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2011-09-17

Caos sancionatório português

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Transcrevo um trecho importante do Programa do Governo para a Justiça:

«Para além da tipificação excessiva de crimes, de leis avulsas e do excessivo número de alterações ao Código Penal de 1982, assinala-se ainda o excesso de contra-ordenações e a falta de proporcionalidade interna. Falta um critério geral e simples de justiça material, facilmente entendido pelo cidadão – designadamente o critério de que a pena pelo ilícito sempre deve ser proporcional à gravidade do acto praticado e ao benefício indevidamente recebido.

Para além da ausência de critérios de justiça e de proporcionalidade na fixação das penas e das coimas, o excesso de leis penais e contra-ordenacionais tem um resultado perverso na boa organização da vida social.»


A redacção é algo confusa, mas há aqui 3 aspectos importantes:

1.º – O simples facto de se ter descrito o estado actual dos nossos Direito Penal e Direito Contra-Ordenacional nestes termos já é muito positivo. Encarar a realidade de frente, sem subterfúgios ou pseudo-fundamentações alegadamente jurídicas para aquilo que não tem fundamentação racional possível, como se o Direito pudesse divorciar-se da vida real e do bom senso continuando a sê-lo, é extremamente meritório, mais não seja porque o realismo caíra em desuso nos últimos anos.

2.º – Assume-se o objectivo de harmonizar aqueles dois ramos de Direito Sancionatório, internamente e entre si, à luz do princípio da proporcionalidade, em busca do referido «critério geral e simples de justiça material, facilmente entendido pelo cidadão». Eu diria que, das inúmeras tarefas que se colocam a quem pretenda pôr alguma ordem na nossa Ordem Jurídica, esta deveria constituir uma das prioritárias, precisamente porque contende com aquilo que há de mais importante no Direito: o ideal de Justiça, o tratar de forma igual aquilo que é igual e de forma diferente aquilo que é diferente, na medida da diferença.

3.º – Assume-se também o objectivo de, por forma que não se explicita, resolver o problema do «excesso de leis penais e contra-ordenacionais», problema que assume uma dimensão muitíssimo maior no Direito Contra-Ordenacional.

Trata-se de uma tarefa complicada, disso não haja dúvidas. Pôr alguma ordem no caos em que, diploma após diploma, alteração após alteração, rectificação após rectificação, se tornaram os nossos Direito Penal e Direito Contra-Ordenacional, será tudo menos fácil. Apesar da urgência, oxalá não haja pressa. Quando se trata de legislar, as pressas dão normalmente nisto.


2011-07-22

O discurso da ministra da justiça - 2


Outro trecho importante do discurso da ministra da justiça por ocasião da discussão do programa do governo (o realce é da minha autoria):

«Estado de Direito não se confunde com Estado de leis. A constante alteração das leis está a minar o fundamento do Estado de Direito. Deve seguir-se como orientação o princípio, inclusivamente adoptado como norma na Constituição Federal Suíça, segundo o qual todas as leis do Estado necessitam de avaliação da sua eficácia.
No campo da Justiça são muitos os exemplos de reformas legislativas precipitadas:
- A reforma da legislação penal e processual penal
- A reforma da acção executiva
- As constantes alterações da legislação da insolvência
- O regime de inventário.»

Afirmar-se que a reforma da legislação penal e processual penal de 2007 (é obviamente essa que a ministra da justiça tem em vista) foi precipitada, nada tem de especial. Muitos o têm feito ao longo dos quase 4 anos que desde então decorreram. É o mínimo que dela se pode dizer. Há quem vá mais longe e afirme, sem rodeios, que aquela reforma enfermou do pecado original de visar um processo concreto – o «processo Casa Pia» –, que é o pecado mais grave que um acto legislativo pode praticar. Dediquei inúmeras mensagens ao tema, que podem ser encontradas através da lista temática à direita.
Já uma ministra da justiça dizer com toda a clareza, no primeiro discurso que nessa qualidade proferiu na Assembleia da República, que a reforma da legislação penal e processual penal de 2007 foi precipitada, assume uma relevância transcendente.
Por isso, aqui fica o registo.
Escusado será dizer que estou totalmente de acordo.

2011-07-17

As rendas da Justiça (ou como o Estado tem espatifado o dinheiro dos contribuintes e atirado Portugal para o lixo)

  
Li no «Público» do passado dia 13 que o Secretário de Estado Fernando Santo revelou que o Ministério da Justiça, apesar de ser titular de 1.100 imóveis, paga anualmente € 38.000.000 de rendas. Segundo Fernando Santo, ainda está a ser feito um levantamento da situação para, a partir daí, se fazer uma gestão mais correcta.

Ocorrem-me 3 comentários:

1.º - 38 milhões de euros por ano em rendas!
Falta saber quantos milhões já foram gastos a esse título até agora. Há situações recentes, mas há outras bastante antigas.
Quantos tribunais se poderia ter construído com todo esse dinheiro?
O Estado não tinha edifícios onde instalar os tribunais que funcionam em imóveis arrendados?

2.º - Espero que o objectivo do levantamento da situação não seja apenas fazer uma gestão mais correcta. Se se descobrirem irregularidades, sejam elas de que natureza forem, têm de ser denunciadas, investigadas e punidas, como é próprio de um Estado de Direito.

3.º - Não há normas penais adormecidas, conceito que há tempos vi, pela primeira vez, proposto num artigo publicado no Correio da Manhã. É figura que não existe na ciência jurídica. Há normas penais, ponto final. Que são para aplicar, como acontece com todas as normas, penais ou não, que vigorem numa determinada Ordem Jurídica. O Direito não dorme. Quem parece adormecer de vez em quando é quem tem o dever de o implementar (conceito mais abrangente que o de aplicar).   

2006-08-25

Para a História do Direito Penal Português


Nem sempre é necessário atravessar meio mundo para conhecer experiências legislativas exóticas.

Em tempo de crise, nada como ir para fora cá dentro... apenas recuando uma geração.

Aqui fica o link para o SEXO DOS ANJOS, onde é recordada uma pérola do Direito Penal Português - a Lei n.º 8/75, de 25 de Julho.

Chamo a atenção para o art. 12.º - um verdadeiro ovo de Colombo para o problema do excesso de pendência processual.