Uma das funções
de um blogue jurídico deve ser a de proporcionar, a um leigo ou a um iniciante
nas lides do Direito, informação básica sobre temas jurídicos. A partir daí,
poderá aquele que procura informação prosseguir a sua pesquisa a um nível mais
profundo, se o desejar.
Procuro
proporcionar a referida informação básica neste blogue, também como forma de
retribuir a informação preciosa que obtenho através da consulta de blogues
pertencentes a detentores de outros saberes quando, ao procurar colmatar a minha
ignorância, aí sou conduzido pelos motores de busca. Estamos, porventura, no
domínio mais nobre da internet, o da troca de ideias, saberes, experiências.
Vem toda esta
conversa a propósito da acção de prestação de contas, processo especial que irá
manter-se no “novo” Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de
26 de Junho, que entrará em vigor no próximo dia 1 de Setembro. Escrevi “novo”
entre aspas porque chamar tal coisa àquele Código de Processo Civil só poderá
ser a título de alcunha. Na substância, não passa de mais uma alteração do
código, que apenas tem a particularidade, aliás escusada e incómoda do ponto de
vista do utilizador, de alterar também a numeração dos artigos. Um eloquente
exemplo daquilo que acabo de afirmar é precisamente o regime do processo
especial de prestação de contas. Basta comparar os actuais artigos 1014.º a
1019.º com os futuros artigos 941.º a 947.º.
A acção de
prestação de contas possui uma configuração bastante singular, que não é
facilmente apreensível numa primeira leitura daqueles preceitos legais. Por
isso, deixo aqui algumas referências jurisprudenciais que me parecem úteis para
se adquirir uma primeira noção do que é aquele processo especial.
Tais referências
não coincidem exactamente com os sumários dos acórdãos seleccionados. Ora
aproveitei excertos dos textos destes últimos, ora seleccionei as partes dos
sumários que me pareceram mais interessantes, tendo sempre em vista a referida
finalidade.
Eis os 3
primeiros acórdãos que seleccionei, segundo a ordem que me parece mais lógica:
Acórdão da Relação de Lisboa de
16.11.1995 (Colectânea de Jurisprudência, 1995, tomo 5, página 108):
A acção de
prestação de contas não é uma acção declarativa de simples apreciação ou
constitutiva, mas sim uma acção declarativa de condenação, em que se visa
apurar quem deve e aquilo que deve. A prestação de contas tem em mira a
definição de um quantitativo como saldo.
O saldo
proveniente de determinada gestão tem de ser apurado em acção de prestação de
contas, na qual se condenará o devedor a pagar a quantia que resultou do
julgamento das contas.
A sentença que
fixar o saldo tem, pois, natureza condenatória e funciona como título
executivo, podendo, imediatamente e por apenso, instaurar-se execução para
cobrança do saldo encontrado.
O pedido de
prestação de contas, envolvendo necessariamente um pedido de condenação no
pagamento de um saldo positivo, não abarca o de condenação também no pagamento
de juros incidentes sobre esse saldo.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 02.12.1993 (Colectânea de Jurisprudência-STJ, 1993, tomo 3, página 166):
Apesar de o
requerente em acção de prestação de contas pedir apenas, na petição, a
prestação de contas, deve ser proferida decisão a condenar o requerido no saldo
que apresentar a favor do autor, já que essa decisão não é, por natureza, de
simples apreciação, mas necessariamente de condenação.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 25.05.1995 (Colectânea de Jurisprudência-STJ, 1995, tomo 2, página 106):
A finalidade do
processo de prestação de contas é o apuramento do saldo das contas.
Para tal
apuramento, se necessário, deve o julgador recorrer ao prudente arbítrio e à
sua experiência e isto quer o autor conteste as contas, quer não.
O que não deixa
espaço a que não seja possível fixar o quantitativo do débito em termos
exactos.
Daí que não seja possível relegar-se o montante do saldo para execução
de sentença.