, muito duvidoso, visto que a partir dos 30 ou 35 anos a pena de prisão se aproxima do tempo de esperança de vida do condenado e tende a equivaler, na prática, à prisão perpétua.

Nos EUA (e outrora na vizinha Espanha) os tribunais aplicam penas de prisão muito superiores à duração da vida humana e até condenam um só arguido a várias penas de prisão perpétua. Vigora o “cúmulo material”, ou seja, adicionam-se as penas sem qualquer restrição.

Ora, não deveríamos nós seguir este exemplo e substituir o “cúmulo jurídico” pelo “cúmulo material”? E não seria avisado abolir (ou pelo menos elevar) o limite de 25 anos de prisão?

Seja qual for a escala de penas, é impossível estabelecer diferenciações nas hipóteses mais graves. Ninguém pode ser executado ou encarcerado por toda a vida duas vezes. Nem sequer a lei de Talião, tomada à letra (olho por olho, dente por dente), permite responder com a mesma moeda a quem praticar vários crimes. De nada servirá, por conseguinte, revogar ou elevar o limite geral de 25 anos de prisão.

E convém não esquecer que esse limite (ou outro muito semelhante) é imposto pela Constituição, que proíbe a prisão perpétua em nome da essencial dignidade da pessoa e de uma aposta firme na reintegração social do agente do crime.»

Rui Pereira, Professor de Direito e presidente do OSCOT

2006-05-31

Alteração do Código Penal - Art. 50.º, n.º 5

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Parece-me consensual a ideia de que qualquer diploma legal só deve ser alterado se e na estrita medida em que se reconheça que alguma ou algumas das suas normas contêm soluções inadequadas para as situações da vida que regulam – ou porque o eram logo à nascença, ou porque assim ficaram devido ao decurso do tempo, ou porque, entretanto, se encontrou solução melhor.

Mudar uma lei só por mudar não faz sentido.

Se o diploma a alterar for um código, será assim por maioria de razão, pois a expectativa de estabilidade daquele é maior.

Vêm estas banalidades a propósito – como não podia deixar de ser – do projecto de alteração do Código Penal.

O actual n.º 5 do art. 50.º deste código estabelece que o período de suspensão da execução da pena de prisão é fixado entre 1 e 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão. Ou seja, a duração da suspensão é independente da da pena.

Por razões que não são explicitadas, resolveu-se alterar o preceito em causa, que passará a ter a seguinte redacção: «O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a 1 ano».

Gostaria de saber o que leva os autores do projecto a quererem esta alteração.

O regime actual deve ser alterado porquê? Parece-me que o mesmo faz todo o sentido. Nomeadamente, pode bastar a ameaça de uma curta pena de prisão durante um período mais prolongado para realizar as finalidades da punição. A norma em questão dá, e muito bem, ao juiz, margem de manobra para fixar a solução mais adequada a cada caso concreto.

Aliás, não tenho notícia de a sua aplicação pelos tribunais estar a gerar algum problema. Creio mesmo que se trata de uma das normas mais consensuais do Código Penal, tendo em conta o insignificante número de decisões de tribunais superiores sobre a mesma que se encontram publicadas.

E quais são as vantagens do novo regime? A meu ver, trata-se de uma solução errada, que retira margem de manobra ao juiz para fixar a solução mais adequada para cada caso concreto e para a qual não encontro qualquer explicação válida.

Aqui, a mudança é, claramente, para pior.

2006-05-21

Admoestação de pessoa colectiva


O art. 90.º-C do projecto de revisão do Código Penal estabelece que se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação, aplicando-se correspondentemente o disposto nos números 2 e 3 do art. 60.º.

Confesso que se há coisa que nunca me tinha passado pela cabeça poder vir a fazer é admoestar uma pessoa colectiva.

Admito, porém, que se tenha tratado de mera falta de imaginação da minha parte e existam exemplos de tal prática por esse mundo fora e com excelentes resultados.

O n.º 2 pretende explicar como isso se faz – a admoestação consiste numa solene censura oral feita em audiência, pelo tribunal, ao representante legal da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou, na sua falta, a outra pessoa que nela ocupe uma posição de liderança.

Creio que a aplicação prática deste regime vai suscitar algumas dificuldades.

Vou referir a primeira que me ocorreu, no tom ligeiro que este tipo de comunicação permite.

Imaginemos que a condenada é uma sociedade anónima cujo conselho de administração é constituído por 5 membros.

Qual deles deverá ser o «depositário» (destinatária é a sociedade) da admoestação?

Obrigatoriamente todos os membros do conselho de administração?

Apenas o presidente deste órgão social?

Poderá o conselho de administração delegar em qualquer dos membros a «tarefa» de ir ao tribunal ouvir a admoestação? Na hipótese afirmativa, a escolha é livre? Ou deverá recair, se possível, sobre o ou os membros que eventualmente respondam criminalmente a título individual?

Poderá essa delegação ser feita em alguém que não seja membro do conselho de administração, que até poderia ser uma espécie de «admoestando profissional», que «iria a todas», assim poupando os membros daquele órgão ao incómodo que necessariamente implica ser «depositário» de uma admoestação?

Em qualquer das referidas hipóteses, o ou os «depositários» da admoestação dirigida à sociedade ficam vinculados a algum específico dever de comunicação formal do conteúdo desta última aos outros membros do órgão social a que eventualmente pertença e/ou aos restantes órgãos, como parece impor-se tendo em conta que são meros «portadores» de uma pena destinada a outrem?

No meio disto tudo, onde fica a realização do fim da pena?

Por fim, a minha verdadeira dúvida – fará algum sentido admoestar uma pessoa colectiva ou entidade equiparada?

Não será essa pena incompatível com a natureza meramente jurídica dessas entidades, tal como acontece com a prisão?

E será adequado sujeitar-se um representante de uma pessoa colectiva ou entidade equiparada ao estigma de suportar, num tribunal, numa audiência pública, no «banco dos réus», uma admoestação que não é dirigida a si e por factos a que até pode ser totalmente alheio? Não poderá tal prática violar a dignidade pessoal desse representante?

2006-05-17

Revisão do Código Penal - Art. 43.º


Apenas hoje tive oportunidade para iniciar uma primeira leitura do projecto de alteração do Código Penal.

Parei no novo art. 43.º.

O n.º 1 estabelece que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

O mesmo n.º 1 reproduz a parte final do actual art. 44.º/n.º 1: «É correspondentemente aplicável o disposto no art. 47.º».

É aqui que me parece haver alguma incongruência.

O actual art. 44.º/n.º 1 apenas prevê a possibilidade de substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses.

Uma vez que o novo art. 43.º/n.º 1 duplica o limite máximo da pena de prisão para o efeito de possibilidade de substituição, não faria sentido aumentar, para o mesmo efeito, o limite máximo da multa?

É que, de acordo com o projecto, nem sequer a correspondência 1 dia de prisão/1 dia de multa será possível estabelecer em muitos casos – quando a pena de prisão a substituir for de 1 ano, esbarrar-se-á no limite do art. 47.º/n.º1, que se manterá em 360 dias.


2006-03-07

Cúmulo jurídico de penas


«O Presidente da República cessante pediu, ontem, aos políticos, que repensem as molduras penais aplicáveis em função do cúmulo jurídico. Para o Chefe de Estado há uma "completa disfunção" entre os crimes cometidos e as penas aplicadas na soma dos delitos, por isso desafiou os políticos que podem alterar a legislação - Governo e deputados - a alterar esse cálculo para as penas de prisão não serem tão longas. Porque "às vezes três pequenos delitos dão oito anos, com a maior simplicidade, em Portugal", disse. O presidente referiu, a propósito, o caso de um jovem de 20 anos que está a cumprir dez de pena de prisão.»

Fonte: Jornal de Notícias de 07.03.2006


Que dizer acerca disto?

Afirmações com esta gravidade, proferidas por quem e nas circunstâncias em que o foram, deveriam ter sido devidamente fundamentadas, o que, tanto quanto é possível perceber através das notícias veiculadas pela comunicação social, não aconteceu.

Concretamente, ilustre-se, com casos reais, a afirmação de que «às vezes, três pequenos delitos dão oito anos, com a maior simplicidade, em Portugal».

Esclareça-se que «pequenos delitos» se teve em vista naquela afirmação e que crimes cometeu o jovem de 20 anos que está a cumprir 10 anos de prisão. Foram os tais «pequenos delitos»? Quais e quantos?

Só a partir daí será possível encetar uma discussão séria sobre a lei penal que temos e a forma como os tribunais a aplicam.

A propósito, pergunto:

O eventual problema está nas normas relativas ao cúmulo jurídico de penas?

Não estará, antes, nas molduras penais que a lei estabelece para os crimes em concurso?

Ou não está, de todo, nas penas, mas sim no facto de a criminalidade violenta ter aumentado significativamente nos últimos tempos e, por isso, as penas não poderem deixar de reflectir essa realidade?