Espero, entretanto, que o Acórdão do STJ de 31.01.2012 (processo n.º 875/05.7TBILH.C1.S1), referenciado em último lugar na mensagem anterior, não venha a induzir ou a marcar um novo compasso de espera no caminho que vinha sendo seguido (com hesitações e retrocessos, é certo) no sentido de fixar a indemnização pelo dano morte em valores progressivamente mais elevados, até se atingir um patamar que – no meu entendimento – proporcione uma efectiva compensação pelo referido dano. Isto é, que não comece a raciocinar-se como se se estivesse a calcular um valor entre um mínimo e um máximo pré-estabelecidos, à semelhança do que acontece, por exemplo, com a fixação de uma pena concreta dentro de uma moldura penal. Na realidade, apesar de se tratar de um caminho argumentativo cómodo e, por isso, tentador para quem goste de navegar à vista, tais mínimo e máximo não existem. Os montantes anteriormente fixados pela jurisprudência não valem mais que qualquer outro precedente na nossa Ordem Jurídica, ou seja, quase nada. Parece-me desejável que se prossiga no caminho de atribuir valores mais elevados pela perda do direito à vida que os € 80.000 concedidos pela mais ousada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, por razões que adiante referirei.
Claro que, para isso, a advocacia terá de cumprir o seu papel. Nem sempre o conservadorismo provém dos tribunais. Assim, na situação julgada pelo Acórdão do STJ de 05.06.2012 (processo n.º 100/10.9YFLSB), a fixação de uma indemnização de apenas € 50.000 pela perda do direito à vida do filho dos autores, uma criança com apenas 6 anos de idade e, logo, com uma esperança de vida especialmente longa, parece ter-se devido exclusivamente à excessiva modéstia do pedido. É o que resulta do seguinte segmento do acórdão: “É perfeitamente aceitável a quantia peticionada pelos autores de € 50.000 pela perda do direito à vida do seu filho, uma criança de seis anos”. Mesmo tendo como referência a ilusória “moldura” dos € 50.000 a € 80.000, é francamente pouco.