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2013-09-22

Prestação de contas (2)


Dando sequência a esta mensagem, aqui fica mais alguma jurisprudência que me parece útil para uma primeira abordagem ao processo especial de prestação de contas.

Fundamento da obrigação de prestação de contas:

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.02.2005 (processo n.º 04B4671):

A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação de quem administra bens alheios, designadamente o cônjuge, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.
Embora a legitimidade para exigir a prestação de contas apenas surja com a extinção do vínculo conjugal, uma vez que ela ocorra, o cônjuge não administrador dos bens do casal pode exigir prestação de contas ao cônjuge administrador daqueles bens desde a data da propositura da acção, designadamente daquela em foi decretado o divórcio.

Âmbito da prestação de contas:

Acórdão da Relação do Porto de 16.05.2013 (processo n.º 2877/09.5TBPRD.P3):

Na acção de prestação de contas, as contas a apresentar compreendem apenas as receitas e despesas relativas à relação jurídica que motivou o pedido de prestação de contas, não sendo possível relacionar despesas oriundas de outra relação jurídica nem operar a sua compensação com as verbas da receita.

Fases do processo:

Acórdão da Relação do Porto de 11.05.2004 (processo n.º 0020590):

I - No processo especial de prestação de contas, numa primeira fase apenas e só se decide da obrigação ou não de prestá-las.
II - Passando à 2ª fase e prestadas as contas pelo réu, a falta de impugnação das mesmas pelo autor não tem o efeito cominatório da confissão.
III - Não se aplica aqui o disposto no artigo 490.º do Código de Processo Civil.

Forma de prestação das contas:

Acórdão da Relação do Porto de 28.05.2007 (processo n.º 0752489):

I - Pelo mero facto de o autor não ter apresentado as contas sob a forma de escrituração aconselhada pela lei, ou seja, a conta-corrente, tendo-as apresentado sob uma forma de escrituração contabilística, não é motivo para a rejeição das mesmas.
II - Deve o juiz, em tal caso, verificar se é possível avaliar o saldo final da gestão, colhendo as informações que tiver por conveniente, ou mesmo encarregar pessoa idónea para dar parecer sobre as contas como foram apresentadas.

Acórdão da Relação do Porto de 31.01.2008 (processo n.º 0735715):

I – Nos termos do disposto no art. 1016.º, n.º2, do Código de Processo Civil, a não apresentação das contas sob a forma de conta-corrente pode determinar a sua rejeição, mas não determina obrigatoriamente essa rejeição, uma vez que esta não é imposta pela lei como consequência inevitável e inexorável.
II – Ainda que não apresentadas sob a forma de conta-corrente, as contas deverão ser apreciadas segundo o prudente arbítrio do julgador, apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e de oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo (a justa composição do litígio com respeito pelos direitos e garantias processuais das partes).

Acórdão da Relação do Porto de 12.04.2010 (processo n.º 1057/09.4TBVFR-A.P1):

I- Na acção de prestação de contas, a inobservância da forma contabilística prevista no art. 1016.º do Código de Processo Civil (conta-corrente) não determina directa e necessariamente a rejeição das contas.
II- O juiz, dentro do seu prudente arbítrio, deve avaliar da correcta apresentação das contas, ponderando os fins do processo e a justa composição do litígio, sem prejuízo do direito de defesa das partes.
III- A falta de documentação em relação a algumas das despesas indicadas na conta corrente e a indicação do mesmo valor das despesas ao longo de 20 anos, não constituem fundamentos para rejeitar as contas apresentadas na forma de conta corrente.

2013-07-16

Prestação de contas (1)


Uma das funções de um blogue jurídico deve ser a de proporcionar, a um leigo ou a um iniciante nas lides do Direito, informação básica sobre temas jurídicos. A partir daí, poderá aquele que procura informação prosseguir a sua pesquisa a um nível mais profundo, se o desejar.

Procuro proporcionar a referida informação básica neste blogue, também como forma de retribuir a informação preciosa que obtenho através da consulta de blogues pertencentes a detentores de outros saberes quando, ao procurar colmatar a minha ignorância, aí sou conduzido pelos motores de busca. Estamos, porventura, no domínio mais nobre da internet, o da troca de ideias, saberes, experiências.

Vem toda esta conversa a propósito da acção de prestação de contas, processo especial que irá manter-se no “novo” Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que entrará em vigor no próximo dia 1 de Setembro. Escrevi “novo” entre aspas porque chamar tal coisa àquele Código de Processo Civil só poderá ser a título de alcunha. Na substância, não passa de mais uma alteração do código, que apenas tem a particularidade, aliás escusada e incómoda do ponto de vista do utilizador, de alterar também a numeração dos artigos. Um eloquente exemplo daquilo que acabo de afirmar é precisamente o regime do processo especial de prestação de contas. Basta comparar os actuais artigos 1014.º a 1019.º com os futuros artigos 941.º a 947.º.

A acção de prestação de contas possui uma configuração bastante singular, que não é facilmente apreensível numa primeira leitura daqueles preceitos legais. Por isso, deixo aqui algumas referências jurisprudenciais que me parecem úteis para se adquirir uma primeira noção do que é aquele processo especial.

Tais referências não coincidem exactamente com os sumários dos acórdãos seleccionados. Ora aproveitei excertos dos textos destes últimos, ora seleccionei as partes dos sumários que me pareceram mais interessantes, tendo sempre em vista a referida finalidade.

Eis os 3 primeiros acórdãos que seleccionei, segundo a ordem que me parece mais lógica:

Acórdão da Relação de Lisboa de 16.11.1995 (Colectânea de Jurisprudência, 1995, tomo 5, página 108):
A acção de prestação de contas não é uma acção declarativa de simples apreciação ou constitutiva, mas sim uma acção declarativa de condenação, em que se visa apurar quem deve e aquilo que deve. A prestação de contas tem em mira a definição de um quantitativo como saldo.
O saldo proveniente de determinada gestão tem de ser apurado em acção de prestação de contas, na qual se condenará o devedor a pagar a quantia que resultou do julgamento das contas.
A sentença que fixar o saldo tem, pois, natureza condenatória e funciona como título executivo, podendo, imediatamente e por apenso, instaurar-se execução para cobrança do saldo encontrado.
O pedido de prestação de contas, envolvendo necessariamente um pedido de condenação no pagamento de um saldo positivo, não abarca o de condenação também no pagamento de juros incidentes sobre esse saldo.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.1993 (Colectânea de Jurisprudência-STJ, 1993, tomo 3, página 166):
Apesar de o requerente em acção de prestação de contas pedir apenas, na petição, a prestação de contas, deve ser proferida decisão a condenar o requerido no saldo que apresentar a favor do autor, já que essa decisão não é, por natureza, de simples apreciação, mas necessariamente de condenação.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.1995 (Colectânea de Jurisprudência-STJ, 1995, tomo 2, página 106):
A finalidade do processo de prestação de contas é o apuramento do saldo das contas.
Para tal apuramento, se necessário, deve o julgador recorrer ao prudente arbítrio e à sua experiência e isto quer o autor conteste as contas, quer não.
O que não deixa espaço a que não seja possível fixar o quantitativo do débito em termos exactos.
Daí que não seja possível relegar-se o montante do saldo para execução de sentença.