Ainda quanto ao estipulado no art. 42.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, assaltou-me a dúvida que consiste no caso de ser entendido que o art. 21.º da Constituição da República, na parte em que refere “Todos têm o direito…de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.” não confere estatuto constitucional à legítima defesa, se poderá equacionar a seguinte questão:
Imaginemos que se encontram presentes todos os pressupostos a que respeita o n.º 1, al. a), do citado artigo; simplesmente existe a diferença do instrumento empregue, ou seja, num caso o ofendido, ou em vias disso, está munido de uma arma de fogo, e no outro o ofendido tem um instrumento que não uma arma de fogo como, por exemplo, um pau, uma faca, uma sachola, etc.
Estando situados o Código Penal e a actual legislação das armas no mesmo nível de hierarquia, poderemos ser levados a entender que o art. 42.º da Lei n.º 5/2006, porque posterior, veio revogar tacitamente o art. 32.º daquele Código no caso de a arma utilizada ser de fogo, continuando a vigorar este preceito do Código Penal quando arma utilizada não for de fogo.
Será lícita esta discriminação?
Luís Lança (Procurador da República)