2005-12-08

Agregação de comarcas - a dura realidade (conclusão)

Procurei, nos dois posts anteriores, justificar por que entendo que a reforma da organização judiciária que se avizinha deve ser aproveitada para acabar, de vez, com as situações de agregação de comarcas, a todos os títulos indesejáveis.
Das duas, uma: ou um tribunal tem um volume de serviço que requer a afectação de, pelo menos, um juiz em exclusividade e, então, por um lado, justifica-se a sua existência e, por outro, não tem cabimento afectar aquele juiz, em simultâneo, a outra comarca; ou, não tendo um tribunal tal volume de serviço, deve ser extinto, com a consequente fusão dessa comarca com outra.
Manter tribunais com 40%, 50% ou 60% de um juiz é que me parece não fazer qualquer sentido.
Não serve realmente as populações – no fundo, é fingir que ali existe um tribunal, que deveria pressupor, no mínimo, a afectação de um juiz a tempo inteiro – e gera significativas perdas de produtividade dos juízes e desperdício de dinheiro dos contribuintes.
Deveriam ser estas situações as primeiras a gerar a concentração de tribunais, embora não se deva ficar por aí, como resulta do que anteriormente afirmei.