2013-07-16

Prestação de contas (1)


Uma das funções de um blogue jurídico deve ser a de proporcionar, a um leigo ou a um iniciante nas lides do Direito, informação básica sobre temas jurídicos. A partir daí, poderá aquele que procura informação prosseguir a sua pesquisa a um nível mais profundo, se o desejar.

Procuro proporcionar a referida informação básica neste blogue, também como forma de retribuir a informação preciosa que obtenho através da consulta de blogues pertencentes a detentores de outros saberes quando, ao procurar colmatar a minha ignorância, aí sou conduzido pelos motores de busca. Estamos, porventura, no domínio mais nobre da internet, o da troca de ideias, saberes, experiências.

Vem toda esta conversa a propósito da acção de prestação de contas, processo especial que irá manter-se no “novo” Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que entrará em vigor no próximo dia 1 de Setembro. Escrevi “novo” entre aspas porque chamar tal coisa àquele Código de Processo Civil só poderá ser a título de alcunha. Na substância, não passa de mais uma alteração do código, que apenas tem a particularidade, aliás escusada e incómoda do ponto de vista do utilizador, de alterar também a numeração dos artigos. Um eloquente exemplo daquilo que acabo de afirmar é precisamente o regime do processo especial de prestação de contas. Basta comparar os actuais artigos 1014.º a 1019.º com os futuros artigos 941.º a 947.º.

A acção de prestação de contas possui uma configuração bastante singular, que não é facilmente apreensível numa primeira leitura daqueles preceitos legais. Por isso, deixo aqui algumas referências jurisprudenciais que me parecem úteis para se adquirir uma primeira noção do que é aquele processo especial.

Tais referências não coincidem exactamente com os sumários dos acórdãos seleccionados. Ora aproveitei excertos dos textos destes últimos, ora seleccionei as partes dos sumários que me pareceram mais interessantes, tendo sempre em vista a referida finalidade.

Eis os 3 primeiros acórdãos que seleccionei, segundo a ordem que me parece mais lógica:

Acórdão da Relação de Lisboa de 16.11.1995 (Colectânea de Jurisprudência, 1995, tomo 5, página 108):
A acção de prestação de contas não é uma acção declarativa de simples apreciação ou constitutiva, mas sim uma acção declarativa de condenação, em que se visa apurar quem deve e aquilo que deve. A prestação de contas tem em mira a definição de um quantitativo como saldo.
O saldo proveniente de determinada gestão tem de ser apurado em acção de prestação de contas, na qual se condenará o devedor a pagar a quantia que resultou do julgamento das contas.
A sentença que fixar o saldo tem, pois, natureza condenatória e funciona como título executivo, podendo, imediatamente e por apenso, instaurar-se execução para cobrança do saldo encontrado.
O pedido de prestação de contas, envolvendo necessariamente um pedido de condenação no pagamento de um saldo positivo, não abarca o de condenação também no pagamento de juros incidentes sobre esse saldo.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.1993 (Colectânea de Jurisprudência-STJ, 1993, tomo 3, página 166):
Apesar de o requerente em acção de prestação de contas pedir apenas, na petição, a prestação de contas, deve ser proferida decisão a condenar o requerido no saldo que apresentar a favor do autor, já que essa decisão não é, por natureza, de simples apreciação, mas necessariamente de condenação.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.1995 (Colectânea de Jurisprudência-STJ, 1995, tomo 2, página 106):
A finalidade do processo de prestação de contas é o apuramento do saldo das contas.
Para tal apuramento, se necessário, deve o julgador recorrer ao prudente arbítrio e à sua experiência e isto quer o autor conteste as contas, quer não.
O que não deixa espaço a que não seja possível fixar o quantitativo do débito em termos exactos.
Daí que não seja possível relegar-se o montante do saldo para execução de sentença.