2010-09-02

Processo contra-ordenacional equitativo


É curioso que, numa mesma ordem jurídica, coexistam um Direito Processual Penal em vários aspectos ultra-garantista (a começar pela profusão de proibições de prova, algumas das quais sem fundamento razoável) e um Direito Contra-Ordenacional onde, sem exagero, o Estado de Direito fica frequentemente à porta, sobretudo na fase administrativa. Isto com o beneplácito de boa parte da jurisprudência nacional, verdade seja dita. No dia em que o Estado Português começar a ser demandado e, muito provavelmente, condenado, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por violação das garantias dos arguidos em processo contra-ordenacional, talvez as coisas comecem a mudar, no sentido de este último passar a ser levado a sério. A propósito, convém lembrar que o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que consagra o direito a um processo equitativo, se aplica ao processo contra-ordenacional, conforme jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – veja-se o célebre acórdão proferido por este tribunal no caso Öztürk vs. Alemanha, em 21.02.1984.