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Estipula o art. 42.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006:
“1 - Considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização efectiva nas seguintes circunstâncias:
a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes de autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertências e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano” (sublinhado nosso).
Ou seja, um cidadão está em poder de uma arma de fogo devidamente legalizada, encontra-se em perigo de vida ou de ofensa física grave, não pode socorrer-se de agentes de autoridade, avisa o agressor que está armado e mesmo assim, perante a iminência de ser morto ou ferido gravemente, porque o agressor está armado (se calhar com arma de fogo de calibre muito superior à sua, pois adquiriu-a no mercado negro), tem que efectuar disparo para as unhas das mãos ou dos pés (passe o exagero).
Será que o legislador desconhece o instituto da legítima defesa, consagrado no art. 32.º do Código Penal? Ou não o desconhece e, mesmo assim, num afã de se tornar politicamente correcto, passou por cima dele?
E, já agora, será que os GOE e outras forças de elite treinam para atingirem os alvos em “zonas não letais do corpo humano”?
Luís Lança (procurador da República)