2007-11-27

Criminalidade violenta aumenta em Portugal

A criminalidade violenta tem aumentado em Portugal a um ritmo muito superior à média europeia, segundo o EUROSTAT (LINK).
Os números agora divulgados são particularmente expressivos porque se reportam a um período alargado (1995 a 2005).
Quando irá o Estado Português começar a encarar este problema com a seriedade que ele merece, em vez de continuar a enfiar a cabeça na areia e a esvaziar prisões a todo o custo apenas para reduzir despesas?

2007-11-19

Viver habitualmente

ESTE POST, inserido no ÂNGULO RECTO, merece leitura e reflexão.

2007-11-18

O crime em números

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7% do PIB é a facturação anual da Máfia.
1300 delitos mafiosos por dia contra empresários (quase 1 por minuto).
20% das empresas sofrem extorsões mafiosas.
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Principais negócios da Máfia:
- Tráfico de droga;
- Adjudicação de obras;
- Branqueamento de capitais;
- Extorsão e usura;
- Prostituição;
- Tráfico de armas.
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Isto em Itália, claro.
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Fonte: VISÃO de 08.11.2007
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Crime continuado

No PATOLOGIA SOCIAL, a propósito de um acórdão publicado no CUM GRANO SALIS.

2007-11-11

Ainda o art. 215.º, n.º 2, alínea a), do CPP

Devo ser eu que estou a ver mal o problema. O defeito é meu, de certeza. Ainda assim, vou partilhar a minha dúvida com quem ler este post. Se os eventuais leitores acharem que eu estou errado, peço o favor de mo dizerem (vsss1@sapo.pt).
A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não alterou a alínea a) do n.º 2 do art. 215.º (cfr. a página 5857 do Diário da República).
Veio depois a Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro (link). Na parte rectificativa da Lei n.º 48/2007, esta declaração não tocou na alínea a) do n.º 2 do art. 215.º (cfr. a página 7890-(17) do Diário da República). O mesmo é dizer que, neste ponto, a Lei n.º 48/2007 não foi alterada – manteve a alínea a) do n.º 2 do art. 215.º intocada.
Na passada 6.ª Feira, foi publicada a Declaração de Rectificação n.º 105/2007 (link), que voltou a manter inalterada a Lei n.º 48/2007 no que toca ao art. 215.º do CPP. Concretamente, continua a resultar da Lei n.º 48/2007 que a alínea a) do n.º 2 do CPP não sofre alteração (cfr. a página 8249 do Diário da República).
O resultado de tudo isto deveria ser apenas um: A alínea a) do n.º 2 do art. 215.º manter a redacção que tinha antes da Lei n.º 48/2007.
Certo?
Errado!
Pelo menos, para o legislador.
Na versão original da Lei n.º 48/2007, a republicação do CPP anexa mantém (e bem, nesta perspectiva), a redacção anterior da alínea a) do n.º 2 do art. 215.º. O problema era ESTE. O legislador devia ter alterado o preceito em causa para que o mesmo ficasse conforme com a lei penal.
Na Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, o legislador fez apenas o seguinte: Para obter o resultado que pretendia, que era a alteração da alínea a) do n.º 2 do art. 215.º do CPP, em vez de rectificar a parte da Lei n.º 48/2007 que continha as alterações ao CPP, saltou por cima dessa parte (ou melhor, esqueceu-se dela) e introduziu a alteração directamente na republicação do CPP anexa.
Na Declaração de Rectificação n.º 105/2007, o legislador caiu exactamente no mesmo erro: Deixou novamente intocada a parte da Lei n.º 48/2007 que continha as alterações ao CPP e introduziu a alteração directamente na republicação do CPP anexa.
Ora, parece-me que isto não pode ser assim. O teor da republicação de um diploma legal tem de ser um mero reflexo das alterações introduzidas pela lei nova.
Ficamos, assim, com um novo problema: De acordo com a lei inovatória, duas vezes rectificada mas neste aspecto sempre intocada, a alínea a) do n.º 2 do art. 215.º não sofreu qualquer alteração, mantendo-se a redacção que vigorava antes da Lei n.º 48/2007; todavia, o texto do preceito que consta da republicação é diferente desse e totalmente novo.
Pergunto: Qual é o valor jurídico da redacção da alínea a) do n.º 2 do art. 215.º do CPP constante da republicação anexa à Declaração de Rectificação n.º 105/2007?
Respondo: Nenhum, salvo melhor opinião.

2007-11-09

Rectificação da rectificação...

... da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procedeu à 15.ª alteração do Código de Processo Penal:
Declaração de Rectificação n.º 105/2007 (link)
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A parte inicial desta declaração de rectificação merece destaque:
"Para os devidos efeitos se declara que a Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 207, suplemento, de 26 de Outubro de 2007, que rectifica a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, «15.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto de 2007, saiu com inexactidões decorrentes do processo de publicação electrónica, que se rectificam mediante a seguinte republicação integral da declaração de rectificação, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e do respectivo anexo com a republicação do Código de Processo Penal:"
Utilizei a palavra "bagunça" neste post. Peço desculpa pelo exagero. É óbvio que não há qualquer bagunça...
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SOBRE MAIS ESTA RECTIFICAÇÃO:
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No blog TOMAR PARTIDO:
- O legislador cábula (link);
- O Regimento esquecido (link).
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No blog O SEXO DOS ANJOS:
- A bagunça legislativa (link).
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No blog O ANÓNIMO:
- Não tenham pressa, que nós esperamos (link).
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No blog HORIZONTE JURÍDICO:
- Rectificação da rectificação (link).
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No blog CUM GRANO SALIS:
- In rectificandum... ad aeternum (link).
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No blog TREPALIUM:
- Rectificação da rectificação (link).
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AINDA SOBRE A RECTIFICAÇÃO AGORA RECTIFICADA:
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No blog CUM GRANO SALIS:
- Maravilhas da legística (link);
- Maravilhas da legística (link).
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No blog TREPALIUM:
- Rectificação do CPP (link).
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(Actualizado em 10 de Novembro)

2007-11-03

Art. 30.º do Código Penal

No blog CAUSA NOSSA:
- "Crime continuado" também contra o PS (1) - link
- "Crime continuado" (2) - link
- "Crime continuado" (3) - link

O PREC e o PACTO

No meio da bagunça em que se transformou a "Reforma Penal", tem interesse reler o "Pacto para a Justiça" (LINK), para vermos quão longe estamos dos objectivos que o mesmo se propôs.
Transcrevo a parte pertinente desse "Pacto" (os realces são da minha autoria):
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"O êxito da reforma da justiça é fundamental para o desenvolvimento do País. Para se poder concretizar esse objectivo é importante que as leis que a Assembleia da República venha a aprovar neste domínio disponham de um apoio mais amplo do que uma maioria de governo, e muito em especial do principal partido da oposição. Será assim possível assegurar a desejável estabilidade de opções legislativas de efeitos estruturantes, cujos resultados só se consolidam para lá do âmbito duma legislatura.
Neste quadro, com vista a assegurar um contributo eficaz da acção legislativa para o desenvolvimento da reforma da justiça, os signatários celebram o seguinte acordo: (...)"
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Qualquer semelhança com a realidade será mera coincidência.
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O PREC (Processo Reformista em Curso)

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Quem pensava que o processo de reforma do Código de Processo Penal se tinha encerrado com a precipitada publicação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que introduziu numerosas alterações àquele código e entrou em vigor escassos 17 dias depois, enganou-se.
A primeira rectificação já saiu (LINK) e, atenta a sua desastrosa qualidade técnica, seguir-se-ão, provavelmente, outras rectificações. Pelo menos mais uma é inevitável.
Ou seja, não estamos propriamente perante uma reforma do Código de Processo Penal, mas sim em pleno PREC (Processo Reformista em Curso).
Instabilidade, incerteza, indefinição, são as consequências inevitáveis deste PREC.
E são a última coisa de que o nosso sistema de justiça estava a precisar.
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2007-11-01

INCRÍVEL!


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Faça-se justiça à "grande reforma penal": independentemente das várias rectificações e rectificações de rectificações que provavelmente se seguirão, ela tem, desde já, um lugar reservado na História do Direito Português!
Nunca se tinha visto nada assim!
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Notas:
- A imagem foi retirada da revista IN VERBIS;
- Post sobre o mesmo assunto no BLOG DE INFORMAÇÃO.