2007-02-12

A visibilidade social da justiça e os deveres estatutários dos juízes


Comunicado da Direcção Nacional da ASJP

A visibilidade social da justiça e os deveres estatutários dos juízes

As questões da visibilidade social da justiça e do dever de reserva dos juízes, de reconhecida importância, entraram recentemente na ordem do dia com notoriedade acrescida.

A Direcção Nacional da ASJP absteve-se de intervir publicamente, até ao momento, por considerar que a proximidade dos casos concretos e pontuais poderia prejudicar a objectividade necessária para essa discussão.

Impõe-se, no entanto, sem entrar nos casos concretos, tornar públicos os princípios que, no entender da Direcção Nacional da ASJP, devem nortear a discussão daquelas questões:

1) Numa sociedade democrática, plural e transparente, a legitimação da justiça passa pela sua sujeição à lei e aos mecanismos internos próprios de controlo das decisões, mas também, necessariamente, por uma maior abertura à crítica pública e ao escrutínio dos cidadãos;

2) Nesse âmbito, para que o direito de opinião se possa exercer de forma esclarecida e responsável, é essencial que a sociedade, através da comunicação social, conheça a actividade dos tribunais e tenha acesso às decisões judiciais que nos termos da lei possam ser publicitadas;

3) Procurando contribuir para esse objectivo, a ASJP tem vindo a realizar encontros de trabalho com jornalistas da área da justiça, passou a disponibilizar o seu site para a divulgação da actividade e das decisões dos tribunais que suscitem interesse público e está a elaborar um documento visando facilitar o relacionamento dos tribunais e dos juízes com a comunicação social e com a sociedade;

4) Para a visibilidade social da justiça é igualmente desejável uma maior intervenção cívica dos juízes nos assuntos da cidadania, devendo naturalmente essa intervenção ser exercida nos limites dos seus deveres estatutários, nomeadamente da ética, da deontologia e da reserva;

5) As limitações postas pelo dever de reserva à liberdade de expressão dos juízes, que os impede de tomar a iniciativa de fazer declarações ou comentários sobre processos, têm de ser compreendidas atenta a especial função que exercem e para que a emotividade e ligeireza próprias da discussão mediática não se confundam com a racionalidade e fundamentação exigíveis no julgamento;

Tendo em conta estes princípios, a Direcção Nacional da ASJP:

a) Reitera a sua disponibilidade para contribuir activamente para o esclarecimento público sobre a actividade e as decisões dos tribunais e compromete-se a divulgar um manual de boas práticas, com um conjunto de regras indicativas, visando promover um melhor relacionamento entre os tribunais, os juízes, a comunicação social e a sociedade;

b) Interpela o Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão constitucional de governo do poder judicial, a assumir um papel institucional mais preponderante na divulgação pública da actividade e das decisões dos tribunais e a elaborar e divulgar um código de regras interpretativas e uniformizadoras dos deveres estatutários dos juízes, nomeadamente os relacionados com a ética, a deontologia e o dever de reserva;

c) Considera desejável que a intervenção dos juízes na vida pública se paute sempre por critérios de cuidadosa e responsável observância dos deveres estatutários da ética, da deontologia e da reserva.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2007

2007-02-03

Indulto por engano - parte I

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Noticia hoje o EXPRESSO:

«Engano da Justiça leva Cavaco a indultar foragido».

A gravidade do assunto exige o seu total esclarecimento.

Estão «apenas» em causa o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei e a transparência do funcionamento do Estado de Direito.

Aguardemos, pois, pelo apuramento da origem do «engano».

2007-01-26

Novo mapa judiciário avança em 2008


As mudanças preconizadas na reforma do mapa judiciário só vão ocorrer em 2008, começando numa fase experimental em duas circunscrições judiciais, uma no interior e outra na litoral do país, revelou o secretário de Estado da tutela.

«O Ministério da Justiça está a trabalhar no terreno e também a preparar toda a alteração legislativa que depois permitirá as mudanças, que não ocorrerão antes de 2008», declarou o secretário de Estado Adjunto e da Justiça, José Conde Rodrigues.

Prevendo o fim das 232 comarcas existentes, a proposta de nova divisão territorial do mapa judiciário assentará em circunscrições mais alargadas, que deverão corresponder às delimitações territoriais utilizadas para a distribuição de fundos comunitários, as chamadas Nomenclaturas Unitárias Territoriais (NUT III), criadas com a adesão de Portugal à União Europeia (UE), em 1985.

«A reforma será implementada experimentalmente nalgumas circunscrições do país em 2008», adiantou o secretário de Estado, escusando-se a divulgar as zonas onde vai ser concretizada a experiência.

José Conde Rodrigues limitou-se a avançar que a fase experimental será realizada numa circunscrição do interior e noutra localizada no litoral do país, em que excluiu o Alentejo.

A revisão do mapa judiciário, com base num estudo do Observatório Permanente da Justiça, prevê o fim das comarcas como unidade de referência territorial dos tribunais.

Fonte: Jornal de Notícias

2007-01-08

Reforma da Organização Judiciária - O modelo proposto pelo OPJP

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É altura de regressar à reforma da organização judiciária.

Olhemos, então, para o estudo do OPJP.

Nas páginas 54 e seguintes das «conclusões gerais e proposta de reforma», são propostos, em alternativa, «dois cenários de reorganização do mapa judiciário»: no primeiro, a nova matriz territorial seriam os actuais círculos judiciais; no segundo, essa nova matriz territorial seriam as NUT III.

Lendo o anexo ao «acordo político-parlamentar para a reforma da Justiça celebrado entre o PS e o PSD», na parte atinente à «revisão do mapa judiciário» (página 10), parece claro que será o segundo o modelo a adoptar.

O «cenário» que adopta as NUT III como nova matriz territorial sintetiza-se da seguinte forma:

1 - Criação, em cada NUT ou em NUT agregadas, de um tribunal ou de secções do tribunal-sede para o processamento da litigação de massa;

2 - Criação, em cada NUT ou em NUT agregadas, de tribunais ou secções especializadas do tribunal-sede para o tratamento dos conflitos de família e menores;

3 - Criação de tribunais de comércio e de tribunais de instrução criminal «por grandes áreas» – ou seja, agregando várias NUT – e de modo a cobrirem todo o país;

4 - Para a litigação restante, dois tipos de tribunais:

- Tribunais ou secções de tribunais para o tratamento das acções mais complexas ou de maior valor e da criminalidade grave, com exclusão da criminalidade complexa da competência do DCIAP – estes processos seriam sempre concentrados no tribunal-sede da NUT, podendo, em casos pontuais, incluir mais de uma NUT;

- Tribunais ou secções de tribunais para a outra litigação – estes processos poderiam estar concentrados numa ou várias secções do tribunal-sede ou em secções deste a um nível mais localizado (concelhos ou agregações de concelhos);

5 - As audiências de julgamento, ou outras que o justifiquem, de processos cuja tramitação seja concentrada no tribunal-sede (com exclusão dos previstos em 1) ou se concentre nos tribunais de competência especializada, devem ser realizadas a nível do concelho, de acordo com regras a definir, deslocando-se aí o tribunal;

6 - Criação, nos concelhos anteriores sedes de comarca e onde não fossem instaladas secções do tribunal-sede, de uma «unidade polivalente», que integraria um «balcão de atendimento», ligado em rede aos diferentes tribunais da NUT, «um espaço destinado a sala de audiências» e «um gabinete multiusos» onde fosse possível prestar informação e consulta jurídica, realizar atendimento ao público por parte do Ministério Público e efectuar perícias ou outras diligências;

7 - Criação, em cada NUT ou conjunto de NUT agregadas, de um centro de serviços jurídicos e de serviços auxiliares ao funcionamento da administração da justiça (medicina legal, assessorias técnicas, reinserção social, segurança social, etc.) e de um conselho de administração e gestão, que geriria os recursos humanos, materiais e financeiros de toda a NUT (e parece que, sendo o caso, do conjunto de NUT agregadas);

8 - Criação de um tribunal judicial para o julgamento da criminalidade complexa com jurisdição de âmbito nacional.

Este modelo tem aspectos que, tomados isoladamente, seriam extremamente positivos: uma firme opção pela especialização de tribunais, a concentração de alguns meios e a preocupação de articulação da administração da justiça com a de serviços auxiliares ao seu funcionamento.

Contudo, o mesmo modelo enferma de um vício fundamental – a aberrante ideia da «justiça itinerante».

Se a reforma da organização judiciária aceitar esta vertente do modelo proposto pelo OPJP e avançar no sentido dessa tal «justiça itinerante», não só se desbaratam todos os ganhos que adviriam dos aspectos positivos acima mencionados, como ficaremos com um sistema de justiça com custos de funcionamento (não confundir com os custos inerentes à implementação do sistema, de que falei em posts anteriores) muito mais elevados e resultados muito inferiores aos actuais.

Mais ainda, em alguns aspectos a ideia de «justiça itinerante», tal como é proposta pelo OPJP, não é apenas cara e geradora de ineficácia – é, de todo, impraticável.

2007-01-06

Fornecimento de seringas nas prisões e liberdade condicional


Espero para ver como o programa de fornecimento de seringas será articulado com o regime de execução das penas de prisão, especialmente com o regime de concessão de liberdade condicional, que pressupõe, nomeadamente, que seja fundadamente de esperar que o condenado, atentas as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, conduza, uma vez em liberdade, a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (Código Penal, art. 61.º, n.º 2, al. a)).

Poderá legitimamente um recluso a quem o Estado forneça seringas, naturalmente para se injectar com produto estupefaciente, beneficiar de liberdade condicional ao abrigo de tal regime?

Se pode, bom… que dizer? Simplesmente que estaremos, então, no domínio do absurdo, da pura e simples ficção, ao concluir-se pela verificação dos pressupostos da concessão de liberdade condicional.

Se não pode, isso não irá afastar os reclusos do programa de fornecimento de seringas e frustrar os objectivos deste último?

Aguardemos, pois, para ver de que forma este programa será implementado.

Tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional

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Afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2006, publicado na CJ – STJ, 2006, tomo 2, p. 204:

A especial agravação do tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional, nos termos da alínea h) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, «não tem tanto a ver com a protecção da saúde dos presos, mas, sobretudo, com a elevadíssima ilicitude do facto, já que praticado por alguém que dá nota não só do inteiro desprezo a que vota os objectivos da condenação que está a cumprir, como potencia, pelo (mau) exemplo, que os outros presos enveredem pelo mesmo caminho, não só frustrando os objectivos de prevenção, como levando a deixar de lado a sua reinserção, enfim, pondo em causa todo o fim das penas que o sistema prisional é suposto acautelar».

Ao ler este acórdão, lembrei-me daquilo que aqui escrevi.

Continuo a não conseguir enquadrar uma política de fornecimento de seringas aos reclusos pelo Estado no nosso Direito Penal.

Em especial, não vejo como harmonizar tal política com os objectivos que o mesmo Estado fixou, em sede legal, para as penas que aplica.

2007-01-03

Reforma da Organização Judiciária (continuação)


aqui referi que tudo indica que a reforma da organização judiciária seguirá de perto o modelo – que comporta duas variantes que pouco diferem entre si – constante de um estudo solicitado pelo Ministério da Justiça ao Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, estudo esse disponível no site daquele ministério.

No mesmo post, salientei que, de acordo com o próprio «estudo», a concretização do modelo que propõe depende da verificação de vários pressupostos, que enuncia, e que esses pressupostos não estão preenchidos, nem me parece possível que venham a preencher-se a curto prazo, para mais num período em que se pretende – e objectivamente se impõe, diga-se de passagem – a diminuição da despesa pública.

Este é, porém, apenas o primeiro de muitos problemas que o «estudo» suscita.

O maior de todos esses problemas é a impraticabilidade do modelo proposto, em qualquer das suas duas variantes, mesmo na hipótese de os apontados pressupostos virem algum dia a estar preenchidos.

Trata-se, em primeiro lugar, de um modelo cuja implementação aumentaria exponencialmente desperdícios de meios – humanos e materiais – no seio do sistema de justiça, em vez de eliminar os desperdícios que já existem, que não são poucos.

Trata-se, em segundo lugar, de um modelo cuja implementação sairia caríssima ao Estado, ou seja, aos contribuintes.

E trata-se, em terceiro lugar, de um modelo cuja implementação faria a produtividade do sistema de justiça cair a pique.

Fazer uma reforma da organização judiciária nesta base é embarcar em mais uma das inúmeras aventuras que têm levado Portugal ao estado lastimoso em que se encontra nos mais variados sectores da actividade estadual.

Do que a justiça portuguesa precisa é de uma reforma realista, que aumente a eficácia e reduza custos.

Já não há tempo, nem dinheiro, nem paciência, para mais utopias.

2007-01-02

Reforma da Organização Judiciária


Como aqui referi, um dos temas centrais actualmente em debate no domínio da justiça é a projectada reforma da organização judiciária.

Trata-se de uma problemática importantíssima e, decerto, uma daquelas que de forma mais directa e significativa se repercutem na vida dos cidadãos que contactam com o sistema de justiça.

Apesar disso, é assunto que, até agora, pouco interesse despertou fora dos meios profissionais ligados à justiça.

É sabido que um dos grandes problemas de Portugal é a debilidade daquilo que habitualmente se designa por sociedade civil – a maior parte das pessoas não quer saber nem, muitas vezes, se apercebe sequer da generalidade das questões que se nos colocam enquanto comunidade.

E é pena que assim seja.

Vale-nos a blogosfera, cujo valor enquanto veículo de informação «não filtrada» e fórum de livre debate entre um número crescente de pessoas vai, aos poucos, sendo reconhecido.

Dizia eu que o tema que serve de título a este post é de primeira grandeza no âmbito da justiça e deveria ser objecto de maior atenção por parte da sociedade civil.

Adaptando um conhecido lugar-comum, diria que é um tema demasiadamente importante para ser deixado exclusivamente nas mãos de juristas. Os cidadãos que não exercem profissões ligadas à justiça também deveriam interessar-se e dizer alguma coisa.

Ao longo da vida deste blog, tem sido um tema recorrente (link 1; link 2; link 3; link 4; link 5; link 6; link 7; link 8; link 9; link 10; link 11; link 12).

Porque a reforma em questão se anuncia para este ano e alguns dados do problema já vão sendo conhecidos, é oportuno dedicar-lhe mais alguns posts.

2006-12-18

Reforma da Organização Judiciária - Que Reforma?


Um dos temas centrais actualmente em debate no domínio da Justiça é a projectada reforma da organização judiciária.

Que o Governo pretende fazê-la, é evidente.

Que ela é necessária, creio que é consensual.

Aquilo que me parece pouco evidente e nada consensual é QUE REFORMA se pensa fazer.

De há alguns meses a esta parte, alguns membros da equipa que actualmente dirige o Ministério da Justiça vêm largando, às pitadas, em alguns órgãos da comunicação social, uns «pozinhos» sobre qual poderá vir a ser o conteúdo da projectada reforma, por vezes – segundo me pareceu – de forma contraditória.

Mais recentemente, foi revelado o conteúdo do estudo, da autoria do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, com base no qual, segundo tudo indica – não é certamente por acaso que o mesmo está acessível no site do Ministério da Justiça – a reforma será feita.

Concomitantemente, anuncia-se a reforma para breve.

O «acordo político-parlamentar para a reforma da justiça» agenda essa reforma – que impropriamente designa por «revisão do mapa judiciário» – para 2007. Como não especifica para que trimestre ou semestre de 2007 o faz – ao contrário do que acontece com outras «iniciativas», de acordo com o «calendário» estabelecido no seu artigo 4.º –, parece que a mesma poderá surgir num período entre 19 e 384 dias a partir de hoje.

Ora, é aqui que me parece haver um problema: o da falta de condições para implementar as propostas do estudo em causa a curto (e provavelmente também a médio) prazo.

O próprio estudo tem a preocupação de realçar este facto.

Diz o estudo, a páginas 45-46:

"A proposta de reorganização territorial da justiça que, à luz da investigação realizada no âmbito do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa e das principais linhas que a seguir enunciamos, circunscreve-se ao processo de definição do novo modelo de mapa judiciário, e não da sua concretização, e diz respeito apenas à primeira instância da jurisdição comum, com exclusão dos tribunais do trabalho.

Adoptado o modelo e definida a agenda de execução, a sua concretização exige, ainda, a verificação de um conjunto de condições (como, por exemplo, o eficaz funcionamento da rede informática do sistema de justiça) e a avaliação e análise, o mais precisa possível, de outras vertentes e indicadores, designadamente indicadores que permitam definir o número óptimo de processos por unidade orgânica; a avaliação da procura dos tribunais do trabalho; do estado das infra-estruturas judiciárias; dos recursos humanos e da sua previsão; dos processos pendentes, à altura, em cada tribunal; do impacto das recentes medidas de descongestionamento dos tribunais; e das distâncias entre os vários espaços dentro da circunscrição a definir e das acessibilidades (estradas e transportes) que, só por si, podem levar a alguns ajustamentos e a respostas diferenciadas de circunscrição para circunscrição (…)" (os realces são da minha autoria).

Mais à frente (p. 51, ponto 3.4) afirma-se:

"O modelo de mapa judiciário que preconizamos pressupõe um sistema integrado de informatização da justiça, que permita, por exemplo, que, num balcão de atendimento, ou num quiosque informativo, os cidadãos obtenham informações sobre o seu processo ou possam enviar peças processuais".

De vários outros passos do mesmo estudo resulta que a sua implementação pressupõe condições que, manifestamente, não existem, nem acredito que venham a existir a breve trecho, tendo nomeadamente em conta a necessidade de diminuir a despesa pública.

Em face disto, como poderá fazer-se, a curto prazo, uma reforma da organização judiciária baseada no estudo citado, que claramente assume que apenas define um novo modelo de mapa judiciário, que não concretiza e, ainda por cima, é incompleto, e reconhece a sua inexequibilidade nas actuais circunstâncias?

Espero que a agenda político-mediática não se sobreponha ao interesse nacional e que não se avance precipitadamente para uma reforma que «estoire», de vez, com aquilo que, do sistema de justiça português, «reformas» anteriores (como a da acção executiva, que paralisou esta última) ainda deixaram de pé.

2006-12-07

Eleições para o C.S.M.

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Lista encabeçada pelo Juiz Conselheiro Vasques Dinis
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Lista encabeçada pelo Juiz Conselheiro Ferreira Girão
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