2013-09-22

Prestação de contas (2)


Dando sequência a esta mensagem, aqui fica mais alguma jurisprudência que me parece útil para uma primeira abordagem ao processo especial de prestação de contas.

Fundamento da obrigação de prestação de contas:

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.02.2005 (processo n.º 04B4671):

A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação de quem administra bens alheios, designadamente o cônjuge, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.
Embora a legitimidade para exigir a prestação de contas apenas surja com a extinção do vínculo conjugal, uma vez que ela ocorra, o cônjuge não administrador dos bens do casal pode exigir prestação de contas ao cônjuge administrador daqueles bens desde a data da propositura da acção, designadamente daquela em foi decretado o divórcio.

Âmbito da prestação de contas:

Acórdão da Relação do Porto de 16.05.2013 (processo n.º 2877/09.5TBPRD.P3):

Na acção de prestação de contas, as contas a apresentar compreendem apenas as receitas e despesas relativas à relação jurídica que motivou o pedido de prestação de contas, não sendo possível relacionar despesas oriundas de outra relação jurídica nem operar a sua compensação com as verbas da receita.

Fases do processo:

Acórdão da Relação do Porto de 11.05.2004 (processo n.º 0020590):

I - No processo especial de prestação de contas, numa primeira fase apenas e só se decide da obrigação ou não de prestá-las.
II - Passando à 2ª fase e prestadas as contas pelo réu, a falta de impugnação das mesmas pelo autor não tem o efeito cominatório da confissão.
III - Não se aplica aqui o disposto no artigo 490.º do Código de Processo Civil.

Forma de prestação das contas:

Acórdão da Relação do Porto de 28.05.2007 (processo n.º 0752489):

I - Pelo mero facto de o autor não ter apresentado as contas sob a forma de escrituração aconselhada pela lei, ou seja, a conta-corrente, tendo-as apresentado sob uma forma de escrituração contabilística, não é motivo para a rejeição das mesmas.
II - Deve o juiz, em tal caso, verificar se é possível avaliar o saldo final da gestão, colhendo as informações que tiver por conveniente, ou mesmo encarregar pessoa idónea para dar parecer sobre as contas como foram apresentadas.

Acórdão da Relação do Porto de 31.01.2008 (processo n.º 0735715):

I – Nos termos do disposto no art. 1016.º, n.º2, do Código de Processo Civil, a não apresentação das contas sob a forma de conta-corrente pode determinar a sua rejeição, mas não determina obrigatoriamente essa rejeição, uma vez que esta não é imposta pela lei como consequência inevitável e inexorável.
II – Ainda que não apresentadas sob a forma de conta-corrente, as contas deverão ser apreciadas segundo o prudente arbítrio do julgador, apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e de oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo (a justa composição do litígio com respeito pelos direitos e garantias processuais das partes).

Acórdão da Relação do Porto de 12.04.2010 (processo n.º 1057/09.4TBVFR-A.P1):

I- Na acção de prestação de contas, a inobservância da forma contabilística prevista no art. 1016.º do Código de Processo Civil (conta-corrente) não determina directa e necessariamente a rejeição das contas.
II- O juiz, dentro do seu prudente arbítrio, deve avaliar da correcta apresentação das contas, ponderando os fins do processo e a justa composição do litígio, sem prejuízo do direito de defesa das partes.
III- A falta de documentação em relação a algumas das despesas indicadas na conta corrente e a indicação do mesmo valor das despesas ao longo de 20 anos, não constituem fundamentos para rejeitar as contas apresentadas na forma de conta corrente.