2006-06-26

Segurança rodoviária e impunidade – 4

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Condução de veículo em estado de embriaguez
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O projecto de reforma do Código Penal
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Referi aqui a moldura da pena principal actualmente prevista para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Resulta do que afirmei nesse post que considero o limite máximo dessa moldura (1 ano de prisão) baixíssimo, face à danosidade social do crime em causa (crime este que não é, seguramente, recondutível a um qualquer conceito de «litígio de massa»!).
O projecto de reforma do Código Penal não altera o art. 292.º, mantendo-se, portanto, a referida moldura penal.
Todavia, isso não significa que tudo vá ficar na mesma no que toca ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o que já seria um mal menor.
Algumas das alterações que se pretende introduzir na parte geral do Código Penal determinam que as penas de prisão não superiores a 1 ano passem a beneficiar de um regime muito mais favorável, em termos práticos, do que actualmente – conforme referi aqui e aqui e desenvolverei em posts ulteriores.
Por esta via, se o projecto de reforma do Código Penal for transformado em lei tal como está, o regime de punição do crime de condução de veículo em estado de embriaguez passará a ser bem mais favorável (ao autor do crime, como é evidente) do que o actual, aproximando-se, na prática, em muitos casos, da pura e simples impunidade.
Tendo em conta que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez constitui uma das principais causas de acidentes de viação e que a sinistralidade rodoviária constitui uma das principais causas de morte e invalidez em Portugal, constituindo mesmo a maior nas faixas etárias mais jovens, e acarreta perdas de milhões e milhões de euros por ano, parece-me que as opções do projecto de reforma do Código Penal são, nesta matéria, um verdadeiro desastre.
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Post inserido no blog DIZPOSITIVO.

Da “tolerância zero” ao “direito penal do inimigo”

Não é meu hábito transcrever textos publicados noutros lugares.
Porém, o artigo de opinião que se segue, pelo interesse e actualidade do tema, impõe a abertura de uma excepção.
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«A ideia de “tolerância zero” levar-nos-ia a uma criminalização de condutas, como a mendicidade ou a prostituição de rua que, certamente, podem representar um mal estar ou incómodo para a segurança ou tranquilidade pública, mas que não são verdadeiramente condutas delitivas. A vítima individual apenas é tida em conta e a relação delinquente/vítima é substituída pela ideia de que todos podemos ser vítimas e, portanto, o motivo de intervenção é a segurança de todos em geral, e não a possível lesão a um bem jurídico em particular.
Numa outra perspectiva, surge a tese do “Direito Penal do Inimigo”, estruturada como orientação doutrinária desde 1985, por Günther Jakobs. De acordo com esta formulação haveria para o Direito Penal dois tipos de indivíduos: Os cidadãos – aqueles que praticam crimes de média ou baixa gravidade mas que, não obstante, estão integrados no Estado e (aparentemente) são recuperáveis através da aplicação da respectiva pena; e os inimigos – aqueles outros que praticam crimes de elevada gravidade ou se dedicam à criminalidade complexa e altamente organizada.
Para estes últimos, porque não aceitam o Direito, negar-se-á o Direito. Não podem beneficiar da protecção das leis, aqueles que as violam de forma tão grave e hedionda. O Estado declara-lhes guerra. Como na guerra as leis são outras, o Estado considera-os “inimigos” e adopta medidas excepcionais. Em termos práticos, o Estado não reconhece ao “inimigo” direitos, uma vez que reconhecê-los seria tratá-lo como Pessoa e isso vulneraria o direito à segurança das demais pessoas.
Ao nível do Direito Penal, ao “inimigo” não se aplicam penas mas medidas de segurança; a sanção a aplicar não deve ter em conta a sua culpa mas a perigosidade (tendência abstracta para cometer crimes); o fundamento da intervenção do direito penal passa a ser o perigo, a presunção do perigo basta para punir; como o “inimigo” é a personificação do perigo, então devem aplicar-se sanções que afastem esse perigo pelo periodo mais extenso possível – surgem então muito apetecíveis, as penas longas de prisão, eventualmente, até para toda a vida.
Sob o ponto de vista do Processo Penal, o “inimigo” não é um sujeito processual e, como tal, não tem direitos no processo (vg., é colocado em estados de incomunicabilidade mesmo face ao seu próprio advogado); incentiva-se e premeia-se a delação do “inimigo”; a detenção do “inimigo” permite a utilização frequente de agentes policiais infiltrados e de agentes provocadores (o que importa é descobrir o perigo onde ele existir e, por isso, se utilizam, abusivamente, medidas de coacção e cautelares: detenção e prisão preventiva por períodos indeterminados); não se permite ao inimigo que a sua situação processual seja avaliada por um juiz de direito, com vista a decidir sobre a legalidade da situação em que é mantido; a violação da privacidade passa a ser regra e o conceito de intimidade perde importância (intercepção de conversações telefónicas, apreensão de correspondência, registo da imagem e da voz, vigilância intensiva feita por todos os meios, buscas domiciliárias, e exames corporais, tornam-se rotinas desburocratizadas); quebram-se os sigilos profissionais (caso dos médicos do estabelecimento prisional).
Sem pretendermos ser arautos de más novas, temos, contudo, de deixar claro que todas estas referências não são ficção ou meras projecções do que pode vir a ser o direito do inimigo! São realidades com que cada vez mais nos confrontamos, sempre justificadas por princípios de necessidade discutíveis. Recorde-se, por exemplo o caso do USA Patriotic Act, de 24 de Outubro de 2001, que alargou o tipo de terrorismo, estendeu à administração norte-americana os poderes de proceder a buscas domiciliárias secretas e sem controlo judicial, permitiu que o Procurador-Geral pudesse prender estrangeiros que representem uma ameaça à segurança, sempre que o entender, deu à administração o poder de requisitar registos de compras de livros em livrarias e registos de empréstimos em bibliotecas, etc...
E em Portugal, ainda felizmente longe daquilo que se verifica nos Estados Unidos, vários exemplos porém vão surgindo que, de uma forma mais branda mas suficientemente direccionada, denotam alguma permeabilidade (preocupante) com o direito penal do Inimigo: começam a detectar-se tendências; a falar-se de excesso de garantismo; a defender-se a restrição de certas garantias processuais dos arguidos; a exigir-se formas menos “burocratizadas” para o uso da força por parte das entidades policiais; a defender-se que, para o combate à sinistralidade rodoviária, as entidades policiais estejam no terreno descaracterizadas, perdendo-se com isto a sua iminente função preventiva; fala-se em diferentes regimes de execução de pena (ainda não sabemos ao certo em que consiste tal propósito; porém, em alguns países a experiência tem sido altamente contestada, como acontece no Brasil desde a entrada em vigor da Lei 10.792, de 01 de Dezembro de 2003 que alterou a Lei de Execução Penal Brasileira e o Código de Processo Penal e instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado).
Em concreto recorde-se a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, quando veio a admitir que as escutas telefónicas, o registo de voz e de imagem por qualquer meio, pudessem ser feitos sem consentimento do visado (artigo 6.°) bastando para tal, que a medida seja “considerada necessária para a investigação dos crimes referidos no artigo 1.º” da mesma Lei. Ora estes crimes acabam por ser, precisamente, aqueles que se atribuem ao “inimigo de Jakobs”: tráfico de estupefacientes, terrorismo e organizações terroristas, tráfico de armas, corrupção passiva e peculato, branqueamento de capitais, associação criminosa, etc. Esta lei permite ainda a quebra do segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e de pessoas que a ela prestem serviço, bem como a quebra do segredo dos funcionários da administração fiscal, desde que haja razões para crer que as respectivas informações têm interesse para a descoberta da verdade (artigo 2.°).
Por outro lado, este mesmo diploma permite ainda o controlo de contas bancárias, ficando a instituição de crédito abrigada a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta, dentro das vinte e quatro horas subsequentes; e, em plena fase de investigação, pode ser ordenada a suspensão de movimentos (artigo 4.°).
Um outro diploma a considerar nesta matéria é a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que passou a definir um quadro legal para a protecção de testemunhas em processo penal. A partir daqui, e nos termos nela previstos, a testemunha pode depor sem que o arguido saiba quem depõe contra ele (artigo 4.º) o que pode significar uma grave restrição do princípio do contraditório; passa ainda a estar prevista a possibilidade de depoimento por teleconferência com ou sem a ocultação da identidade da testemunha (artigo 5.º).
Por fim, também a Lei n.º 10 1/200 1, de 25 de Agosto, teria de ser lembrada, não fosse ela que definisse o regime das acções encobertas para fins de prevenção e de investigação criminal.
Enfim, as técnicas para o combate à criminalidade que vamos conhecendo contribuem, sem dúvida, para um aumento da eficácia do Estado nestes domínios. Porém, é nosso dever alertar para o facto de que a eficácia da investigação e da administração da justiça não pode passar sempre pela restrição aos direitos fundamentais. Esta é uma tentação a que o legislador e os órgãos com competência para a investigação têm que resistir.
Resolver o problema e os impasses da investigação à custa dos direitos fundamentais é fácil e eficaz. Todavia, este não pode nunca ser o método.»
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Francisco Espinhaço
Advogado penalista, doutorando em Direito Público Europeu
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2006-06-23

Condução sem habilitação legal – instigação ou autoria mediata?

O pai convida e permite que o seu filho de 12 anos conduza na via pública o automóvel em que ambos se faziam transportar.
Para complicar, o pai é titular de carta de condução.
Poderá este cidadão ser punido pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal?
Entendeu a sentença da 1.ª instância que não.
Segundo o Tribunal da Relação do Porto (acórdão de 24.11.2004), o pai deve ser punido como instigador da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
Em anotação, o Professor Figueiredo Dias e a Mestre Susana Aires de Sousa também defendem que o pai deve ser punido, mas como autor mediato do mesmo crime.
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A ler, no n.º 3937 da Revista de Legislação e de Jurisprudência.
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Post inserido no blog DIZPOSITIVO.
NOVAMENTE AS CASSETES ...
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Espero que aqueles que se interrogam acerca das razões por que os tribunais portugueses não estão bem estejam atentos a mais esta situação - bem como, entre muitas outras, a esta, a esta a esta ou a esta.
Não há qualquer mistério - os factos estão à vista de quem os quiser ver.
O tempo e a credibilidade que se desbarata são imensos.
Mas os velhos gravadores de cassetes lá continuam, teimosamente, nas salas de audiências.

2006-06-22

Férias judiciais

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COMUNICADO DA ASJP À IMPRENSA
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Assunto: marcação de julgamentos nos períodos de 15 a 31 de Julho e de 1 a 15 de Setembro
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Face à notícia publicada hoje no jornal Público, aliás retomando um assunto já tratado há algum tempo pela estação televisiva SIC, a Direcção da Associação Sindical dos Juízes Portugueses torna público o seguinte esclarecimento:
1. A redução, que efectivamente existe, do número de julgamentos marcados de 15 a 31 de Julho e de 1 a 15 de Setembro, não resulta, contrariamente ao que parece ser a interpretação jornalística corrente, de qualquer atitude de "boicote" ou "resistência" dos juízes à aplicação da lei que reduziu o período de férias judiciais de Verão;
2. De resto, como os juízes sempre afirmaram, o período de suspensão da actividade dos tribunais para os actos processuais não urgentes, designado de férias judiciais, nada tem a ver com a duração das férias profissionais dos juízes, dos procuradores ou dos funcionários, que é apenas, como sempre foi, o legalmente previsto para todos os funcionários do Estado;
3. O que se passa é que, por força do novo regime legal, precisamente porque quase todos os juízes têm de integrar os serviços de turno para os processos urgentes no mês de Agosto, há uma percentagem muito significativa que tem de gozar parte das suas férias profissionais na segunda quinzena de Julho ou na primeira de Setembro;
4. O que significa que, contrariamente ao que acontecia antes, em que todas as férias profissionais dos juízes "cabiam" dentro do período de férias judiciais, este ano quase todos terão de as gozar parcialmente dentro do período de funcionamento normal dos tribunais, agora mais alargado, levando assim a uma diminuição sensível, nesse período, do número de juízes ao serviço, com reflexo imediato e óbvio no normal agendamento de julgamentos;
5. Para além disso, há uma percentagem muito importante de julgamentos com intervenção de tribunal colectivo que não puderam ser agendados nesses períodos, resultante do facto de ser impossível conciliar para a mesma data as férias dos três juízes;
6. Acresce ainda que, por evidentes razões de prudência, para evitar a deslocação inútil de milhares de pessoas aos tribunais, mesmo os juízes que vão estar ao serviço na segunda quinzena de Julho e na primeira de Setembro, tiveram de aligeirar a marcação de julgamentos dos seus processos, pois irão estar ocupados com todo o serviço de expediente dos juízes legitimamente ausentes em gozo de férias;
7. Finalmente, faz-se notar o facto de muitos julgamentos já iniciados terem continuações marcadas para a segunda quinzena de Julho e de esse número não estar a ser considerado por não ser introduzido no sistema informático habilus.
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Lisboa, 22 de Junho de 2006
Manuel Soares, Secretário-geral da ASJP

2006-06-17

Ainda sobre a generalização do depoimento escrito em processo civil...

Interessam:
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Generalização do depoimento escrito em processo civil

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“Evita-se a deslocação das pessoas a tribunal, mas é uma fuga aos princípios da oralidade e da espontaneidade. Que garantias temos de que a pessoa está a dizer a verdade? Perde-se a atitude, a maneira como depõe... E há coisas colaterais que podem ajudar na descoberta da verdade. A ideia de abreviar processos vai traduzir-se numa maior lentidão."
(Conselheiro Fisher Sá Nogueira)
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“É um enorme disparate. É não ter a noção do que é um julgamento. O processo civil precisava de ser mexido, mas não é com estas medidas. O elemento vivo do depoimento é decisivo: a vivacidade com que a testemunha depõe, as hesitações, a mudança de semblante. Assim, não há garantia da idoneidade e da transparência desse depoimento.”
(Desembargador Rui Rangel)
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Fonte: Correio da Manhã de 17.06.2006

2006-06-14

Segurança rodoviária e impunidade - 3

Aqui fica o link para um oportuníssimo post que a minha colega Raquel Prata publicou no blog DIZPOSITIVO sobre o tema acima referido.

2006-06-11

Prioridades

Num dia em que só se fala de futebol, só se pensa em futebol, só se vê futebol, só se ouve futebol, aqui fica a lembrança de um sector menos prioritário da vida nacional:
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Tribunal Judicial da Comarca de Almodôvar
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..................................Fotos: V. S. Santos

2006-06-10

Segurança rodoviária e impunidade – 2

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Condução de veículo em estado de embriaguez
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A actual versão do Código Penal
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É sabido que uma das causas principais de acidentes de viação é a condução em estado de embriaguez.
Actualmente, o n.º 1 do art. 292.º do Código Penal pune o crime de condução de veículo em estado de embriaguez com pena principal de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Por força do art. 69.º, n.º 1, al. a), do mesmo código, o mesmo crime é ainda punível com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos.
A questão que coloco é a de saber se a moldura legal da pena principal é suficientemente severa, tendo em conta a gravidade do crime.
Dirão os mais indulgentes que sim e os mais severos que não; a partir daí, a discussão será estéril.
O caminho mais seguro para aferir o lugar que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez ocupa na hierarquia de preocupações do legislador é o de comparar a pena principal do art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, com as de outros crimes.
São as seguintes as molduras penais estabelecidas pelo Código Penal para alguns outros crimes que fazem parte da vulgarmente chamada «pequena criminalidade»:
- Ofensa à integridade física simples – prisão até 3 anos ou multa entre 10 e 360 dias (art. 143.º);
- Ameaça – prisão até 1 ano ou multa até 120 dias (art. 153.º, n.º 1);
- Difamação – prisão até 6 meses ou multa até 240 dias (art. 180.º, n.º 1);
- Injúria – prisão até 3 meses ou multa até 120 dias (art. 181.º, n.º 1);
- Furto simples – prisão até 3 anos ou multa entre 10 e 360 dias (art. 203.º);
- Dano – prisão até 3 anos ou multa entre 10 e 360 dias (art. 212.º);
- Falsificação de um cheque – prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias (art. 256.º, n.º 3).
Como se vê, a lei pune o furto de um objecto de pequeno valor com uma pena três vezes superior, no seu limite máximo, à pena principal do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por muito elevada que seja a taxa de álcool no sangue.
O mesmo se passa em relação ao dano – parece ser menos grave, para o legislador, conduzir um veículo (que até pode ser um camião de grandes dimensões) com uma taxa de álcool no sangue de 4 gramas/litro (estado em que a condução representa um perigo enorme para a segurança rodoviária) do que partir intencionalmente um objecto pertencente a outrem.
Os exemplos poderiam multiplicar-se.
Também por isto, quando oiço dizer que a segurança rodoviária constitui uma prioridade do Estado Português, só posso sorrir… amargamente.

Segurança rodoviária e impunidade – 1

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Contra-ordenações estradais – prescrição
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Neste post, referi o escandaloso número de processos por contra-ordenações estradais que prescrevem (cerca de 220.245 só no ano de 2004).
Num país onde a sinistralidade rodoviária assume a dimensão de uma verdadeira tragédia, a punição das infracções estradais – sejam elas crimes ou contra-ordenações – deveria constituir uma prioridade do Estado.
Porém, isso nunca aconteceu.
Se constituísse, não se verificaria um tão elevado número de prescrições – o Estado providenciaria pela existência de meios humanos e materiais suficientes para instaurar, instruir e julgar os processos de contra-ordenação, bem como para executar as coimas nestes aplicadas, tudo dentro dos prazos de prescrição que a si próprio fixou para levar a cabo tais tarefas.
Ao deixar prescrever um número gigantesco de processos por contra-ordenações estradais, o Estado demite-se inadmissivelmente do cumprimento do seu dever de zelar pela segurança das pessoas que, como peões ou condutores, utilizam as vias públicas.
E está a contribuir para uma das causas principais da sinistralidade rodoviária – o sentimento de impunidade de muitos condutores.

2006-06-09

Cassetes

Foi hoje deixado, à hora do almoço, este comentário numa caixa lá mais para baixo.
O seu interesse é óbvio.
Dada a minha proximidade com o evento descrito, nada mais posso dizer para além disto: é claro que não pode, Dr. Lança Silva!

"Não sou advogado. Mas gosto de assistir a julgamentos. Não por um qualquer recalcamento: apenas porque me descontrai e me diverte. Era o meio de uma manhã complicada de trabalho, fiz uma pausa, para um passeio a pé; estava perto do Tribunal e espreitei a sala. Presumo que estava em julgamento duas tentativas de homicídio; apelando à memória, pareceu-me um caso que mereceu honras de telejornais.
O colectivo (um excelente colectivo, por sinal – o facto de não ser advogado permite-me dizê-lo sem correr o risco de ínvias interpretações - ) está num momento decisivo do interrogatório ao Arguido; um dos juízes prepara uma pergunta decisiva, depois de minutos a procurar o contexto perfeito… de repente… silêncio na sala; podem ter sido apenas trinta segundos, mas pareceram horas.
O julgamento pára: foi preciso mudar a cassete… (as mesmas cassetes que, segundo rumores, depois quase não se conseguem ouvir e cujas transcrições são estupidamente caras).
Sou um enorme adepto da tecnologia nos Tribunais! Mas… sem meios técnicos e humanos, sem um verdadeiro investimento, andamos a brincar com coisas demasiado sérias. No século XXI, a justiça não pode parar para mudar uma cassete…"

2006-06-06

Simplificação processual

Aquele que é, seguramente, um dos seus pressupostos essenciais, está em discussão aqui e aqui.
Pois vai...

2006-06-05

Mensagem dos candidatos eleitos para a Regional Sul

Caro(a) Colega,
Repetidas as eleições para a Direcção Regional Sul da ASJP, em breve tomaremos posse, completando os quadros directivos da nossa Associação.
Antes mesmo de iniciarmos a nossa actividade queremos dirigir-lhe umas breves palavras para agradecer a confiança em nós depositada, reiterando o compromisso de tudo fazer para respeitar essa confiança.
E, a quem não votou em nós, ou não votou de todo, mas que, ainda assim, estatutariamente representaremos, queremos manifestar a nossa promessa de que o faremos tão bem quanto soubermos.
Queremos ainda renovar a nossa disponibilidade para ouvir de todos os colegas o diagnóstico referente aos seus tribunais, as opiniões sobre o que foi feito ou há a fazer, ou o relato dos problemas com que se debatem.
Resta-nos agradecer a disponibilidade manifestada pelos colegas da lista B para participarem activamente em actividades que promovam a melhoria do sistema de administração da Justiça, na medida em que esse é um desiderato comum a todos os juízes. Por nós, também contamos com eles.
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Os nossos cordiais cumprimentos.
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Rosa Vasconcelos
(21-9104904/96-4420734; rvasconcelos@sapo.pt);
Vítor Sequinho dos Santos
(96-8662473; vsss@netcabo.pt);
Luís Cardoso Ribeiro
(96-7576995; ljc.ribeiro@sapo.pt);
Filipe Marques
(96-8098897; filmarques@hotmail.com);
Tiago Pereira
(96-5034418; tiraf2000@gmail.com).
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2006-06-04

Eleições - Regional Sul

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Comunicado da Comissão Eleitoral
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Tendo havido um lapso material na publicitação dos resultados do acto eleitoral realizado para a Direcção Regional, procede-se à sua rectificação, nos seguintes termos:
1. O número de votantes totalizou 477
2. A distribuição dos votos foi a seguinte:
Lista A - 244
Lista B - 226
Brancos - 3
Nulos - 4
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Lisboa, 02 de Junho de 2006

2006-06-01

Eleições - Regional Sul

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Comunicado da Comissão Eleitoral
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Na sequência da repetição do acto eleitoral para a Direcção Regional Sul da ASJP dá-se conhecimento dos resultados:
Nº de Votantes: 481
Lista A : 244
Lista B: 226
Votos brancos: 3
Votos nulos: 5
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Lisboa, 1 de Junho de 2006