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2010-12-08

Violência doméstica - Aplicação de medidas de coacção urgentes


Foi há dias publicado um artigo meu sobre a aplicação de medidas de coacção urgentes em processos qualificados como tendo por objecto crimes de violência doméstica, no qual abordei alguns problemas que, nesse domínio, têm surgido na prática judiciária, nomeadamente aqueles que referi nesta mensagem.

Foi no n.º 13 da Revista do CEJ.

A estrutura do artigo é a seguinte:

1. Introdução.

2. Âmbito de aplicação da Lei n.º 112/2009.

3. As medidas de coacção previstas no artigo 31.º.

4. Tramitação tendente à aplicação das medidas de coacção previstas no artigo 31.º.

4.1. Inadmissibilidade de aplicação de medidas de coacção previstas pelo n.º 1 do artigo 31.º sem validação da constituição de arguido.

4.2. A partir de quando se conta o prazo para a aplicação das medidas de coacção previstas no n.º 1 do artigo 31.º.

4.3. Intervenção do Ministério Público.

4.4. Audição do arguido.

4.5. Detenção e aplicação de medidas de coacção urgentes.

5. Aplicabilidade dos princípios e pressupostos gerais das medidas de coacção.

6. Aplicabilidade dos pressupostos específicos das medidas de coacção previstas no artigo 200.º do CPP.

7. Aplicabilidade das medidas de coacção previstas no CPP.

8. Conclusão.

Escrevi-o no último ano em que fui docente no CEJ. Não passa de um artigo escrito por um prático do Direito que apenas pretende auxiliar outros práticos do Direito na resolução de alguns dos problemas que os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, criaram. Espero que venha a ter alguma utilidade.

2010-05-18

Violência doméstica – Medidas de coacção urgentes


Quase dois anos depois da última mensagem, regresso ao Meu Monte. Para quebrar este longo silêncio, aqui vão algumas linhas sobre uma temática que está na ordem do dia e me interessa bastante – a violência doméstica.

No dia 16 de Setembro de 2009 viu a luz do dia a Lei n.º 112/2009, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.

A gravidade do problema da violência doméstica é dramaticamente evidente, a bondade das intenções do legislador também não oferece dúvidas, mas (há sempre um “mas”) a coisa não correu da melhor maneira ao nível da técnica legislativa.

Desde logo, numa matéria importantíssima, por contender fortemente com a liberdade de uma pessoa que se presume inocente: aplicação de medidas de coacção. A redacção do artigo 31.º, que regula a aplicação destas medidas, deixa muito a desejar.

Será que o legislador quer mesmo, como a letra do preceito indicia, que:

1.º - As “medidas de coacção urgentes” sejam aplicadas sem necessidade de requerimento do Ministério Público, ainda que durante o inquérito?

2.º - Essa aplicação não seja condicionada pela posição que o Ministério Público assuma, ao arrepio do regime geral do Código de Processo Penal?

3.º As medidas sejam aplicadas sem dar ao arguido a possibilidade de se pronunciar, assim pondo completamente de lado, sem razão válida, um princípio tão importante num Estado de Direito Democrático como é o do contraditório, para mais quando está em causa a aplicação de medidas de coacção de que decorrem significativas limitações da liberdade?

Se quer, parece-me que vai ter de aprender Direito Processual Penal e, ao menos, um cheirinho de Direito Constitucional. A leitura de alguma jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do nosso Tribunal Constitucional também não será má ideia.

Se não quer – como, apesar de tudo, me parece ser o caso –, lamento dizê-lo, mas vai ter de aprender a escrever.