Rompendo com uma má tradição de fixação das indemnizações por danos não patrimoniais em montantes geralmente baixos, a jurisprudência tem vindo a evoluir, nos anos mais recentes, no sentido da elevação desses montantes.
Porém, essa evolução tem sido lenta e, em alguma medida, hesitante.
Assim, para o dano morte, referencio a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ilustrativa da bitola seguida por este tribunal, nos tempos mais recentes, na avaliação daquele dano:
Acórdão do STJ de 05.02.2009 (processo n.º 08B4093): Não merece censura a decisão da Relação que fixou em € 60.000 a indemnização devida pela supressão do direito à vida do sinistrado em acidente de viação.
Acórdão do STJ de 27.10.2010 (processo n.º 488/07.9 GBLSA.C1.S1): O STJ tem vindo a ressarcir o dano da morte, necessariamente centrando-se nas circunstâncias do caso concreto – “a vida não tem preço fixo” (Ac. do STJ de 17.12.2009) –, pelo apego à vida, saúde do seu titular, idade, expectativa de vida, sem ser despiciendo ter em atenção o papel uniformizante da jurisprudência dos tribunais superiores para casos similares, particularmente do STJ, reservando o valor de € 60.000 para um escalão etário inferior, nem sequer atingindo o de € 65.000 peticionado. Por isso, considerando que o falecido, de 40 anos à data da sua morte, era pessoa robusta, sendo reputado como trabalhador, não se lhe sendo conhecida qualquer doença, alegre e com gosto pela vida, a supressão do seu direito à vida compensada com € 50.000 mostra-se justa.
Acórdão do STJ de 23.02.2011 (processo n.º 395/03.4 GTSTB.L1.S1): Mostra-se ajustada a fixação de uma indemnização de € 80.000 referente ao dano morte.
Acórdão do STJ de 31.01.2012 (processo n.º 875/05.7 TBILH.C1.S1): No que respeita ao dano morte, que representa o bem mais valioso da pessoa e simultaneamente o direito de que todos os outros dependem, a compensação atribuída pelo STJ tem oscilado, nos últimos anos, entre € 50.000 e € 80.000, com ligeiras e raras oscilações para menos ou para mais. Considerando a juventude da vítima, com 27 anos de idade à data do acidente, e o futuro radioso que tinha à sua frente, e atendendo a que não há, no caso, que ponderar a situação económica do lesante, visto que não é o seu património, mas sim o da seguradora, que suportará o pagamento da indemnização, entende-se que é de elevar para € 75.000 a compensação de € 60.000, fixada pela 1.ª instância e mantida pela Relação, pelo dano da morte.