2005-12-30

Férias Judiciais

Os períodos de férias judiciais permitem, a um juiz da 1.ª instância, fazer uma coisa que lhe deveria ser possível – mas, na realidade, não o é – durante todo o ano: ler, estudar, actualizar e aprofundar os seus conhecimentos.
Acabei de ler um interessantíssimo artigo do Sr. Professor José de Faria Costa, no mais recente número (3934) da Revista de Legislação e Jurisprudência (que parece ter, finalmente, superado a profunda crise em que tem estado mergulhada), intitulado «A criminalidade em um mundo globalizado: ou plaidoyer por um direito penal não-securitário».
Leitura imprescindível, ainda que – como é o meu caso – se discorde aqui e ali.

2005-12-23

Um fiasco chamado videoconferência - 2

Muita gente tem falado sobre a fraca eficácia do sistema de Justiça – que me parece evidente –, mas poucos têm procurado apurar, com rigor e sem outra preocupação que não seja a de melhorar o funcionamento da «máquina», o que realmente emperra esta última.
Com plena consciência da minha insignificância – não passo de um juiz de 1.ª instância que, um dia, resolveu fazer um blog –, vou por aqui deixando o que penso acerca das causas da referida pouca eficácia. À falta de outra utilidade, o simples facto de aqui ir escrevendo dá-me prazer e isso basta-me.
Vou escrever mais um pouco sobre a videoconferência.
O sistema de videoconferência foi introduzido nos tribunais há alguns anos, os códigos de processo foram alterados por forma a prever a inquirição de pessoas por esse meio e, desde então, não conheço qualquer actividade de acompanhamento, por parte do Ministério da Justiça ou de alguma entidade por ele mandatada, do seu funcionamento. Pelo menos, esse acompanhamento não existiu nos tribunais onde tenho exercido funções.
Ninguém se preocupou em indagar, junto dos juízes, se o sistema de videoconferência funciona em condições, se as coisas correm bem no dia a dia. Provavelmente, por se pressentir que as respostas seriam pouco agradáveis.
Na parte que me toca – e, por aquilo que por aí vou lendo e ouvindo, o mal é geral –, a experiência tem sido a pior possível.
Na maior parte das vezes, ou não se vê, ou não se ouve, ou ambas as coisas ao mesmo tempo. Então, lá tem de vir a testemunha ao tribunal onde o julgamento está ser feito, em data posterior, com prejuízo para todos – para a testemunha, porque já perdeu tempo a deslocar-se ao tribunal onde deveria ser ouvida e acabou por não o ser, acabando por perder dois dias em vez de um; para os juízes e advogados, devido ao facto de a audiência de julgamento ter de continuar noutro dia, o que, para quem tem a sua agenda sobrecarregada, constitui um enorme problema.
Noutras vezes, vê-se e ouve-se mal a pessoa que está «do outro lado», mas, apesar de tudo, quem está na sala de audiências lá vai, a custo, percebendo. Porém, coloca-se um problema adicional: a qualidade do som é de tal forma deficiente que a sua gravação – feita de forma artesanal, ou seja, com o microfone do gravador de cassetes encostado à coluna do computador por onde sai um som já dificilmente perceptível – não é possível. Também nestas situações tem de agendar-se uma data posterior para a inquirição presencial.
Na melhor das hipóteses, vê-se e ouve-se mal mas, apesar de tudo, quem está na sala lá vai percebendo e a gravação também é perceptível.
Porém, em qualquer das referidas hipóteses, uma coisa perde-se sempre e em grande quantidade – tempo! Perde-se muito e precioso tempo de trabalho!
Com o estabelecimento do contacto com o outro tribunal (o que, na maior parte das vezes, pressupõe um sem número de tentativas), a constante necessidade de interromper o inquirido para este repetir palavras que não foram perceptíveis, as quebras de comunicação que por vezes ocorrem e o seu restabelecimento, entre outros incidentes, não é exagero dizer-se que um depoimento através de videoconferência demora, no mínimo, o dobro do tempo de um depoimento presencial.
Seria bom que alguém fizesse estas contas, calculasse o tempo de trabalho que já se perdeu em consequência da introdução da videoconferência e publicasse as conclusões.
Mais não fosse para que os cidadãos que não pertencem «ao meio» e muito legitimamente se interrogam acerca das razões por que os tribunais portugueses funcionam mal começassem a obter as respostas a que têm direito.

2005-12-17

Transcrições

No blog VERBO JURÍDICO foi citada uma notícia segundo a qual o Sr. Dr. Rui Pereira, numa conferência inserida no debate público sobre a «A Reforma do Sistema de Recursos em Processo Penal», considerou que as transcrições das audiências são «um problema de morosidade», já que «tudo tem de ser transcrito antes (de o recurso) subir aos tribunais superiores», e que não faz sentido que «tudo tenha que ser transcrito», alertando para o facto de o actual sistema ter criado uma «indústria muito próspera» das transcrições.
Tem toda a razão.
Os efeitos da necessidade de transcrição da prova produzida nas audiências de julgamento, quer em termos de morosidade do processo, quer em termos de custos directos com a realização da transcrição, quer em termos de desperdício de tempo de trabalho, são catastróficos.
Não raro, os processos esperam largos meses, após a prolação da sentença da 1.ª instância, pela transcrição da prova produzida na audiência de julgamento, só depois podendo ser enviados para o tribunal superior. E os custos das transcrições são, frequentemente, astronómicos - basta pensar que há audiências de julgamento com inúmeras sessões, o que significa centenas ou, mesmo, milhares de horas de depoimentos para transcrever.
Em contrapartida, não acredito que a transcrição traga algum benefício, embora reconheça que, sendo eu um juiz de 1.ª instância, não estou na melhor posição para falar acerca dessa matéria. Correndo o risco de errar, parece-me que, se a simples audição de cassetes pelo tribunal superior não fornece uma ideia precisa sobre a credibilidade de um depoimento (daí reclamar-se o registo da imagem), a transcrição desses depoimentos só pode conduzir a que o seu resultado fique ainda mais longe da realidade destes últimos do que a gravação.
Bem se andará, portanto, se se resolver este grave problema, eliminando-se os enormes desperdícios de tempo e dinheiro que actualmente se verificam.
E seria bom que, com o dinheiro que assim se poupará (que não será pouco), se dotasse os tribunais de sistemas de gravação e audição modernos e eficazes, em vez das velharias completamente ultrapassadas que actualmente aí existem.

2005-12-16

Um fiasco chamado videoconferência - 1

Há alguns anos, foi introduzido, nos tribunais, o sistema da videoconferência, destinado, fundamentalmente, a permitir a inquirição de pessoas em tribunal diferente daquele onde decorre a audiência de julgamento.
A publicidade que se fez desta medida, quer através de anúncios que passaram nas televisões inúmeras vezes e durante um largo período, quer nos jornais e em luxuosos cartazes que foram obrigatoriamente afixados nos átrios e corredores dos tribunais, foi enorme e persuasiva.
Até parecia que, com a medida em causa, em conjunto com a contemporânea proibição de marcar audiências de julgamento com uma dilação superior a 3 meses (acerca da qual já falei, aqui, aqui e aqui), o governo de então tinha descoberto, finalmente, a fórmula mágica para resolver, de vez, os problemas dos tribunais. Atendendo à forma como tais medidas foram apresentadas, muita gente deve ter tido essa sensação.
Quem não se lembra do anúncio em que uma actriz, fazendo de testemunha, conversava com um actor já grisalho e com uma beca vestida, ambos com um ar muito sereno, através de um sistema de videoconferência de tão elevada qualidade que só no final do anúncio se percebia do que se tratava? Aquilo parecia a melhor coisa do mundo!
Porém, como tantas vezes acontece, a realidade foi abissalmente diferente da publicidade. Para pior, naturalmente.
A apresentação pública do sistema, creio que no Tribunal de Loures, já não correu tão bem como no anúncio. Segundo se noticiou na época e me recordo, o sistema falhou em toda a linha e a cerimónia foi um fiasco.
Porém, nem assim se quis ver o que era óbvio, ou seja, que não estavam criadas as condições mínimas para o sistema de videoconferência funcionar.
Depois de tanta publicidade, ia-se lá desistir ou, sequer, parar para reavaliar a situação!
O que diriam as televisões e os jornais?
Avançou-se para o abismo, como é habitual.
De nada valeram as reservas que muitos dos que trabalham nos tribunais então manifestaram.
Nessa altura, o nome feio que nos chamavam ainda não era o de corporativistas – satisfaziam-se em nos chamarem conservadores.
Lá se instalaram sistemas de videoconferência nos tribunais, de má qualidade e com incompatibilidades entre si, que têm prestado um péssimo serviço e constituído um importante factor de ineficácia do sistema de Justiça.
Voltarei ao tema.

2005-12-15

ASJP - ELEIÇÕES

O Sr. Juiz Desembargador Alexandre Baptista Coelho já anunciou a sua candidatura à Presidência da Direcção Nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Brevemente, o Movimento Justiça & Democracia apresentará o seu candidato.

2005-12-08

Concentração e desertificação do interior - 2

Uma concentração de tribunais baseada unicamente em estatísticas referentes ao número de processos entrados em cada tribunal (ou, pior ainda, em estatísticas referentes ao número de inquéritos instaurados nos serviços do Ministério Público de cada comarca) contribuiria, inevitavelmente, para a desertificação do interior do País, como anteriormente referi.
No limite, levaria a concentrar tudo em Lisboa e a desertificação já não seria só do interior…
É claro que não é isto que defendo, como salientei no post anterior.
Quer pela razão, quer por sentimento, a última coisa que eu desejo é a desertificação do interior de Portugal, nomeadamente do Alentejo, minha terra adoptiva.
O que eu pretendo é que a maior parte do interior do País (que inclui o litoral alentejano), que tem uma orgânica judiciária própria do século XIX, passe a ter uma orgânica judiciária digna do século XXI – tal como o resto do País, que, apesar de tudo, já conseguiu chegar ao século XX.
E isso só se conseguirá com a especialização de tribunais, que pressupõe, aqui, a extinção de alguns deles.
Manter a estrutura actualmente existente, ou extinguir tribunais apenas para concentrar meios na Grande Lisboa e no Grande Porto, constituirá mais um contributo para a condenação do interior de Portugal a ficar cada vez mais estagnado, mais pobre, mais desertificado.
E, há que dizê-lo, a ficar cada vez mais longe de Lisboa e mais próximo de Espanha.

Concentração e desertificação do interior - 1

Um dos argumentos mais fortes contra a extinção de tribunais é o de que tal medida iria afastar a Justiça das populações de zonas já desfavorecidas em vários outros aspectos.
Este argumento será procedente se a extinção de tribunais – que, a existir, se verificará, obviamente, sobretudo no interior de Portugal – se fizer sem contrapartidas ao nível da oferta de meios para a administração da Justiça nas áreas afectadas por tal medida. Isto é, se a reorganização da orgânica judiciária se basear exclusivamente no critério estritamente quantitativo que se resume na seguinte fórmula – é no litoral, sobretudo na Grande Lisboa e no Grande Porto, que há mais processos, pelo que importa desafectar meios do interior do País e concentrá-los naquelas zonas.
Aí sim, mal por mal, mais vale deixar tudo como está. A extinção de tribunais do interior do País unicamente para concentrar recursos materiais e humanos no litoral e, fundamentalmente, na Grande Lisboa e no Grande Porto, seria um enorme erro. Seria, afinal, mais um indesejável contributo para a desertificação do interior, que se acentua em cada dia que passa, com evidente – para quem quiser ver, naturalmente – prejuízo para a coesão nacional.
Aquilo que defendo é completamente diferente de uma tal solução. Apesar de reconhecer que, infelizmente, é essa a solução mais provável, tendo em conta o que se tem passado noutros sectores da actividade do Estado, nomeadamente no da Saúde – a rápida desertificação do interior do País, em especial do Alentejo, não acontece por acaso.
A única razão que poderá justificar a extinção de tribunais é a de proporcionar, às populações directamente afectadas por tal medida, uma melhor Justiça na área respectiva.
Ou seja, devem ser extintos tribunais, mas com a condição de serem criados tribunais de competência especializada e dotados de suficientes meios materiais e humanos com jurisdição na mesma área.
Então sim, aquilo que as populações perdem ao verem extinto um tribunal de competência genérica mais próximo delas será largamente compensado por aquilo que ganham ao verem a sua região dotada de uma organização judiciária moderna e eficaz.

Agregação de comarcas - a dura realidade (conclusão)

Procurei, nos dois posts anteriores, justificar por que entendo que a reforma da organização judiciária que se avizinha deve ser aproveitada para acabar, de vez, com as situações de agregação de comarcas, a todos os títulos indesejáveis.
Das duas, uma: ou um tribunal tem um volume de serviço que requer a afectação de, pelo menos, um juiz em exclusividade e, então, por um lado, justifica-se a sua existência e, por outro, não tem cabimento afectar aquele juiz, em simultâneo, a outra comarca; ou, não tendo um tribunal tal volume de serviço, deve ser extinto, com a consequente fusão dessa comarca com outra.
Manter tribunais com 40%, 50% ou 60% de um juiz é que me parece não fazer qualquer sentido.
Não serve realmente as populações – no fundo, é fingir que ali existe um tribunal, que deveria pressupor, no mínimo, a afectação de um juiz a tempo inteiro – e gera significativas perdas de produtividade dos juízes e desperdício de dinheiro dos contribuintes.
Deveriam ser estas situações as primeiras a gerar a concentração de tribunais, embora não se deva ficar por aí, como resulta do que anteriormente afirmei.

2005-12-04

Agregação de comarcas - a dura realidade (continuação)

Creio que a maior parte dos juízes que têm a seu cargo comarcas agregadas estão no seu primeiro ano de efectivo exercício de funções.
Esta circunstância torna a solução da agregação de comarcas ainda mais perniciosa.
Antigamente, o exercício de funções numa comarca de ingresso constituía o período mais calmo da carreira de cada juiz. E bem. Era um período de aprendizagem, de aquisição serena de experiência profissional, de familiarização com a função, de amadurecimento.
É esse, aliás, o sentido da classificação das comarcas. Começar pelo mais fácil e ir caminhando, à medida que se adquire experiência profissional, para o mais difícil, ou seja, para as comarcas de acesso final.
Depois, veio o aumento exponencial de processos, que determinou, entre outras soluções de recurso (aquelas que seriam as verdadeiras soluções ficaram por tomar, como é habitual), a de agregar comarcas de ingresso, actualmente designadas como primeiro acesso.
Isto é péssimo para a formação e a carreira dos juízes. Onde antes havia a calma necessária ao sereno desenvolvimento da capacidade profissional do juiz em início de carreira, há, actualmente, uma constante correria entre dois tribunais, nunca se conseguindo, em qualquer deles, fazer tudo o que se desejaria e como se desejaria.
Além do mais, ficou adulterado o próprio sentido da classificação de comarcas – duas comarcas de primeiro acesso agregadas continuam a merecer essa classificação, apesar de, na realidade, ser muito mais complicado ser juiz desse conjunto de comarcas do que de uma grande parte dos lugares de acesso final.
No fundo, a agregação de comarcas tem-se traduzido em mais uma faceta – particularmente negativa porque afecta, principalmente, juízes em início de carreira – da situação de escravatura a que os juízes têm sido submetidos e que tem constituído o sustentáculo do funcionamento de um sistema de Justiça que, de outra forma, já teria entrado em colapso há muito.

2005-12-03

Agregação de comarcas - a dura realidade

Existem várias situações de agregação de comarcas.
Vou concentrar a minha atenção naquelas que melhor conheço, por integrarem a circunscrição onde exerço funções – Cuba/Portel e Almodôvar/Mértola.
Em qualquer destes dois conjuntos de comarcas, exerce funções um único juiz.
Na melhor das hipóteses, esse juiz está 3 dias por semana naquela que tem mais trabalho (onde reside) e tem de se deslocar 2 dias à outra.
É claro que há semanas em que o juiz tem de efectuar mais deslocações – porque, na comarca onde de momento não se encontre, aparece um processo urgente para despachar, ou um julgamento com processo sumário, ou um primeiro interrogatório judicial de arguido detido, serviço a que tem de acorrer logo que o mesmo surja, pois há prazos muito curtos a cumprir.
Mesmo na referida hipótese mais favorável, o juiz terá de realizar, semanalmente, duas viagens de ida e volta ao tribunal da comarca onde não se encontra sedeado.
O tempo de viagem entre Cuba e Portel ou Almodôvar e Mértola nunca é inferior a 1 hora. Por um lado, porque a deslocação inclui o juiz carregar com os seus próprios códigos e outros instrumentos de trabalho desde o seu gabinete até ao automóvel, a viagem propriamente dita e novo carregamento daqueles instrumentos de trabalho até ao seu outro gabinete. Por outro, porque os caminhos são maus – a estrada entre Almodôvar e Mértola é uma longa sucessão de buracos, o mesmo acontecendo com a estrada entre Cuba e Vidigueira.
É óbvio que o tempo gasto nessas deslocações constitui tempo de serviço – não é para o seu próprio recreio que o juiz as efectua, mas sim porque, sem elas, não conseguirá desempenhar as suas funções; e trata-se de deslocações, não entre a residência do juiz e o seu local de trabalho, mas sim entre dois distintos – e distantes – locais de trabalho.
Logo, qualquer das duas referidas situações de agregação de comarcas implica, no mínimo, a perda de 4 horas de trabalho por semana. Ou seja, 10% daquele que deve ser o período de trabalho do juiz.
Será isto pouco relevante?
Não me parece.
Quando se trata da avaliação da eficácia de uma organização, seja ela uma empresa ou um tribunal, 10% a mais ou a menos é muito.

Reforma da Organização Judiciária - 3

Em posts anteriores, defendi a fusão de algumas das comarcas actualmente existentes, com a consequente extinção de alguns tribunais.
Essa solução teria várias vantagens, entre as quais:
- Eliminação das despesas de funcionamento dos tribunais extintos;
- Nas situações de comarcas agregadas, evitar que o respectivo juiz tenha de efectuar deslocações constantes entre uma e outra, com a consequente diminuição da sua produtividade;
- Eliminação das despesas com essas deslocações;
- Aumento da dimensão de muitos dos tribunais subsistentes, que permitiria avançar no sentido da sua especialização, a qual me parece fundamental para que o sistema de Justiça acerte o passo com a realidade actual.
Foram deixados alguns comentários nas caixas respectivas, que alinham razões que, segundo os seus autores, desaconselham a solução que advogo.
Nos posts seguintes, darei a minha opinião acerca dessas razões.
Não pretendo refutá-las, pois elas são, em si mesmas, válidas.
Parece-me é que, não obstante a sua validade intrínseca, tais razões deverão ceder perante o interesse, que considero preponderante, da modernização da orgânica judiciária e do consequente aumento da eficácia do sistema de Justiça, que pressupõe a concentração de tribunais, desde que acompanhada pela especialização destes até ao limite do possível.

2005-12-01

Gravação da prova

Com estes meios, como pode o sistema de Justiça ser eficaz?