2008-03-19

Reforma da Organização Judiciária


Teve ontem lugar a cerimónia de apresentação do modelo de organização judiciária que o Governo pretende implementar.

Como é natural, o evento constituiu uma das notícias principais do dia.

Porém, a informação disponível no site do Ministério da Justiça sobre este assunto é, por enquanto, quase inexistente, resumindo-se ao discurso do Sr. Ministro da Justiça e a uns mapas que, pelo aspecto, devem ter servido de apoio à apresentação pública de ontem.

Destes elementos resulta, desde já, que se apostou fortemente na especialização, o que é extremamente positivo.

Contudo, o essencial ainda está por revelar.

2008-03-10

Quando a receita contradiz o diagnóstico...


No final de Fevereiro ocorreram, num curto período, vários homicídios que alarmaram o país.

Com o confessado intuito de contrariar o clima de insegurança que então se gerou, o Ministério da Administração Interna (MAI) antecipou a divulgação de alguns números que constam do relatório de segurança interna de 2007, ainda não apresentado à Assembleia da República.

Tais números são extremamente adequados à finalidade apaziguadora da sua divulgação. Desde logo, o número de homicídios registados baixou significativamente em 2007 face ao ano anterior.

Sem prejuízo de aguardar pela divulgação pública do relatório de segurança interna de 2007, cuja leitura provavelmente me deixará mais esclarecido, vão-me surgindo algumas questões relacionadas com este tema.

Em primeiro lugar, interrogo-me sobre qual seria a atitude do MAI nas circunstâncias descritas se os números do crime não lhe fossem tão convenientes. Ainda anteciparia a sua divulgação, em nome da verdade, mesmo que esta lhe fosse inconveniente?

Em segundo lugar, interrogo-me sobre a credibilidade de números que têm origem em entidades dependentes do Governo. Se é politicamente importante, para este último, que não subam os números do crime que são divulgados ao país, a dúvida sobre a autenticidade desses números parece-me justificar-se. Até porque há várias maneiras de fazer contagens, nomeadamente de mortos, como acontece, por exemplo, no domínio dos acidentes de viação (LINK). Em função do momento em que cada contagem é feita, os resultados podem ser muito diferentes.

Todavia, aquilo que mais me intriga é o concomitante anúncio, por parte do MAI, de que, a breve trecho, serão admitidos 1000 elementos pela PSP e outros tantos pela GNR. Se a criminalidade violenta está em queda acentuada, como foi divulgado, que sentido tem o anunciado e muito significativo reforço dos meios humanos (que implicará o de meios materiais), para mais numa conjuntura de diminuição do número de funcionários públicos e de contenção da despesa pública e com os custos políticos decorrentes de se tratar de medida que contraria promessa anterior?

Se, com esta medida, se pretende apenas combater o sentimento de insegurança da população – sentimento este que, pelo que oiço, constitui o único verdadeiro problema deste país alegadamente tão seguro –, estar-se-á a errar completamente o alvo. Para combater as fobias de uma população tão paranóica como aquela que, pelos vistos, somos, que quanto mais segura está, mais insegura se sente, deviam era ser contratados 1000 psicólogos e outros tantos psiquiatras, não polícias.

Não! O diagnóstico efectuado pelo MAI não se harmoniza com a sua própria receita. Por isso, eu desconfio. Como desconfiaria do meu médico se ele me dissesse que eu estou de excelente saúde e, não obstante, me receitasse uma lista de medicamentos para uma qualquer doença grave.

2008-03-04

O n.º 6 do art. 215.º do CPP (5)


Outro problema que o n.º 6 do art. 215.º do Código de Processo Penal suscita cifra-se em saber, em caso de concurso de crimes, qual é a pena que serve de ponto de referência para o cálculo do prazo de duração máxima da prisão preventiva.

É a pena unitária?

Ou é uma das penas parcelares?

É evidente a enorme importância prática da questão que agora suscito. Por exemplo, se um cidadão for condenado em 3 penas parcelares de 8 anos de prisão por outros tantos crimes e, em resultado de cúmulo jurídico, numa pena unitária de 16 anos de prisão, e essa condenação for confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo de duração máxima da prisão preventiva será, por força da norma em análise, de 8 anos segundo o primeiro dos entendimentos enunciados e de 4 anos de acordo com o segundo.

Também para a resposta a esta importantíssima questão o n.º 6 do art. 215.º não nos dá qualquer ajuda. Isto é, também aqui o legislador de 2007 abriu desnecessariamente a porta a divergências jurisprudenciais e à consequente possibilidade de grande diferença de tratamento de situações idênticas.

2008-02-26

Sobre o estado do Direito Português


O PREC continua.

Foi hoje publicado na 1.ª Série do Diário da República o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. O seu artigo 1.º é elucidativo sobre o estado caótico a que, reforma após reforma, chegou o Direito Português:

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei aprova o Regulamento das Custas Processuais e procede à alteração dos seguintes diplomas:

a) Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129 de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47 690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70,de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76,de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 deMarço, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006 de 29 de Dezembro, e pelos Decretos -Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto;

b) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, pelos Decretos -Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, 17/91, de 10 de Janeiro, e 57/91, de 13 de Agosto, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, 7/2000, de 27 de Maio, e 30 -E/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto;

c) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 5 de Junho, 109 -B/2001, de 27 de Dezembro, e 32 -B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, e 160/2003, de 19 de Julho, pelas Leis n.os 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, e 238/2006, de 20 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro;

d) O regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 deAgosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007 de 24 de Agosto;

e) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 deDezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 deMaio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76 -A/2006, de 29 de Março, 8/2007 de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto;

f) Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, 375 -A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, 272/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho;

g) O regime jurídico das associações de imigrantes, aprovado pela Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio;

h) Decreto-Lei n.º 35781, de 5 de Agosto de 1946, alterado pelo Decreto-Lei n.º 193/97, de 29 de Julho;

i) Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho.

Realço mais uma alteração do infortunado Código de Processo Penal, ainda há escassos meses alterado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada pelas Declarações n.ºs 100-A/2007 e 105/2007, publicadas, respectivamente, em 26 de Outubro e 9 de Novembro de 2007.

2008-02-22

Sobre a mediatização da Justiça


Acerca da forma paradoxal como frequentemente acaba por funcionar a garantia da publicidade da audiência de julgamento em processo penal, recordemos o que, já em 1994, observava TERESA PIZARRO BELEZA:

«A publicidade dos julgamentos penais, introduzida como forma de assegurar a defesa do arguido por contraposição à justiça secreta e insindicável do modelo inquisitório puro, transformou-se em boa medida num agravamento da situação do arguido. Ou porque a própria Lei manda que se publicite na imprensa a condenação em certos processos, ou, sobretudo, porque muitas vezes o princípio democrático da liberdade de informação e do carácter público, «visível» da Justiça se transvestiza em julgamentos sumários pelos mass-media e pela opinião pública, face aos quais a possibilidade de defesa dos visados ou o seu direito de resposta são irónica irrealidade.»

(Apontamentos de Direito Processual Penal, vol. III, AAFDL 1995, páginas 7 e 8)

2008-02-10

O perdigoto certeiro, a cuspidela na sopa e as ignorâncias crassas


O dia 19 de Novembro recorda-se pela notícia de que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmara o despedimento de cozinheiro de um hotel, por ser seropositivo. Afirmou-se, exuberantemente, que os juízes que proferiram tal decisão não atenderam aos pareceres médicos existentes no processo, dos quais resultava não haver risco de transmissão de tal doença a terceiros.

Muito se disse e se escreveu, nesse dia e nos dias seguintes. E a quase todos que opinaram sobre o assunto pareceu mal que um cidadão pudesse ficar sem trabalho pelo simples facto de estar doente.

Houve, no entanto, quem tenha imaginado um juiz seropositivo a atirar um perdigoto para a cara de um advogado, acertando-lhe precisamente em ferida proveniente de escanhoamento matinal. Quem tenha encontrado os juízes entrincheirados na sua ignorância e preconceito e desejado ao cozinheiro a sorte de, no restaurante onde entretanto arranjou emprego, poder cuspir na sopa de um dos que o despediu, quando ele por lá aparecer. Quem afirme que os juízes garantem a sua independência quando não dão importância às opiniões dos especialistas nas matérias que devem decidir.

E tudo isto para concluir pela incompetência dos juízes e para, novamente, desancar em tais personagens, responsabilizando-os, desta vez, pelo silêncio a que os cidadãos seropositivos terão que se remeter… para conservarem os empregos.

Já a ninguém interessa avaliar a justeza de tal imputação, apesar da incoerência que a suporta – a inutilidade de dar a conhecer o que não tem qualquer importância. Se o desempenho de uma actividade profissional não envolve o risco de transmissão do VIH, qual a vantagem de dar a conhecer, ou a desvantagem de não revelar, que se é portador do vírus?

A voragem do tempo fará esquecer o cozinheiro, mas não irá melhorar a opinião sobre os juízes “que lhe tiraram o salário no fim do mês”.

Em 22 de Novembro de 2007, o Conselho Superior da Magistratura, a pedido dos Juízes Desembargadores que subscreveram a mencionada decisão, emitiu comunicado, com vista à reposição da verdade. Esclarecimento que, junto dos órgãos de comunicação social, não teve a divulgação que se impunha e do qual consta que:

- o cidadão em questão não foi objecto de despedimento com justa causa, antes a entidade empregadora considerou a existência de caducidade do contrato de trabalho;

- do processo não consta qualquer parecer médico-científico, mas apenas cópia impressa de um “site” do governo dos Estados Unidos da América, destinado a informação genérica à população sobre doenças transmissíveis;

- entre os factos considerados como provados, após realização do julgamento, com gravação da prova, com base na documentação junta ao processo e nos depoimentos de médicos ouvidos como testemunhas, consta que o vírus VIH pode ser transmitido no caso de haver derrame de sangue, saliva, suor ou lágrimas sobre alimentos servidos em cru ou consumidos por quem tenha na mucosa da boca uma ferida de qualquer espécie”;

- no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o cidadão em causa não pediu a alteração do facto acabado de mencionar.

A decisão do Tribunal da Relação e o comunicado referidos, com manifesto interesse para o esclarecimento do “caso”, podem ser consultados in http://www.asjp.pt./

Restará concluir que verdade não interessou a quem dissertou sobre um determinado acontecimento. E a quem, no desempenho de actividade profissional que deve ser pautada pelo rigor, divulgou informação sem ter tido o elementar cuidado de a confirmar.

A verdade estragaria a notícia e não permitiria a opinião dos que imaginam “perdigotos certeiros”, “cuspidelas na sopa” e “ignorâncias crassas”. Verdade é também que as “realidades virtuais” são protectoras das íntimas razões que movem quem as cria e de quem as aproveita para opinar de forma tão incorrecta.

ANA BACELAR (Juiz de Direito - Círculo Judicial de Beja)

Nota: Este texto foi publicado na revista MAIS ALENTEJO

2008-02-06

O n.º 6 do art. 215.º do CPP (4)


Imaginemos a situação contrária àquela que refiro na mensagem anterior. O tribunal de 1.ª instância condena o arguido numa pena de 9 anos de prisão, o Ministério Público recorre pugnando pelo agravamento da pena e o tribunal superior fixa esta última em 12 anos. Mais uma vez, a sentença não é confirmada. Todavia, também aqui não faria sentido deixar de aplicar o regime do n.º 6 do art. 215.º do Código de Processo Penal, elevando-se o prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada.

Porém, nesta última hipótese, surge um problema adicional: metade de que pena?

Da pena fixada pela 1.ª instância, que foi alterada?

Ou da pena fixada pelo tribunal superior?

É ocioso salientar a importância prática da questão. No exemplo supra, o prazo máximo da prisão preventiva seria de 4 anos e 6 meses segundo o primeiro entendimento e de 6 anos de acordo com o segundo.

À partida, somos tentados a responder que é a pena fixada pelo tribunal superior, cuja decisão revoga a que foi proferida pelo tribunal de primeira instância.

A própria letra do preceito parece fornecer algum suporte a esta tese, ao falar em “pena que tiver sido fixada”. Quando uma pena é alterada em sede de recurso, a pena “fixada” passa a ser a constante do acórdão do tribunal superior, não a que resultava da decisão da 1.ª instância.

Porém, deve ponderar-se, em contrário, que a letra do n.º 6 do art. 215.º se cinge indevidamente à hipótese de confirmação da sentença da 1.ª instância pelo tribunal superior (cfr. mensagem anterior), o que relativiza o argumento literal.

E se atentarmos naquela que parece constituir a razão de ser do alargamento (a todos os títulos excepcional) do prazo máximo de prisão preventiva estabelecido pela norma em análise, parece que a pena a ter em conta para o cálculo daquele prazo deverá ser a mais curta, pois é apenas nessa medida que existem decisões concordantes dos dois tribunais.

Independentemente da minha opção por um ou outro entendimento, que é aquilo que menos interessa, mais uma vez registo a insuficiência e a falta de clareza do novo n.º 6 do art. 215.º do CPP. Ao consagrar um regime tão marcadamente inovador e tão susceptível de afectar gravemente a liberdade das pessoas, é incompreensível que o legislador de 2007 se tenha esquecido de resolver, com a clareza que se impunha, mais esta questão, assim abrindo, também aqui, a porta a divergências jurisprudenciais e às consequentes – e a todos os títulos indesejáveis – situações de tratamento diferente de situações iguais.

2008-01-20

O n.º 6 do art. 215.º do CPP (3)


Estabelece o n.º 6 do art. 215.º do Código de Processo Penal que, no caso de o arguido ter sido condenado em pena de prisão em primeira instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva se eleva para metade da pena que tiver sido fixada.

O primeiro problema que o preceito suscita resulta da exigência de que a sentença condenatória tenha sido confirmada. Parece-me evidente a infelicidade desta terminologia e que o âmbito de aplicação daquele não se cinge às hipóteses de confirmação da sentença da primeira instância pelo tribunal superior.

Suponhamos que o arguido é condenado numa pena de 14 anos de prisão na primeira instância. Interpõe recurso ordinário, pugnando pela graduação da pena em 10 anos de prisão e o tribunal superior julga o recurso totalmente procedente, fixando a pena em 10 anos de prisão, ou parcialmente procedente, fixando a pena em 12 anos de prisão. Em qualquer destas duas hipóteses, a sentença não foi confirmada. Logo, numa interpretação literal do n.º 6 do art. 215.º, ambas estariam fora do âmbito de aplicação deste preceito legal.

Porém, parece-me evidente que essa interpretação é inaceitável. Que sentido faria tratar, por exemplo, um arguido condenado em 12 anos de prisão nas duas instâncias de forma diferente de um outro que o fosse em 13 anos na 1.ª instância e em 12 anos pelo tribunal superior, apesar de apenas no 1.º caso a sentença ter sido confirmada? Não existe qualquer razão de ordem substancial para deixar de tratar de forma igual estas duas situações, elevando o prazo máximo de prisão preventiva para 6 anos.

Ou seja, lá terá o intérprete de andar a suprir a inabilidade do legislador para se exprimir correctamente, encontrando uma solução justa que, porém, não é aquela que decorre da letra do preceito.

Essa interpretação, atenta a teleologia do n.º 6 do art. 215.º, só poderá ser aquela que tenha por resultado o entendimento do termo “confirmada” no sentido de a decisão do tribunal superior também condenar numa pena de prisão efectiva, ainda que impondo uma pena mais leve e que, ao fazê-lo, esteja a julgar total ou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido ou pelo Ministério Público no interesse deste.

É estranha e lamentável esta inabilidade do legislador para se exprimir de forma adequada, assim causando dúvidas e indefinições ao nível da interpretação da lei, tão mais graves e indesejáveis quanto é certo que nos encontramos num domínio particularmente sensível do Direito Processual Penal e onde, por isso, se exige um cuidado acrescido, não só a quem julga, mas também e desde logo a quem legisla.

O n.º 6 do art. 215.º do CPP (2)


O n.º 6 do art. 215.º do CPP estabeleceu um regime fortemente inovador.

Inovou, por um lado, ao fixar o prazo máximo de duração da prisão preventiva também em função da duração da pena de prisão em que o arguido for condenado. Este critério de cálculo daquele prazo não tinha sido utilizado pelo CPP até agora.

Inovou, por outro lado, ao possibilitar a manutenção da prisão preventiva durante períodos extremamente longos, por comparação com aquilo que até agora acontecia, como salientei na mensagem anterior.

Por tudo isto, ou seja, porque introduziu soluções marcadamente inovadoras e porque pode determinar a sujeição do arguido a longos períodos de prisão preventiva, seria de esperar que o preceito em causa contivesse uma regulamentação precisa e pormenorizada dos problemas principais que a solução que estabelece suscita.

Porém, aconteceu precisamente o contrário. O n.º 6 do art. 215.º surge algo desgarrado entre as restantes normas deste artigo, com uma redacção enganadora e omissões incompreensíveis, como procurarei demonstrar nas mensagens seguintes.

2008-01-13

O n.º 6 do art. 215.º do CPP (1)


Os afazeres profissionais têm sido absorventes e esgotantes e o tempo, que nunca abundou, tornou-se ainda mais escasso nos últimos meses. Chegou, porém, o momento de regressar ao Meu Monte e dedicar-lhe algum tempo.

Ao clamor que suscitaram as recentes alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal nas semanas subsequentes à sua publicação seguiu-se um quase generalizado silêncio, salvo raras e honrosas excepções.

Tal silêncio surpreende-me, pois aquelas alterações suscitam numerosas perplexidades. Pelo menos a mim, suscitam.

Admito, porém – como aliás é meu hábito –, que o defeito seja meu, isto é, que a lei nova seja claríssima na sua formulação e justíssima nas soluções que consagra e tudo não passe, afinal, de incapacidade minha para vislumbrar tais qualidades.

Ainda assim, vou aqui deixando nota das dificuldades que tenho sentido na interpretação de algumas das alterações legislativas em causa e na descoberta das virtualidades que os seus defensores lhes apontam.

Uma inovação que me causa particular perplexidade é o n.º 6 do art. 215.º do Código de Processo Penal (CPP).

Um dos principais objectivos da 15.ª alteração do CPP foi a restrição da prisão preventiva, num duplo sentido: diminuição do seu âmbito de aplicação e genérica redução dos seus prazos de duração máxima.

O n.º 6 do art. 215.º contraria frontalmente esta tendência, pois abriu a porta a um alargamento do prazo de duração máxima da prisão preventiva muito para além dos limites até então fixados pela lei e – é a minha opinião – de tudo aquilo que é razoável.

É a seguinte a redacção do preceito: “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada”.

Sendo de 25 anos o limite máximo da pena de prisão (n.º 2 do art. 41.º do Código Penal), o n.º 6 do art. 215.º do CPP eleva para 12 anos e 6 meses o limite máximo da prisão preventiva.

Isto pulveriza todos os limites anteriormente existentes, viola vários ou talvez mesmo todos os princípios que a Constituição e o próprio CPP consagram em matéria de medidas de coacção e especificamente de prisão preventiva e contraria, segundo me parece, o mais elementar bom senso.

Dito de outra forma, causa-me a maior estranheza que o mesmo legislador que tão zelosamente “cortou” em alguns meses os prazos de duração máxima da prisão preventiva onde os mesmos fazem realmente falta, mormente na fase de inquérito, tenha resolvido, uma vez chegado ao n.º 6 do art. 215.º, tornar-se um verdadeiro “mãos largas”, criando um regime de prisão preventiva quase perpétua.

Perante isto, interrogo-me por onde andarão os auto-proclamados apóstolos das liberdades individuais que, antes da revisão do CPP, tanto se indignavam com os então vigentes prazos máximos de duração da prisão preventiva, considerando-os escandalosamente longos, bem como com os juízes que, limitando-se a aplicar a lei, mantinham arguidos sujeitos àquela medida de coacção durante esses mesmos prazos. Não os tenho ouvido criticar o n.º 6 do art. 215.º! Acham que um prazo máximo de 12 anos e 6 meses de prisão preventiva faz sentido? Consideram humano manter uma pessoa sujeita a esta medida de coacção durante tanto tempo? Estão à espera do primeiro caso em que isso aconteça para, como é hábito, dizerem que a culpa é dos juízes? Ou nem sequer repararam na existência daquela norma?