2007-09-24

Alargamento dos prazos de prisão preventiva... para crimes que não existem!

Será impressão minha, ou o art. 215.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, que regula a sensível matéria dos prazos de duração máxima da prisão preventiva e (como todos sabem) foi alterado pela recente “reforma”, alarga tais prazos quando se trate de crimes que eram tipificados por normas… que foram revogadas há quase 4 anos?
É que continuam a constar da alínea a) do n.º 2 do art. 215.º, para o efeito de alargamento dos prazos máximos de prisão preventiva, os crimes previstos nos artigos 312.º, n.º 1, e 315.º, n.º 2, do Código Penal, expressamente revogados pelo n.º 3 do art. 2.º da Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro!

2007-09-22

Alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal

No blog "Patologia Social":
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- Prevenindo o argumento sobre o número de presos (link)
- Audição impessoal de preso (link)
- Irrecorribilidade da pronúncia (link)
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No blog "Vexata Quaestio":
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- Os verdadeiros números da prisão preventiva em Portugal... (link)

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2007-09-21

Alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal

No blog "O Sexo dos Anjos":
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- O sentido das reformas (link)

- Sobre prisões preventivas (link)

- Ingenuidades (link)
- Operação furacão (link)

- Casos práticos (link)

- Casos práticos (link)

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No blog "Patologia Social":
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- A vacatio do CPP (link)
- Alteração ao CP: outra para 15 de Setembro, claro! (link)
- A retroacção da lei melhor ante o caso julgado (link)
- Vacatio e carneiros (link)
- Comentando o novo CPP: a Santa Liberdade (link)
- Comentário ao novo CPP: ainda a liberdade (2) (link)
- CPP: mais sobre a coacção (link)
- Quero o meu direito de volta! (link)
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No blog "Horizonte Jurídico":
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- Actualidade: CPP (link)
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No blog "Cum Grano Salis":
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- Aplicação no tempo da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (revisão do CPP) (link)
- Revisão do CPP (link)
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No blog "Reforma da Justiça":
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- O novo CPP (link)

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No blog "Sine Die":
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- Prisão preventiva (link)
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No "Blog de Informação":
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- Silogismos da reforma da justiça penal portuguesa (link)
- Silogismos da reforma da justiça penal portuguesa: o caso julgado penal (link)
- Silogismos da reforma penal portuguesa: o novo Código Penal pode aumentar o número de prisões efectivas (link)
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No blog "Joeiro":
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- E ainda a procissão vai no adro (link)
- As largas Costa’s da Justiça (link)
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2007-09-15

A previsão da impunidade

Ainda a propósito da libertação maciça de reclusos neste fim-de-semana, decorrente das alterações agora introduzidas na legislação penal, cito PEDRO SOARES MARTINEZ:
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"A previsão da impunidade
Poderá acontecer que, minados embora os alicerces morais e de civilidade do estado social, este se mantenha, por algum tempo, na base do receio das punições estaduais, que garantirão o tal mínimo ético, definido pelo poder. Desde que, pela sua dureza, ou pela solidez da rede preventiva estabelecida, as sanções legais sejam, efectivamente, temidas.
Não sendo assim, a previsão de que as infracções ficarão impunes começará por alargar a esfera da marginalidade, dentro de qualquer Estado. E, por autodefesa contra os marginais, ou por natural propensão dos homens para claudicarem, lesando o seu semelhante e renunciando ao próprio aperfeiçoamento, alastrará a convicção de que tudo é permitido. Porque não há Deus e porque, sem apoio numa ordem divina ou natural, o próprio Estado renuncia às suas funções, duvidando da legitimidade, do fundamento, para exercê-las. Também não haverá castigos humanos.
Essa convicção de que tudo é permitido passa. Até, mais que não seja, pelo instinto de conservação dos homens, que terá influenciado a construção de HOBBES. Mas não passa sem ter gerado profundas involuções no processo cultural dos povos, forçados a reencontrarem-se, no meio das maiores ruínas e misérias, dos corpos e dos espíritos".
(Filosofia do Direito, Almedina, 1991, páginas 556-557)

Objectivo: esvaziar prisões (3)

Começo este post com a transcrição de uma notícia da LUSA:
Lisboa, 15 Set (Lusa) - Cento e quinze presos preventivos foram hoje libertados e sujeitos a medidas de coacção alternativas, disse à Lusa fonte da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).
Uma nota da DGSP refere que "por decisão judicial, no âmbito da aplicação das alterações introduzidas na legislação penal (que entrou hoje em vigor), foram libertados 115 reclusos até às 17 horas de hoje".
Destes, "38 saíram por terem ultrapassado a duração máxima da prisão preventiva e os restantes 77 por não se aplicar prisão preventiva aos crimes pelos quais se encontram indiciados", refere a nota.
A DGSP explica também que os reclusos agora libertados, e, por determinação judicial, além do Termo de Identidade e Residência (TIR), "ficaram na sua maioria sujeitos a medidas de coacção alternativas à prisão preventiva".
De entre essas medidas aplicadas estão a obrigação de permanência na habitação - em alguns casos através da vigilância electrónica - prestação de caução, proibição de contactos e obrigação de apresentação periódica".
O Código de Processo Penal, que entrou hoje em vigor, restringe a prisão preventiva, passando esta medida de coacção a poder ser aplicada apenas a crimes cuja pena prevista é superior a cinco anos.
Porém, no mesmo código está expressamente previsto que para crimes como corrupção, terrorismo e outros altamente organizados possa ser aplicada a prisão preventiva aos arguidos, independentemente da pena respectiva não atingir os cinco anos de prisão.
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Isto é apenas o início.
O objectivo das alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal que entram em vigor neste fim-de-semana atribulado para a Justiça é mais vasto, conforme salientei AQUI e AQUI.
É natural que, nos próximos dias e semanas, muitos mais reclusos sejam libertados por terem atingido os novos prazos máximos de prisão preventiva.
E é inevitável que cada vez menos criminosos sejam condenados em penas de prisão efectiva, por força das alterações ao Código Penal.
Ou seja, mais criminosos - e estou a falar em criminalidade grave e muito grave, não na bofetada ou na injúria, que não levam ninguém para a prisão - em liberdade.
Espero para ver a evolução da criminalidade grave e muito grave nos próximos tempos.

2007-09-07

Ler os outros

Jorge Ferreira, no Tomar Partido - A Justiça e o Povo.

2007-09-03

Publicação de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo criminal - 3

Creio que alguns daqueles que se opõem à nova protecção legal do produto das escutas telefónicas nem sequer sabem bem daquilo que estão a falar. Isto é, nunca ouviram a gravação de uma conversa telefónica entre duas pessoas. Provavelmente, se tivessem ouvido, avaliariam o problema de forma diferente.
Cada um tem a sua própria sensibilidade, é claro. Falo por mim, que tenho ouvido muitas “escutas” por dever de ofício - ouvir a gravação de uma conversa privada é penoso, incomoda-me. Como já AQUI referi, raramente uma conversa “escutada” se resume àquilo que interessa ao processo. As pessoas falam daquilo que interessa ao processo e, logo na frase seguinte, falam de pormenores íntimos das suas vidas ou das vidas de terceiros. Ou falam de forma descontraída, utilizando por vezes o vernáculo, como só com os amigos por vezes se fala. Ou referem-se a terceiros de forma menos delicada. Por aquilo que dizem e pela forma como o dizem, expõem-se.
Ora, isto não deve sair do processo e, muito menos, ser escarrapachado num jornal ou divulgado numa televisão, sob pena de a privacidade das pessoas se tornar palavra vã.
NESTE POST, defendi que a própria publicidade da audiência de julgamento possa e, pelo menos em certos casos, deva ser excluída, para salvaguarda da honra e da privacidade das pessoas intervenientes nas conversas interceptadas e, mesmo, de terceiros.
Este entendimento não me surgiu em abstracto, mas numa audiência de julgamento em que, com a sala cheia de gente, estavam (ou melhor, começaram) a ser ouvidas - porque era indispensável para a defesa dos arguidos, para mais porque as escutas que tinham “chegado” à fase de julgamento haviam sido seleccionadas - gravações de escutas. Após a audição de meia dúzia de conversas e perante o teor da última destas, o compreensível incómodo dos arguidos que nela intervinham, que falavam muito mais sobre as “conquistas” de um deles junto do sexo oposto, identificando pelo menos uma das “conquistadas”, do que sobre tráfico de estupefacientes, que era aquilo que interessava, e o consequente divertimento de alguns dos espectadores, ficou patente que aquilo não podia continuar. Parou imediatamente a audição da gravação em causa e a audiência decorreu com exclusão da publicidade enquanto se “ouviram escutas”.
Ora, é isto que pretendem continuar a ver publicado nos “media” quando se trate de “pessoas públicas”? Conversas sobre a vida privada dos próprios intervenientes ou de terceiros, conversas seja sobre o que for no tom que só usamos - todos nós, penso eu - com os nossos amigos mais chegados? Não pode ser!
Por isso, concordo com o regime do n.º 4 do art. 88.º do CPP.

Publicação de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo criminal - 2

O argumento de que o disposto no n.º 4 do art. 88.º do CPP impede a verificação pública das decisões dos tribunais não colhe.
Face ao dever de fundamentação das sentenças, todos os meios de prova que tiverem sido relevantes para a decisão têm de ser naquela mencionados, justificando-se porque o foram.
Se uma conversa ou um conjunto de conversas interceptadas através de escutas tiver sido relevante para a formação da convicção do juiz ou do colectivo de juízes, a sentença tem de explicar porquê - e, aí, não se corre o risco de a fundamentação exceder aquilo que é essencial para os fins do processo, assim se salvaguardando a intimidade das pessoas. Não há, assim, qualquer necessidade de divulgação pública das conversas interceptadas.

Publicação de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo criminal - 1

Artigo 88.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, introduzido pela 15.ª alteração a este último:

“Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação”.

É esta a norma objecto de todas as críticas nestes primeiros dias subsequentes à publicação da 15.ª alteração ao CPP.

O argumento fundamental, por aquilo que tenho lido, é o de que tal norma limita a liberdade de imprensa e, genericamente, a possibilidade de conhecimento público dos processos penais, de forma desproporcionada e sem justificação aceitável.

Acrescentam alguns que esta norma só se compreende à luz daquela que, segundo afirmam, foi a verdadeira intenção da alteração legislativa em causa - salvaguardar políticos, ou certos políticos, ou certos políticos de certo partido, de situações semelhantes à ocorrida no “Processo Casa Pia”.

A problemática da divulgação de conversas obtidas através de escutas telefónicas não pode ser analisada apenas à luz das exigências decorrentes do segredo de justiça, como me parece que alguns estão a fazer. Essa limitação, de natureza processual, é, neste domínio, a menos importante, segundo me parece.

O essencial - e parece-me ser essa a razão de ser do novo n.º 4 do art. 88.º do CPP - é que, do ponto de vista substancial, ou seja, dada a sua natureza, o produto das escutas telefónicas constitui matéria do foro privado dos “escutados”. E não deixa de o constituir pelo facto de ter sido interceptado no âmbito de um processo criminal.

Trata-se de conversas privadas (conforme AQUI se enfatizou), que excepcionalmente foram interceptadas para um determinado efeito - a administração da justiça penal - mas, fora desse âmbito e salvo vontade expressa de todos os seus intervenientes em contrário, devem manter-se reservadas, nomeadamente através do regime agora instituído - o qual só peca por não resolver todos os problemas, mas apenas o maior deles, que tem sido a indecente divulgação, em alguns meios de comunicação social, de conversas privadas interceptadas em processos criminais.