Foi hoje
publicado no Diário da República um diploma legal que tem de ficar registado
aqui no Monte, para memória futura.
É a Lei n.º
59/2013, de 23 de Agosto.
Segue a
transcrição das normas mais significativas, por ordem lógica. A parte mais
importante vai devidamente realçada.
Lei n.º 59/2013
de 23 de Agosto
Estabelece um
regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras
componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à
sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política
remuneratória.
A Assembleia da
República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei
determina a prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras
componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à
sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política
remuneratória (…).
Artigo 3.º
Prestação da
informação
1 — No prazo
máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as
entidades públicas referidas no artigo anterior, doravante designadas por
entidades, devem preencher um formulário eletrónico, disponibilizado no sítio
na Internet da Direção -Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP),
facultando toda a informação e documentação que permita efetuar uma caracterização
detalhada das remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos
seus trabalhadores, nos termos definidos naquele formulário.
Artigo 4.º
Análise da
informação
1 — Concluída a
fase de prestação da informação a que se refere o artigo anterior, o membro do
Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública promove
a análise, o tratamento e a compilação da informação constante dos formulários,
bem como a apresentação de relatórios, com a caracterização geral dos sistemas
remuneratórios identificados, e de propostas de revisão de suplementos
remuneratórios, tendo em consideração, nomeadamente, o disposto no artigo 112.º
da LVCR.
2 — O relatório
a que se refere o número anterior, relativo às entidades a que se referem os
n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é disponibilizado no sítio na Internet da DGAEP, no
prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo
anterior.
3 — O relatório
a que se refere o n.º 1, relativo às entidades a que se refere o n.º 3 do
artigo 2.º, é disponibilizado no sítio na Internet da Direção-Geral do Tesouro
e Finanças (DGTF), no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo previsto no
n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Disposições
finais
1 — No prazo de
90 dias a contar da data do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo
4.º, o Governo apresenta uma proposta de lei que proceda à revisão dos suplementos
remuneratórios aplicáveis nas entidades a que se referem os n.os 1 e 2 do
artigo 2.º, designadamente nos termos do artigo 112.º da LVCR.
2 — No prazo
previsto no número anterior, o Governo promove a adoção das medidas adequadas
de política retributiva relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo
2.º, tendo em conta, designadamente, o imperativo de cumprimento dos
compromissos internacionais do Estado Português em termos de equilíbrio das
contas públicas.
3 — Até à
entrada em vigor da lei e das medidas a que se referem os n.os 1 e 2, as
entidades ficam impedidas de criar ou alterar remunerações, suplementos
remuneratórios ou outras componentes remuneratórias, sem prejuízo da possibilidade
de continuação dos processos de revisão já iniciados em articulação com o
Ministério das Finanças.
Artigo 2.º
Âmbito de
aplicação objetivo
1 — O disposto
na presente lei aplica-se aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de
aplicação objetivo estabelecido no artigo 3.º da LVCR, COM EXCEÇÃO DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA DE CARÁTER ELETIVO, bem como
aos gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer dos titulares dos
órgãos referidos nos n.os 2 e 3 daquela disposição que não sejam órgãos de
soberania de caráter eletivo.