Showing posts with label Audiência de julgamento. Show all posts
Showing posts with label Audiência de julgamento. Show all posts

2008-02-22

Sobre a mediatização da Justiça


Acerca da forma paradoxal como frequentemente acaba por funcionar a garantia da publicidade da audiência de julgamento em processo penal, recordemos o que, já em 1994, observava TERESA PIZARRO BELEZA:

«A publicidade dos julgamentos penais, introduzida como forma de assegurar a defesa do arguido por contraposição à justiça secreta e insindicável do modelo inquisitório puro, transformou-se em boa medida num agravamento da situação do arguido. Ou porque a própria Lei manda que se publicite na imprensa a condenação em certos processos, ou, sobretudo, porque muitas vezes o princípio democrático da liberdade de informação e do carácter público, «visível» da Justiça se transvestiza em julgamentos sumários pelos mass-media e pela opinião pública, face aos quais a possibilidade de defesa dos visados ou o seu direito de resposta são irónica irrealidade.»

(Apontamentos de Direito Processual Penal, vol. III, AAFDL 1995, páginas 7 e 8)

2006-03-31

Escutas e publicidade da audiência de julgamento


Uma questão que ainda não vi tratada (defeito meu, provavelmente) acerca da prova obtida por meio de escutas telefónicas é a da manutenção ou exclusão da publicidade da audiência de julgamento durante a audição, nesta última, das conversas registadas através daquelas.

É meu entendimento, face, nomeadamente, ao disposto nos artigos 32.º, n.º 1, da Constituição e 355.º do Código de Processo Penal, que a prova obtida por meio de escutas deve ser reproduzida na audiência de julgamento. É certo que se trata de prova constante dos autos e da qual a defesa, na fase de julgamento, tem, necessariamente, conhecimento, mas parece-me que a garantia de um efectivo direito de defesa por parte dos arguidos implica que estes sejam pessoalmente confrontados, na audiência de julgamento, com o teor das conversas escutadas, dando-se-lhes assim a efectiva possibilidade de se pronunciarem sobre elas, se necessário uma a uma.

A questão que coloco é a de saber se a publicidade da audiência de julgamento deverá ser excluída durante a produção da referida prova.

As escutas telefónicas constituem, por natureza, um meio de obtenção de prova particularmente invasivo da intimidade das pessoas. Quer queiramos, quer não, traduzem-se numa devassa de uma conversa que é privada.

Da consideração desta circunstância decorre a necessidade de estabelecer restrições ao recurso a este meio de obtenção de prova, nomeadamente no que respeita ao elenco de crimes em cuja investigação ele é admissível, bem como a de assegurar um efectivo controle jurisdicional do mesmo, o que, como se sabe, requer, não só um regime jurídico bem construído, mas também meios materiais e humanos adequados.

Contudo, a apontada natureza fortemente invasiva da intimidade das pessoas que as escutas telefónicas possuem deve determinar a adopção de especiais cuidados, no que toca ao seu conhecimento por terceiros, para além das fases preliminares do processo penal – na fase de julgamento na 1.º instância, na fase de recurso e, mesmo, após a extinção da instância penal, ou seja, após o arquivamento dos autos.

Objectar-se-á: Tais cautelas não serão necessárias se, nas fases preliminares do processo, tiver havido, como deve haver, uma selecção escrupulosa das conversas relevantes para a decisão a proferir.

Não é bem assim.

É claro que aquela selecção se impõe, a todos os títulos. Contudo, não resolve a totalidade do problema.

Quem já «ouviu escutas» sabe perfeitamente que muitas conversas telefónicas com interesse para os fins do processo não se resumem ao objecto deste. Numa frase fala-se, por exemplo, numa entrega de produtos estupefacientes e, na frase seguinte, já se está a falar em matéria que contende com a intimidade dos interlocutores ou de terceiros.

Em alguns casos, os dois domínios – matéria criminal e matéria que contende com a intimidade das pessoas – são, mesmo, indissociáveis. Isso não acontece apenas nos crimes sexuais: por exemplo, uma conversa em que se combine, ou proponha, uma «troca» de produtos estupefacientes por «serviços» de natureza sexual.

Em meios pequenos, onde todos se conhecem, ou quando estejam em causa figuras públicas, a publicidade de conversas desta natureza é susceptível de ter efeitos (injustamente) devastadores para os intervenientes nas conversas «escutadas» e para terceiros que aqueles mencionem, ainda que sem fundamento.

O problema é complexo e não pretendo ir além da questão concreta que coloquei no início deste post – o da compaginação da regra da publicidade da audiência de julgamento com a necessidade de proteger a intimidade das pessoas intervenientes ou mencionadas em conversas captadas por meio de escutas telefónicas.

Tenho resolvido o problema excluindo – quando o teor das conversas telefónicas o aconselha, naturalmente – a publicidade da audiência com fundamento no perigo de aquela causar grave dano à dignidade das pessoas – art. 87.º, n.ºs, 1 e 2, do Código de Processo Penal.

Contudo, talvez fosse oportuno a lei regular expressamente toda esta problemática, por forma a restringir, ao máximo, o âmbito, não da admissibilidade das escutas, mas dos danos susceptíveis de resultar destas últimas.

Ou seja, a garantir, na maior medida possível, que as escutas sirvam exclusivamente para aquilo que a lei as prevê: a boa administração da justiça penal.

2005-12-17

Transcrições


No blog VERBO JURÍDICO foi citada uma notícia segundo a qual o Sr. Dr. Rui Pereira, numa conferência inserida no debate público sobre a «A Reforma do Sistema de Recursos em Processo Penal», considerou que as transcrições das audiências são «um problema de morosidade», já que «tudo tem de ser transcrito antes (de o recurso) subir aos tribunais superiores», e que não faz sentido que «tudo tenha que ser transcrito», alertando para o facto de o actual sistema ter criado uma «indústria muito próspera» das transcrições.

Tem toda a razão.

Os efeitos da necessidade de transcrição da prova produzida nas audiências de julgamento, quer em termos de morosidade do processo, quer em termos de custos directos com a realização da transcrição, quer em termos de desperdício de tempo de trabalho, são catastróficos.

Não raro, os processos esperam largos meses, após a prolação da sentença da 1.ª instância, pela transcrição da prova produzida na audiência de julgamento, só depois podendo ser enviados para o tribunal superior. E os custos das transcrições são, frequentemente, astronómicos - basta pensar que há audiências de julgamento com inúmeras sessões, o que significa centenas ou, mesmo, milhares de horas de depoimentos para transcrever.

Em contrapartida, não acredito que a transcrição traga algum benefício, embora reconheça que, sendo eu um juiz de 1.ª instância, não estou na melhor posição para falar acerca dessa matéria. Correndo o risco de errar, parece-me que, se a simples audição de cassetes pelo tribunal superior não fornece uma ideia precisa sobre a credibilidade de um depoimento (daí reclamar-se o registo da imagem), a transcrição desses depoimentos só pode conduzir a que o seu resultado fique ainda mais longe da realidade destes últimos do que a gravação.

Bem se andará, portanto, se se resolver este grave problema, eliminando-se os enormes desperdícios de tempo e dinheiro que actualmente se verificam.

E seria bom que, com o dinheiro que assim se poupará (que não será pouco), se dotasse os tribunais de sistemas de gravação e audição modernos e eficazes, em vez das velharias completamente ultrapassadas que actualmente aí existem.

2005-10-18

Ainda o Decreto-Lei n.º 184/2000


Em comentário ao post intitulado «Falso contributo para a interpretação do Decreto-Lei n.º 184/2000», a minha Colega Maria da Graça Santos Silva questionou como pode tal diploma legal ser considerado na legislação do trabalho, se o julgamento é marcado na audiência de partes (início do processo) e a tramitação normal deste leva mais tempo.

É óbvio que o legislador se esqueceu desse «pequeno pormenor»!

No que toca ao processo penal, o legislador também se esqueceu de um outro «pequeno pormenor».

O Decreto-Lei n.º 184/2000 surgiu com o pretexto de contribuir para a celeridade dos processos judiciais, obrigando a marcar as audiências de julgamento a não mais de 3 meses de distância.

Porém, manifestamente, o legislador do Decreto-Lei n.º 184/2000 esqueceu-se de que o art. 312.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estabelecia, para o efeito, um prazo mais curto, ou seja, de 2 meses! Isto é, anunciou a intenção de abreviar a marcação de audiências de julgamento… mas aumentou o prazo dessa marcação em 50%!

Escusado será dizer que, na generalidade dos nossos tribunais, era impossível cumprir o prazo de 2 meses do art. 312.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, como continuou a ser impossível cumprir o prazo de 3 meses do Decreto-Lei n.º 184/2000, pois a falta de condições de trabalho não se resolve só, nem sequer principalmente, com leis.

O que interessa salientar neste momento é que, quando os juízes se queixam de que uma parte dos problemas da Justiça Portuguesa decorre de leis mal ponderadas, mal feitas, contraditórias entre si e em constante alteração, têm razão. Com leis destas, como podem os Tribunais funcionar bem?

2005-10-15

Falso contributo para a interpretação do Decreto-Lei n.º 184/2000


Suscitou-se, aqui no Monte, a propósito da questão da contingentação de processos, a da interpretação do Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10.09.

Porque hoje é sábado, porque o Meu Monte também é um local de recreio, porque estou cansado e farto de aplicar leis mal feitas, porque me apetece e porque o diploma em causa não merece mais, proponho-me dar um falso contributo para essa interpretação.

O mais falso possível.

Aqui vai ele.

De acordo com a letra do DL 184/2000, não há dúvida – é proibido marcar audiências de julgamento a uma distância temporal superior a 3 meses.

Porém, como as marcações a mais de 3 meses de distância não se deviam a capricho ou desleixo dos juízes, mas sim à sobrecarga das suas agendas, o DL 184/2000 nada resolveu e só complicou.

Surgiram, então, fundamentalmente, duas teses:

1.ª: Não se marca a mais de 3 meses e deixa-se os processos para cujos julgamentos não haja lugar na agenda em lista de espera;

2.ª: Marca-se a mais de 3 meses, apenas sendo vedada a notificação das pessoas que devam intervir na audiência de julgamento com uma dilação superior ao referido espaço temporal.

Em abono desta última tese, que se consubstanciava numa interpretação restritiva da lei, invocou-se o espírito desta.

Eu tenho muitas dúvidas de que, para a interpretação do DL 184/2000 – como para a de cada vez mais diplomas legais – possa invocar-se o cânone hermenêutico do espírito da lei, pois não acredito que o espírito haja tido alguma intervenção na sua feitura.

Quando muito, poderá falar-se no joelho da lei, em homenagem à parte do corpo sobre a qual, ao que tudo indica, ela foi feita.

Sendo assim, ficamos apenas com o elemento literal – a consideração do joelho da lei não permite ir além dele. Aquilo a que o DL 184/2000 obriga é o que resulta estritamente da sua letra: marcar audiências a não mais de 3 meses.

Ora, uma lei com este conteúdo é, face às circunstâncias em que pretende ser aplicada, inexequível. Tanto quanto uma lei que proibisse as pessoas de adoecer ou obrigasse os cães a miar.

Deixar audiências de julgamento em lista de espera também não me parece solução, pois apenas serve para tapar o sol com a peneira – se um tribunal, ou um juízo, estão de tal forma atafulhados em processos que precisam de marcar a 1, 2 ou 3 anos, ou mesmo mais, é bom que isso se saiba, até para que se tomem medidas de gestão capazes de resolver o problema.

Portanto, a solução é considerar que o DL 184/2000 não vigora na nossa Ordem Jurídica, em virtude de desuso.

Ficaram convencidos?

Eu também não.

Mas eu avisei: este contributo é, assumidamente, falso.