2012-01-08

DEVER DE INVESTIGAR

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Um acórdão interessante publicado na Colectânea de Jurisprudência, 2011, 2, 57:
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Acórdão da Relação de Coimbra de 16.03.2011:
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I – O inquérito tem como finalidade investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusação.
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II – Se os factos que são participados por si só não constituem crime, colocar a máquina judicial a funcionar para, de seguida, determinar o arquivamento é uma inutilidade a todos os níveis (humanos e económicos).
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III – Se, porém, estamos perante factos que nos oferecem dúvidas pela sua complexidade, pelos valores em causa, pelos contornos da situação que não são tão simples como se desenham na denúncia e pela abundante prova que há a investigar, significa que estão reunidos todos os pressupostos do dever de investigar, a começar pelo interrogatório do arguido.
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IV – Em tal caso, se o MP profere despacho de arquivamento sem proceder a qualquer diligência, comete-se a nulidade insanável da falta de inquérito prevista no art. 119.º, al. d), do CPP.
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A reter: Se o Ministério Público estiver perante factos cuja relevância criminal ofereça dúvida, nomeadamente pela sua complexidade e/ou pela abundante prova a obter e analisar, tem o dever de os investigar. Dúvida a reverter em benefício do arguido é bem lá mais para a frente, processualmente falando.
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