2007-10-28

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COSTA ANDRADE: As reformas do Código Penal e do Código de Processo Penal têm "soluções arrepiantes" do ponto de vista constitucional
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Rectificação do CPP - art. 215.º, n.º 2

Afinal, não era impressão minha (link).
O legislador esqueceu-se mesmo daquilo que foi revogado há quatro anos.
Veio agora a rectificação, que se transcreve:
"Na alínea a) do n.º 2 do artigo 215.º (da republicação), onde se lê «Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 312.º, n.º 2 do artigo 315.º, n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal;» deve ler -se «Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro (uma vez que os artigos 312.º e 315.º do Código Penal foram revogados pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que os substituiu pelos indicados artigos 30.º, 79.º e 80.º)»."
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Aditamento:
Também sobre a rectificação do Código de Processo Penal, leia-se ESTE POST, no blog Incursões.
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2007-10-27

Discreta rectificação...

Da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que alterou o Código de Processo Penal (link).

2007-10-26

Alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal

No blog Incursões:
- Do aumento da incerteza ao ainda maior descrédito da Justiça (link);
- Associação de juízes promove petição pública (link).
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Chamo a atenção para o último parágrafo do primeiro post, onde se fala de um pedido, feito por uma juíza, das actas da Unidade de Missão Para a Reforma Penal e das sessões na Assembleia da República.
Esse pedido não obteve resposta!
Sobre este assunto, remeto para o post anterior (Onde estão os trabalhos preparatórios da "Reforma Penal"?).

2007-10-20

Onde estão os trabalhos preparatórios da "Reforma Penal"?

Retomo agora uma ideia que deixei num post anterior.
A recente reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal parece ter, entre outras peculiaridades, a da opacidade.
Aparentemente a partir do nada, surgiram alterações de última hora, filhas de pai e mãe incógnitos e que, agora, ninguém quer perfilhar.
Qualquer reforma legislativa profunda, como esta pretendeu ser, tem trabalhos preparatórios acessíveis aos cidadãos, em especial à comunidade jurídica. Até durante o tempo da ditadura foi assim.
Ora, onde estão os registos dos trabalhos preparatórios desta reforma? Quer ao nível da UMRP, quer ao da discussão dos projectos na especialidade, na Assembleia da República?
Os cidadãos têm o direito de saber quem propôs o quê, quem concordou e discordou de cada proposta, quem votou a favor e contra.
É, pois, urgente a publicação dos trabalhos preparatórios.
A bem da transparência do processo legislativo e da própria credibilidade do Estado de Direito Democrático.

2007-10-14

Responsabilidade criminal das pessoas colectivas

Os bons textos não podem cair no esquecimento.
Aqui fica a reprodução de um artigo de opinião publicado no semanário "EXPRESSO" de 29 de Setembro de 2007, da autoria de TERESA SERRA, sobre o tema da responsabilidade criminal das pessoas colectivas.
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"Desde 15 de Setembro, passou a estar prevista no Código Penal a responsabilidade criminal de pessoas colectivas relativamente a certos tipos de crimes. Assim, pela prática de certos crimes, ao contrário do que acontecia até agora, as pessoas colectivas, em especial as empresas, rectius, algumas pessoas colectivas e empresas!, poderão ser responsabilizadas criminalmente, nos termos do novo artigo 11.º.
Em causa, estão designadamente crimes de maus tratos, tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, falsificação, crimes ambientais, associação criminosa, tráfico de influência, suborno, favorecimento pessoal, branqueamento ou corrupção (artigo 11.º, n.º 2). De fora deste lote, ficam o homicídio negligente, sinal de que não se pretendeu enfrentar a sinistralidade estradal, laboral, ou relativa à saúde, e a burla, um dos crimes mais cometidos no âmbito das empresas.
Surpreendentemente, a responsabilidade pela prática destes crimes está apenas prevista para pessoas colectivas e empresas... privadas! E nem todas! Numa solução que não encontra paralelo em qualquer ordem jurídica do nosso universo, são excluídas da responsabilidade criminal, além do Estado, outras pessoas colectivas públicas e organizações internacionais de direito público (art. 11.º, n.º 2). O legislador foi específico: para efeitos da lei penal a expressão pessoas colectivas públicas abrange: a) Pessoas colectivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais; b) Entidades concessionárias de serviços públicos, independentemente da sua titularidade; c) Demais pessoas colectivas que exerçam prerrogativas de poder público.
Até agora, os crimes previstos no Código Penal só podiam ser cometidos por pessoas singulares, de carne e osso. Pelo contrário, em diversas leis avulsas, relativas à criminalidade económica, fiscal e informática, foi prevista, paulatinamente, a partir de meados da década de 80, a responsabilidade criminal de quaisquer entidades colectivas públicas ou privadas, incluindo o Estado. O que significa ainda que o novo artigo 11.º do Código Penal vem introduzir uma dualidade de critérios que nada justifica.
Num país em que o poder do Estado e do sector público tem um peso que é de todos conhecido, a solução agora vertida no artigo 11.º do Código Penal tem o condão de excluir da responsabilidade criminal milhares de pessoas colectivas públicas e de empresas públicas e privadas, estas últimas na medida em que sejam concessionárias de serviços públicos ou recebam prerrogativas de poder público.
Esta solução coloca evidentes problemas no plano da concorrência. Sabendo-se que, em termos económicos, é, por exemplo, mais rentável a violação dos deveres e normas ambientais, uma isenção total de responsabilidade criminal origina uma importante vantagem competitiva para quem dela beneficia. O que, em última análise, pode resultar em violação flagrante de princípios constitucionais.
A Holanda foi, na Europa continental, o primeiro país a introduzir a responsabilidade criminal de pessoas colectivas no Código Penal. Fê-lo, em 1976, de uma forma muito ampla: os crimes podem ser cometidos por pessoas singulares e por pessoas colectivas, incluindo o Estado.
Em 1987, há vinte anos portanto, um hospital foi condenado por homicídio negligente depois de um paciente ter morrido durante uma operação em virtude da utilização de equipamento de anestesia ultrapassado, numa decisão que constituiu o primeiro caso de condenação de uma pessoa colectiva por homicídio na Holanda. Não se discutiu se o hospital era público ou privado, dada a sua irrelevância face ao Código Penal holandês. Em Portugal também isso não se discutiria ainda hoje: o nosso Código Penal agora alterado continua a não prever a responsabilidade criminal de pessoas colectivas pelo cometimento de um crime de homicídio negligente! A nossa distância relativamente aos outros também se mede pela legislação que produzimos..."

2007-10-13

Art. 30.º do Código Penal

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No blog "Patologia Social":
- Artigo 30.º: nada mais a dizer (link).
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No blog "Incursões":
O jogo do empurra (link).
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Já agora, um comentário meu:
Há maneira de conhecer os trabalhos preparatórios das recentes reformas do Código Penal e do Código de Processo Penal?
Talvez seja insuficiência minha, mas não consigo aceder, através da internet, a qualquer acta ou documento equivalente das entidades que intervieram no processo legislativo, para poder saber, com pormenor, o que se discutiu, quem propôs o quê, quem concordou e quem discordou de cada proposta.
Será demasiado pedir que sejam publicados os trabalhos preparatórios da reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal, como, aliás, sempre aconteceu quando houve alterações legislativas de vulto, mesmo antes do 25 de Abril de 1974?
Para mais quando tantas dúvidas acerca da transparência do processo legislativo estão a suscitar-se?

Seringas nas prisões

"A pretexto de que em Portugal existem muitos reclusos com doenças infecto-contagiosas, especialmente de VIH/sida e hepatites, e depois de grandes hesitações, a AR aprovou no início deste ano a Lei 3/2007, permitindo a troca de seringas para injecção de substâncias estupefacientes em meio prisional.
Os ministros da Justiça e da Saúde acabam de assinar a regulamentação do Programa Específico de Troca de Seringas, a título experimental e por 12 meses, nos estabelecimentos prisionais de Lisboa e Paços de Ferreira. Destina-se aos consumidores por via endovenosa.
Teremos assim, para já, em duas cadeias portuguesas, o Estado a distribuir seringas limpas para os reclusos se injectarem com drogas ‘sujas’. Num local em que era suposto não circular droga, nomeadamente entre os condenados pelo crime de tráfico/consumo, parte-se do facto consumado de que circula e incita-se ao consumo limpo. Isto apesar de existirem serviços clínicos específicos e gratuitos, tal como previsto na Lei n.º 109/99, e de ser possível o tratamento de substituição através da metadona ou substância equivalente.
Repare-se na hipocrisia da situação descrita naquele despacho: “A posse, tráfico e consumo de substâncias estupefacientes e psicotrópicos não prescritos por ordem médica constituem actos ilícitos”; porém, a utilização do material de injecção, que o Estado fornece, os produtos e o consumo são da “exclusiva responsabilidade do recluso”.
Exemplificando: ainda que condenado por tráfico/consumo, o Estado, em regime de confidencialidade, vai fornecer seringas limpas para o recluso se injectar com droga de cuja origem na cadeia não se quer saber.
No estudo de uma comissão canadiana – porventura, na base das propostas da comissão portuguesa – coloca-se o acento exclusivamente no direito à saúde de que os reclusos devem desfrutar. Esquece-se, todavia, que consumir certas drogas não é um direito de cujo exercício se responsabilize a comunidade.
No Mundo, apenas seis países – Suíça, Alemanha, Espanha, Moldávia, Quirguistão e Bielorrússia – adoptaram tais programas. No momento, a Alemanha começou a proibi-los, quiçá por compreender estarem em causa não apenas questões sanitárias, mas outras que têm a ver com a coerência de actuação e a finalidade da política antidroga.
Como se reconhece naquele estudo, para que tal medida se implante é necessário que haja o apoio da liderança dos escalões superiores. É o que sucede entre nós com a vontade dos ministros envolvidos, do director-geral dos prisionais e também do presidente do IDT. Falta experimentar as salas de chuto. Lá iremos.
Porquê estes modernismos precipitados, em detrimento de outras medidas bem melhores para os toxicodependentes reclusos?"
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Lourenço Martins, Juiz Conselheiro do STJ (Jubilado)
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Fonte: Correio da Manhã de 11.10.2007 (link)
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Posts sobre o mesmo tema:
- Seringas nas prisões e autoridade do Estado (link);
- Troca de seringas e segurança das prisões (link);
- Fornecimento de seringas nas prisões e reinserção social (link);
- Tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional (link);
- Fornecimento de seringas nas prisões e liberdade condicional (link).
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2007-10-09

O art. 30.º do Código Penal

- No blog "Patologia Social" (link);
- No blog "Incursões" (link).

2007-10-07

Alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal

No Blog de Informação:
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- Multa, ilusão e "justiça social" (link);
- O crime continuado (link);
- Regime de permanência na habitação (link);
- Prestação de trabalho a favor da comunidade - o erro de cálculo (link);
- Prisão por dias livres... mais um erro de cálculo (link);
- A punição do crime continuado (link);
- Os descontos no cumprimento da pena (link);
- O Direito e o mundo real ou a utopia da responsabilidade penal das pessoas colectivas (link);
- Novo CPP: A primeira directiva da PGR (link).
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No blog "O Sexo dos Anjos":
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- Uma delícia (link);
- Prodígios legislativos (link);
- Sem apelo nem agravo (link).
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No blog "Patologia Social":
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- O apocalipse processual penal (link);
- Recordando 2 anos de uniformização (link);
- Decisão sumária em recurso: suspensão provisória (link).
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No blog "Sine Die":
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- O 15-09 ou o terramoto judiciário (link).
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No blog "Ângulo Recto":
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- O "15-9" judiciário (link).
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Alterações ao Código de Processo Penal

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DIZ QUE É UMA ESPÉCIE DE REFORMA PENAL...
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Correio da Manhã – Concorda que a lei liberte agressores em flagrante delito e um homicida que se apresente à polícia voluntariamente?
Plácido Conde Fernandes (Vogal do Conselho Superior do Ministério Público) – Com algumas precisões, esta é a nova realidade. Dizia ontem o prof. Costa Andrade no CM serem anedóticos alguns aspectos dos prazos para a entrada em vigor. Passado o ‘terramoto’ da libertação de muitos presos preventivos a cumprir penas pesadas preocupam-me mais as ‘réplicas’ que estão para vir.
– Este é um desses casos?
– Sim, porque sempre que os tribunais estejam fechados esta reforma falha e “diz que é uma espécie” de equilíbrio entre os direitos das vítimas e dos arguidos. Os aspectos anedóticos são mais trágicos do que cómicos.
– Como assim?
– Uma patrulha da PSP presencia uma violenta agressão do marido à mulher e afasta-o. A mulher pergunta aos agentes: “O crime admite prisão preventiva? Sim. Afastamento do agressor? Sim. Proibição de contactos comigo? Também. Neste caso, em que o perigo é que as agressões continuem? Sim. É o juiz de instrução que aplica estas medidas. E agora vão detê-lo? Sim, mas não fica detido por não termos suspeitas que fuja. Temos que o libertar. Então, como pode a polícia apresentá-lo ao juiz? Não pode. Que vão fazer? Notificamo-lo para ir a tribunal no próximo dia útil. Talvez o Ministério Público possa emitir uns mandados de detenção? Não pode. Ou talvez o juiz possa mandar detê-lo? Também não pode. E se faltar? Logo se vê. O crime não admite até prisão preventiva? Admite. Mas a polícia não pode levar o agressor ao juiz? Não pode. Libertá-lo é perigoso para a vítima? É. Mas não pode ser mantido detido? Não pode.” Podia continuar.
– Como é possível não terem acautelado estas situações?
– Ter-se-á querido acabar com as detenções-espectáculo que assistimos em casos mediáticos. É uma má transposição do parágrafo 127.º do CPP alemão. O problema dos slogans a partir de casos concretos é que não se aplicam à generalidade das situações. Há mais motivos, além do perigo de fuga, para que alguém seja presente ao juiz.
– O que propõe?
– Devem ser alterados os artigos 257.º/1 e 385.º/1 ou criadas outras normas, em leis avulsas como a nova de segurança interna, para acautelar crimes em execução ou com perigo de continuação actividade criminosa.
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Fonte: Correio da Manhã de 01.10.2007