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2011-08-01

Avaliação da eficácia das leis – 2


Apesar do cepticismo que expressei na mensagem anterior, deixo uma sugestão: comecem por avaliar o actual Código Penal.

O critério decisivo para avaliar se uma lei é boa ou má, eficaz ou ineficaz, só pode ser o da sua adequação à realidade social que visa regular. Tratando-se de uma lei penal, as vertentes fundamentais por que passa aquele juízo são duas: manutenção de níveis de criminalidade baixos com respeito pelos direitos fundamentais. O equilíbrio entre estas duas vertentes constitui o ideal de qualquer sistema penal de um Estado de Direito Democrático. De forma muito simplificada, descurar a primeira é cair no laxismo; descurar a segunda equivale a enveredar pelo securitarismo.

A esta luz, um bom ponto de partida para a avaliação do actual Código Penal seria comparar os níveis de criminalidade de 1982 com os dos anos ulteriores, até à actualidade.

Depois, seria só avaliar coisas básicas como, por exemplo:

- O efeito inibidor da reincidência (em sentido amplo) de cada uma das diversas espécies de penas que aquele código estabelece (sobre este assunto, já aqui escrevi);

- Se o regime cada vez mais generoso (para o condenado, claro está) da liberdade condicional produz algum efeito ressocializador ou, em vez disso, serve apenas para ir aliviando a pressão sobre um sistema prisional com um permanente problema de sobrelotação;

- Se o também generoso (mais uma vez para o condenado) regime do cúmulo jurídico de penas produz o efeito ressocializador que os seus defensores lhe atribuem, ou não passa, afinal, de mais um expediente para reduzir o tempo de prisão;

- Enfim, se a crença aparentemente ilimitada na possibilidade de ressocialização do delinquente (entenda-se, de todos os delinquentes, sem excepção), que está na base de opções legislativas em matérias fundamentais, tem correspondência na realidade da vida ou, ao contrário, não passa de uma falácia em que alguns ingenuamente acreditam e outros fingem acreditar com objectivos bem prosaicos mas politicamente difíceis de assumir.

Os resultados de uma tal avaliação, se esta fosse digna desse nome, seriam certamente interessantes. Lá teriam de ir mais algumas bibliotecas para o lixo, provavelmente.

2007-08-16

Reincidência, essa desconhecida.


Para se tentar justificar o generalizado e muito significativo abrandamento da punição pela prática de crimes (incluindo crimes graves) que a 21.ª alteração do Código Penal, ao que tudo indica, imporá, tem-se usado e abusado da ideia de reinserção social, como aqui sublinhei.

Esquematicamente, o raciocínio dos defensores da referida alteração legislativa é este: as prisões não reinserem o delinquente na sociedade, muito pelo contrário; logo, quanto menos prisão, mais reinserção.

Deixando de lado o primarismo deste raciocínio, que o torna, logo à partida, imprestável para encarar de frente tão complexa problemática (ainda que «passe bem» em órgãos de comunicação generalistas, precisamente devido ao seu simplismo), ocorre-me lembrar que quem assim fala, fala daquilo que desconhece.

Alguém, em Portugal, possui dados que permitam avaliar se o cumprimento de penas de prisão efectiva contribui ou não para a reinserção social dos reclusos? Ou se esse objectivo tem sido conseguido com maior sucesso através do cumprimento de penas diversas da prisão efectiva?

Por outras palavras, alguém, em Portugal, conhece com rigor as taxas de reincidência (em sentido amplo)? Alguém possui dados rigorosos sobre eventuais diferenciações dessas taxas em função da natureza da pena anteriormente cumprida pelo delinquente reincidente, por forma a sustentar a tão propalada ideia de que a aplicação de penas de prisão efectiva é a negação da ideia de reinserção social?

Ou andarão os defensores da 21.ª alteração do Código Penal a sustentar a sua tese e - o que é grave - a baixar significativamente o nível da punição do crime apenas com base numa «impressão» pessoal ou numa ideia feita e até simpática para muitos, mas não devidamente fundamentada?

A propósito, transcrevo excertos de um artigo de NATÁLIA FARIA inserido no jornal Público de 19.11.2006:

«Um número: no ano passado, as cadeias portuguesas libertaram 5880 reclusos. Quantos destes reincidiram no crime? Nenhuma resposta. Em Portugal, ao contrário do que acontece em Espanha, na Alemanha ou no Reino Unido, não há estudos sobre a reincidência.

Só no ano passado, as cadeias portuguesas libertaram 5880 detidos. Mas quantos destes conseguiram reintegrar-se e quantos voltaram para a cadeia é algo que ninguém arrisca avançar. "Era fundamental que se fizesse esse estudo sobre a taxa de reincidência que permitisse avaliar e corrigir as políticas de reinserção social que têm vindo a ser seguidas", aconselha Conceição Gomes, directora executiva do Observatório Permanente de Justiça.

"A experiência diz-me que há uma percentagem elevada de indivíduos reincidentes, que voltam ao crime e que voltam à prisão, mas efectivamente não temos nenhum levantamento sobre isso", confirma Fernando Mariz, director do departamento de coordenação e apoio técnico da Delegação Regional do Norte do Instituto de Reinserção Social.

Em Espanha, que detinha em Outubro 16.800 reclusos, a taxa de reincidência varia entre os 37 e os 70 por cento, de acordo com os crimes cometidos. Em Portugal, o Estado, que gasta uma média de 40 euros/dia por cada recluso (e eram 12.846, no passado dia 16), continua sem saber até que ponto o sistema prisional cumpre um dos seus pressupostos, ou seja, "a ressocialização do condenado, como meio de evitar a reincidência e desse modo proteger a sociedade dos agentes do crime", conforme se lê no estudo A Reinserção Social do Recluso - Um contributo para o debate sobre a reforma do sistema prisional, elaborado em 2003 a pedido do Ministério da Justiça, então tutelado por Celeste Cardona, mas que acabou por cair no esquecimento.»

2007-06-01

Para lá dos processos mediáticos

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Nem só de «processos mediáticos» se ocupam os tribunais. Milhares e milhares de outros nunca chegam ao conhecimento da generalidade das pessoas. Alguns deles talvez merecessem. É o caso da situação julgada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2007 (LINK). Um entre inúmeros exemplos de uma realidade brutal pouco conhecida de quem dela não é vítima.

Sumário:

(…)

Adequa-se a pena única conjunta de 17 anos, dentro de uma moldura de 7 anos a 46 anos e 7 meses de prisão (com o limite de 25 anos) se um agente de 24 anos que, tendo antecedentes criminais pelos mesmos crimes e cumprindo pena por eles, aproveita as saídas precárias para cometer 3 crimes de rapto, 3 crimes de roubo, 2 crimes de burla informática, 2 crimes de violação, 1 crime de ameaça, 1 crime de coacção grave, 1 crime de extorsão, 1 crime de furto e 3 crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal e está desinserido social laboral e familiarmente, mas cuja personalidade é muito fruto de vivências traumáticas e de abandono, cuja construção da individualização foi realizada sem referências culturais, foi punido como reincidente, não revela consciência crítica do desvalor da sua conduta delituosa e apresenta um modo de vida sem noção dos limites sociais ou convencionais.

Sumário completo e matéria de facto provada AQUI.