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2006-11-24

Art. 42.º da Lei n.º 5/2006 (Lei das armas) – Parte II


Ainda quanto ao estipulado no art. 42.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, assaltou-me a dúvida que consiste no caso de ser entendido que o art. 21.º da Constituição da República, na parte em que refere “Todos têm o direito…de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.” não confere estatuto constitucional à legítima defesa, se poderá equacionar a seguinte questão:

Imaginemos que se encontram presentes todos os pressupostos a que respeita o n.º 1, al. a), do citado artigo; simplesmente existe a diferença do instrumento empregue, ou seja, num caso o ofendido, ou em vias disso, está munido de uma arma de fogo, e no outro o ofendido tem um instrumento que não uma arma de fogo como, por exemplo, um pau, uma faca, uma sachola, etc.

Estando situados o Código Penal e a actual legislação das armas no mesmo nível de hierarquia, poderemos ser levados a entender que o art. 42.º da Lei n.º 5/2006, porque posterior, veio revogar tacitamente o art. 32.º daquele Código no caso de a arma utilizada ser de fogo, continuando a vigorar este preceito do Código Penal quando arma utilizada não for de fogo.

Será lícita esta discriminação?

Luís Lança (Procurador da República)

2006-11-01

Art. 42.º da Lei n.º 5/2006 (Lei das armas) – O politicamente correcto?

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Estipula o art. 42.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006:

“1 - Considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização efectiva nas seguintes circunstâncias:

a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes de autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertências e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano” (sublinhado nosso).

Ou seja, um cidadão está em poder de uma arma de fogo devidamente legalizada, encontra-se em perigo de vida ou de ofensa física grave, não pode socorrer-se de agentes de autoridade, avisa o agressor que está armado e mesmo assim, perante a iminência de ser morto ou ferido gravemente, porque o agressor está armado (se calhar com arma de fogo de calibre muito superior à sua, pois adquiriu-a no mercado negro), tem que efectuar disparo para as unhas das mãos ou dos pés (passe o exagero).

Será que o legislador desconhece o instituto da legítima defesa, consagrado no art. 32.º do Código Penal? Ou não o desconhece e, mesmo assim, num afã de se tornar politicamente correcto, passou por cima dele?

E, já agora, será que os GOE e outras forças de elite treinam para atingirem os alvos em “zonas não letais do corpo humano”?


Luís Lança (procurador da República)