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2008-02-22

Sobre a mediatização da Justiça


Acerca da forma paradoxal como frequentemente acaba por funcionar a garantia da publicidade da audiência de julgamento em processo penal, recordemos o que, já em 1994, observava TERESA PIZARRO BELEZA:

«A publicidade dos julgamentos penais, introduzida como forma de assegurar a defesa do arguido por contraposição à justiça secreta e insindicável do modelo inquisitório puro, transformou-se em boa medida num agravamento da situação do arguido. Ou porque a própria Lei manda que se publicite na imprensa a condenação em certos processos, ou, sobretudo, porque muitas vezes o princípio democrático da liberdade de informação e do carácter público, «visível» da Justiça se transvestiza em julgamentos sumários pelos mass-media e pela opinião pública, face aos quais a possibilidade de defesa dos visados ou o seu direito de resposta são irónica irrealidade.»

(Apontamentos de Direito Processual Penal, vol. III, AAFDL 1995, páginas 7 e 8)

2008-02-10

O perdigoto certeiro, a cuspidela na sopa e as ignorâncias crassas


O dia 19 de Novembro recorda-se pela notícia de que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmara o despedimento de cozinheiro de um hotel, por ser seropositivo. Afirmou-se, exuberantemente, que os juízes que proferiram tal decisão não atenderam aos pareceres médicos existentes no processo, dos quais resultava não haver risco de transmissão de tal doença a terceiros.

Muito se disse e se escreveu, nesse dia e nos dias seguintes. E a quase todos que opinaram sobre o assunto pareceu mal que um cidadão pudesse ficar sem trabalho pelo simples facto de estar doente.

Houve, no entanto, quem tenha imaginado um juiz seropositivo a atirar um perdigoto para a cara de um advogado, acertando-lhe precisamente em ferida proveniente de escanhoamento matinal. Quem tenha encontrado os juízes entrincheirados na sua ignorância e preconceito e desejado ao cozinheiro a sorte de, no restaurante onde entretanto arranjou emprego, poder cuspir na sopa de um dos que o despediu, quando ele por lá aparecer. Quem afirme que os juízes garantem a sua independência quando não dão importância às opiniões dos especialistas nas matérias que devem decidir.

E tudo isto para concluir pela incompetência dos juízes e para, novamente, desancar em tais personagens, responsabilizando-os, desta vez, pelo silêncio a que os cidadãos seropositivos terão que se remeter… para conservarem os empregos.

Já a ninguém interessa avaliar a justeza de tal imputação, apesar da incoerência que a suporta – a inutilidade de dar a conhecer o que não tem qualquer importância. Se o desempenho de uma actividade profissional não envolve o risco de transmissão do VIH, qual a vantagem de dar a conhecer, ou a desvantagem de não revelar, que se é portador do vírus?

A voragem do tempo fará esquecer o cozinheiro, mas não irá melhorar a opinião sobre os juízes “que lhe tiraram o salário no fim do mês”.

Em 22 de Novembro de 2007, o Conselho Superior da Magistratura, a pedido dos Juízes Desembargadores que subscreveram a mencionada decisão, emitiu comunicado, com vista à reposição da verdade. Esclarecimento que, junto dos órgãos de comunicação social, não teve a divulgação que se impunha e do qual consta que:

- o cidadão em questão não foi objecto de despedimento com justa causa, antes a entidade empregadora considerou a existência de caducidade do contrato de trabalho;

- do processo não consta qualquer parecer médico-científico, mas apenas cópia impressa de um “site” do governo dos Estados Unidos da América, destinado a informação genérica à população sobre doenças transmissíveis;

- entre os factos considerados como provados, após realização do julgamento, com gravação da prova, com base na documentação junta ao processo e nos depoimentos de médicos ouvidos como testemunhas, consta que o vírus VIH pode ser transmitido no caso de haver derrame de sangue, saliva, suor ou lágrimas sobre alimentos servidos em cru ou consumidos por quem tenha na mucosa da boca uma ferida de qualquer espécie”;

- no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o cidadão em causa não pediu a alteração do facto acabado de mencionar.

A decisão do Tribunal da Relação e o comunicado referidos, com manifesto interesse para o esclarecimento do “caso”, podem ser consultados in http://www.asjp.pt./

Restará concluir que verdade não interessou a quem dissertou sobre um determinado acontecimento. E a quem, no desempenho de actividade profissional que deve ser pautada pelo rigor, divulgou informação sem ter tido o elementar cuidado de a confirmar.

A verdade estragaria a notícia e não permitiria a opinião dos que imaginam “perdigotos certeiros”, “cuspidelas na sopa” e “ignorâncias crassas”. Verdade é também que as “realidades virtuais” são protectoras das íntimas razões que movem quem as cria e de quem as aproveita para opinar de forma tão incorrecta.

ANA BACELAR (Juiz de Direito - Círculo Judicial de Beja)

Nota: Este texto foi publicado na revista MAIS ALENTEJO

2007-02-12

A visibilidade social da justiça e os deveres estatutários dos juízes


Comunicado da Direcção Nacional da ASJP

A visibilidade social da justiça e os deveres estatutários dos juízes

As questões da visibilidade social da justiça e do dever de reserva dos juízes, de reconhecida importância, entraram recentemente na ordem do dia com notoriedade acrescida.

A Direcção Nacional da ASJP absteve-se de intervir publicamente, até ao momento, por considerar que a proximidade dos casos concretos e pontuais poderia prejudicar a objectividade necessária para essa discussão.

Impõe-se, no entanto, sem entrar nos casos concretos, tornar públicos os princípios que, no entender da Direcção Nacional da ASJP, devem nortear a discussão daquelas questões:

1) Numa sociedade democrática, plural e transparente, a legitimação da justiça passa pela sua sujeição à lei e aos mecanismos internos próprios de controlo das decisões, mas também, necessariamente, por uma maior abertura à crítica pública e ao escrutínio dos cidadãos;

2) Nesse âmbito, para que o direito de opinião se possa exercer de forma esclarecida e responsável, é essencial que a sociedade, através da comunicação social, conheça a actividade dos tribunais e tenha acesso às decisões judiciais que nos termos da lei possam ser publicitadas;

3) Procurando contribuir para esse objectivo, a ASJP tem vindo a realizar encontros de trabalho com jornalistas da área da justiça, passou a disponibilizar o seu site para a divulgação da actividade e das decisões dos tribunais que suscitem interesse público e está a elaborar um documento visando facilitar o relacionamento dos tribunais e dos juízes com a comunicação social e com a sociedade;

4) Para a visibilidade social da justiça é igualmente desejável uma maior intervenção cívica dos juízes nos assuntos da cidadania, devendo naturalmente essa intervenção ser exercida nos limites dos seus deveres estatutários, nomeadamente da ética, da deontologia e da reserva;

5) As limitações postas pelo dever de reserva à liberdade de expressão dos juízes, que os impede de tomar a iniciativa de fazer declarações ou comentários sobre processos, têm de ser compreendidas atenta a especial função que exercem e para que a emotividade e ligeireza próprias da discussão mediática não se confundam com a racionalidade e fundamentação exigíveis no julgamento;

Tendo em conta estes princípios, a Direcção Nacional da ASJP:

a) Reitera a sua disponibilidade para contribuir activamente para o esclarecimento público sobre a actividade e as decisões dos tribunais e compromete-se a divulgar um manual de boas práticas, com um conjunto de regras indicativas, visando promover um melhor relacionamento entre os tribunais, os juízes, a comunicação social e a sociedade;

b) Interpela o Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão constitucional de governo do poder judicial, a assumir um papel institucional mais preponderante na divulgação pública da actividade e das decisões dos tribunais e a elaborar e divulgar um código de regras interpretativas e uniformizadoras dos deveres estatutários dos juízes, nomeadamente os relacionados com a ética, a deontologia e o dever de reserva;

c) Considera desejável que a intervenção dos juízes na vida pública se paute sempre por critérios de cuidadosa e responsável observância dos deveres estatutários da ética, da deontologia e da reserva.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2007