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2010-12-08

Violência doméstica - Aplicação de medidas de coacção urgentes


Foi há dias publicado um artigo meu sobre a aplicação de medidas de coacção urgentes em processos qualificados como tendo por objecto crimes de violência doméstica, no qual abordei alguns problemas que, nesse domínio, têm surgido na prática judiciária, nomeadamente aqueles que referi nesta mensagem.

Foi no n.º 13 da Revista do CEJ.

A estrutura do artigo é a seguinte:

1. Introdução.

2. Âmbito de aplicação da Lei n.º 112/2009.

3. As medidas de coacção previstas no artigo 31.º.

4. Tramitação tendente à aplicação das medidas de coacção previstas no artigo 31.º.

4.1. Inadmissibilidade de aplicação de medidas de coacção previstas pelo n.º 1 do artigo 31.º sem validação da constituição de arguido.

4.2. A partir de quando se conta o prazo para a aplicação das medidas de coacção previstas no n.º 1 do artigo 31.º.

4.3. Intervenção do Ministério Público.

4.4. Audição do arguido.

4.5. Detenção e aplicação de medidas de coacção urgentes.

5. Aplicabilidade dos princípios e pressupostos gerais das medidas de coacção.

6. Aplicabilidade dos pressupostos específicos das medidas de coacção previstas no artigo 200.º do CPP.

7. Aplicabilidade das medidas de coacção previstas no CPP.

8. Conclusão.

Escrevi-o no último ano em que fui docente no CEJ. Não passa de um artigo escrito por um prático do Direito que apenas pretende auxiliar outros práticos do Direito na resolução de alguns dos problemas que os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, criaram. Espero que venha a ter alguma utilidade.

2010-05-18

Violência doméstica – Medidas de coacção urgentes


Quase dois anos depois da última mensagem, regresso ao Meu Monte. Para quebrar este longo silêncio, aqui vão algumas linhas sobre uma temática que está na ordem do dia e me interessa bastante – a violência doméstica.

No dia 16 de Setembro de 2009 viu a luz do dia a Lei n.º 112/2009, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.

A gravidade do problema da violência doméstica é dramaticamente evidente, a bondade das intenções do legislador também não oferece dúvidas, mas (há sempre um “mas”) a coisa não correu da melhor maneira ao nível da técnica legislativa.

Desde logo, numa matéria importantíssima, por contender fortemente com a liberdade de uma pessoa que se presume inocente: aplicação de medidas de coacção. A redacção do artigo 31.º, que regula a aplicação destas medidas, deixa muito a desejar.

Será que o legislador quer mesmo, como a letra do preceito indicia, que:

1.º - As “medidas de coacção urgentes” sejam aplicadas sem necessidade de requerimento do Ministério Público, ainda que durante o inquérito?

2.º - Essa aplicação não seja condicionada pela posição que o Ministério Público assuma, ao arrepio do regime geral do Código de Processo Penal?

3.º As medidas sejam aplicadas sem dar ao arguido a possibilidade de se pronunciar, assim pondo completamente de lado, sem razão válida, um princípio tão importante num Estado de Direito Democrático como é o do contraditório, para mais quando está em causa a aplicação de medidas de coacção de que decorrem significativas limitações da liberdade?

Se quer, parece-me que vai ter de aprender Direito Processual Penal e, ao menos, um cheirinho de Direito Constitucional. A leitura de alguma jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do nosso Tribunal Constitucional também não será má ideia.

Se não quer – como, apesar de tudo, me parece ser o caso –, lamento dizê-lo, mas vai ter de aprender a escrever.

2008-03-04

O n.º 6 do art. 215.º do CPP (5)


Outro problema que o n.º 6 do art. 215.º do Código de Processo Penal suscita cifra-se em saber, em caso de concurso de crimes, qual é a pena que serve de ponto de referência para o cálculo do prazo de duração máxima da prisão preventiva.

É a pena unitária?

Ou é uma das penas parcelares?

É evidente a enorme importância prática da questão que agora suscito. Por exemplo, se um cidadão for condenado em 3 penas parcelares de 8 anos de prisão por outros tantos crimes e, em resultado de cúmulo jurídico, numa pena unitária de 16 anos de prisão, e essa condenação for confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo de duração máxima da prisão preventiva será, por força da norma em análise, de 8 anos segundo o primeiro dos entendimentos enunciados e de 4 anos de acordo com o segundo.

Também para a resposta a esta importantíssima questão o n.º 6 do art. 215.º não nos dá qualquer ajuda. Isto é, também aqui o legislador de 2007 abriu desnecessariamente a porta a divergências jurisprudenciais e à consequente possibilidade de grande diferença de tratamento de situações idênticas.

2008-02-06

O n.º 6 do art. 215.º do CPP (4)


Imaginemos a situação contrária àquela que refiro na mensagem anterior. O tribunal de 1.ª instância condena o arguido numa pena de 9 anos de prisão, o Ministério Público recorre pugnando pelo agravamento da pena e o tribunal superior fixa esta última em 12 anos. Mais uma vez, a sentença não é confirmada. Todavia, também aqui não faria sentido deixar de aplicar o regime do n.º 6 do art. 215.º do Código de Processo Penal, elevando-se o prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada.

Porém, nesta última hipótese, surge um problema adicional: metade de que pena?

Da pena fixada pela 1.ª instância, que foi alterada?

Ou da pena fixada pelo tribunal superior?

É ocioso salientar a importância prática da questão. No exemplo supra, o prazo máximo da prisão preventiva seria de 4 anos e 6 meses segundo o primeiro entendimento e de 6 anos de acordo com o segundo.

À partida, somos tentados a responder que é a pena fixada pelo tribunal superior, cuja decisão revoga a que foi proferida pelo tribunal de primeira instância.

A própria letra do preceito parece fornecer algum suporte a esta tese, ao falar em “pena que tiver sido fixada”. Quando uma pena é alterada em sede de recurso, a pena “fixada” passa a ser a constante do acórdão do tribunal superior, não a que resultava da decisão da 1.ª instância.

Porém, deve ponderar-se, em contrário, que a letra do n.º 6 do art. 215.º se cinge indevidamente à hipótese de confirmação da sentença da 1.ª instância pelo tribunal superior (cfr. mensagem anterior), o que relativiza o argumento literal.

E se atentarmos naquela que parece constituir a razão de ser do alargamento (a todos os títulos excepcional) do prazo máximo de prisão preventiva estabelecido pela norma em análise, parece que a pena a ter em conta para o cálculo daquele prazo deverá ser a mais curta, pois é apenas nessa medida que existem decisões concordantes dos dois tribunais.

Independentemente da minha opção por um ou outro entendimento, que é aquilo que menos interessa, mais uma vez registo a insuficiência e a falta de clareza do novo n.º 6 do art. 215.º do CPP. Ao consagrar um regime tão marcadamente inovador e tão susceptível de afectar gravemente a liberdade das pessoas, é incompreensível que o legislador de 2007 se tenha esquecido de resolver, com a clareza que se impunha, mais esta questão, assim abrindo, também aqui, a porta a divergências jurisprudenciais e às consequentes – e a todos os títulos indesejáveis – situações de tratamento diferente de situações iguais.

2008-01-20

O n.º 6 do art. 215.º do CPP (3)


Estabelece o n.º 6 do art. 215.º do Código de Processo Penal que, no caso de o arguido ter sido condenado em pena de prisão em primeira instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva se eleva para metade da pena que tiver sido fixada.

O primeiro problema que o preceito suscita resulta da exigência de que a sentença condenatória tenha sido confirmada. Parece-me evidente a infelicidade desta terminologia e que o âmbito de aplicação daquele não se cinge às hipóteses de confirmação da sentença da primeira instância pelo tribunal superior.

Suponhamos que o arguido é condenado numa pena de 14 anos de prisão na primeira instância. Interpõe recurso ordinário, pugnando pela graduação da pena em 10 anos de prisão e o tribunal superior julga o recurso totalmente procedente, fixando a pena em 10 anos de prisão, ou parcialmente procedente, fixando a pena em 12 anos de prisão. Em qualquer destas duas hipóteses, a sentença não foi confirmada. Logo, numa interpretação literal do n.º 6 do art. 215.º, ambas estariam fora do âmbito de aplicação deste preceito legal.

Porém, parece-me evidente que essa interpretação é inaceitável. Que sentido faria tratar, por exemplo, um arguido condenado em 12 anos de prisão nas duas instâncias de forma diferente de um outro que o fosse em 13 anos na 1.ª instância e em 12 anos pelo tribunal superior, apesar de apenas no 1.º caso a sentença ter sido confirmada? Não existe qualquer razão de ordem substancial para deixar de tratar de forma igual estas duas situações, elevando o prazo máximo de prisão preventiva para 6 anos.

Ou seja, lá terá o intérprete de andar a suprir a inabilidade do legislador para se exprimir correctamente, encontrando uma solução justa que, porém, não é aquela que decorre da letra do preceito.

Essa interpretação, atenta a teleologia do n.º 6 do art. 215.º, só poderá ser aquela que tenha por resultado o entendimento do termo “confirmada” no sentido de a decisão do tribunal superior também condenar numa pena de prisão efectiva, ainda que impondo uma pena mais leve e que, ao fazê-lo, esteja a julgar total ou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido ou pelo Ministério Público no interesse deste.

É estranha e lamentável esta inabilidade do legislador para se exprimir de forma adequada, assim causando dúvidas e indefinições ao nível da interpretação da lei, tão mais graves e indesejáveis quanto é certo que nos encontramos num domínio particularmente sensível do Direito Processual Penal e onde, por isso, se exige um cuidado acrescido, não só a quem julga, mas também e desde logo a quem legisla.

O n.º 6 do art. 215.º do CPP (2)


O n.º 6 do art. 215.º do CPP estabeleceu um regime fortemente inovador.

Inovou, por um lado, ao fixar o prazo máximo de duração da prisão preventiva também em função da duração da pena de prisão em que o arguido for condenado. Este critério de cálculo daquele prazo não tinha sido utilizado pelo CPP até agora.

Inovou, por outro lado, ao possibilitar a manutenção da prisão preventiva durante períodos extremamente longos, por comparação com aquilo que até agora acontecia, como salientei na mensagem anterior.

Por tudo isto, ou seja, porque introduziu soluções marcadamente inovadoras e porque pode determinar a sujeição do arguido a longos períodos de prisão preventiva, seria de esperar que o preceito em causa contivesse uma regulamentação precisa e pormenorizada dos problemas principais que a solução que estabelece suscita.

Porém, aconteceu precisamente o contrário. O n.º 6 do art. 215.º surge algo desgarrado entre as restantes normas deste artigo, com uma redacção enganadora e omissões incompreensíveis, como procurarei demonstrar nas mensagens seguintes.

2008-01-13

O n.º 6 do art. 215.º do CPP (1)


Os afazeres profissionais têm sido absorventes e esgotantes e o tempo, que nunca abundou, tornou-se ainda mais escasso nos últimos meses. Chegou, porém, o momento de regressar ao Meu Monte e dedicar-lhe algum tempo.

Ao clamor que suscitaram as recentes alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal nas semanas subsequentes à sua publicação seguiu-se um quase generalizado silêncio, salvo raras e honrosas excepções.

Tal silêncio surpreende-me, pois aquelas alterações suscitam numerosas perplexidades. Pelo menos a mim, suscitam.

Admito, porém – como aliás é meu hábito –, que o defeito seja meu, isto é, que a lei nova seja claríssima na sua formulação e justíssima nas soluções que consagra e tudo não passe, afinal, de incapacidade minha para vislumbrar tais qualidades.

Ainda assim, vou aqui deixando nota das dificuldades que tenho sentido na interpretação de algumas das alterações legislativas em causa e na descoberta das virtualidades que os seus defensores lhes apontam.

Uma inovação que me causa particular perplexidade é o n.º 6 do art. 215.º do Código de Processo Penal (CPP).

Um dos principais objectivos da 15.ª alteração do CPP foi a restrição da prisão preventiva, num duplo sentido: diminuição do seu âmbito de aplicação e genérica redução dos seus prazos de duração máxima.

O n.º 6 do art. 215.º contraria frontalmente esta tendência, pois abriu a porta a um alargamento do prazo de duração máxima da prisão preventiva muito para além dos limites até então fixados pela lei e – é a minha opinião – de tudo aquilo que é razoável.

É a seguinte a redacção do preceito: “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada”.

Sendo de 25 anos o limite máximo da pena de prisão (n.º 2 do art. 41.º do Código Penal), o n.º 6 do art. 215.º do CPP eleva para 12 anos e 6 meses o limite máximo da prisão preventiva.

Isto pulveriza todos os limites anteriormente existentes, viola vários ou talvez mesmo todos os princípios que a Constituição e o próprio CPP consagram em matéria de medidas de coacção e especificamente de prisão preventiva e contraria, segundo me parece, o mais elementar bom senso.

Dito de outra forma, causa-me a maior estranheza que o mesmo legislador que tão zelosamente “cortou” em alguns meses os prazos de duração máxima da prisão preventiva onde os mesmos fazem realmente falta, mormente na fase de inquérito, tenha resolvido, uma vez chegado ao n.º 6 do art. 215.º, tornar-se um verdadeiro “mãos largas”, criando um regime de prisão preventiva quase perpétua.

Perante isto, interrogo-me por onde andarão os auto-proclamados apóstolos das liberdades individuais que, antes da revisão do CPP, tanto se indignavam com os então vigentes prazos máximos de duração da prisão preventiva, considerando-os escandalosamente longos, bem como com os juízes que, limitando-se a aplicar a lei, mantinham arguidos sujeitos àquela medida de coacção durante esses mesmos prazos. Não os tenho ouvido criticar o n.º 6 do art. 215.º! Acham que um prazo máximo de 12 anos e 6 meses de prisão preventiva faz sentido? Consideram humano manter uma pessoa sujeita a esta medida de coacção durante tanto tempo? Estão à espera do primeiro caso em que isso aconteça para, como é hábito, dizerem que a culpa é dos juízes? Ou nem sequer repararam na existência daquela norma?

2007-11-11

Ainda o art. 215.º, n.º 2, alínea a), do CPP


Devo ser eu que estou a ver mal o problema. O defeito é meu, de certeza. Ainda assim, vou partilhar a minha dúvida com quem ler este post. Se os eventuais leitores acharem que eu estou errado, peço o favor de mo dizerem (vsss1@sapo.pt).

A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não alterou a alínea a) do n.º 2 do art. 215.º (cfr. a página 5857 do Diário da República).

Veio depois a Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro. Na parte rectificativa da Lei n.º 48/2007, esta declaração não tocou na alínea a) do n.º 2 do art. 215.º (cfr. a página 7890-(17) do Diário da República). O mesmo é dizer que, neste ponto, a Lei n.º 48/2007 não foi alterada – manteve a alínea a) do n.º 2 do art. 215.º intocada.

Na passada 6.ª Feira, foi publicada a Declaração de Rectificação n.º 105/2007, que voltou a manter inalterada a Lei n.º 48/2007 no que toca ao art. 215.º do CPP. Concretamente, continua a resultar da Lei n.º 48/2007 que a alínea a) do n.º 2 do CPP não sofre alteração (cfr. a página 8249 do Diário da República).

O resultado de tudo isto deveria ser apenas um: A alínea a) do n.º 2 do art. 215.º manter a redacção que tinha antes da Lei n.º 48/2007.

Certo?

Errado!

Pelo menos, para o legislador.

Na versão original da Lei n.º 48/2007, a republicação do CPP anexa mantém (e bem, nesta perspectiva), a redacção anterior da alínea a) do n.º 2 do art. 215.º. O problema era este. O legislador devia ter alterado o preceito em causa para que o mesmo ficasse conforme com a lei penal.

Na Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, o legislador fez apenas o seguinte: Para obter o resultado que pretendia, que era a alteração da alínea a) do n.º 2 do art. 215.º do CPP, em vez de rectificar a parte da Lei n.º 48/2007 que continha as alterações ao CPP, saltou por cima dessa parte (ou melhor, esqueceu-se dela) e introduziu a alteração directamente na republicação do CPP anexa.

Na Declaração de Rectificação n.º 105/2007, o legislador caiu exactamente no mesmo erro: Deixou novamente intocada a parte da Lei n.º 48/2007 que continha as alterações ao CPP e introduziu a alteração directamente na republicação do CPP anexa.

Ora, parece-me que isto não pode ser assim. O teor da republicação de um diploma legal tem de ser um mero reflexo das alterações introduzidas pela lei nova.

Ficamos, assim, com um novo problema: De acordo com a lei inovatória, duas vezes rectificada mas neste aspecto sempre intocada, a alínea a) do n.º 2 do art. 215.º não sofreu qualquer alteração, mantendo-se a redacção que vigorava antes da Lei n.º 48/2007; todavia, o texto do preceito que consta da republicação é diferente desse e totalmente novo.

Pergunto: Qual é o valor jurídico da redacção da alínea a) do n.º 2 do art. 215.º do CPP constante da republicação anexa à Declaração de Rectificação n.º 105/2007?

Respondo: Nenhum, salvo melhor opinião.

2007-10-28

Rectificação do CPP - art. 215.º, n.º 2


Afinal, não era impressão minha (link).

O legislador esqueceu-se mesmo daquilo que foi revogado há quatro anos.

Veio agora a rectificação, que se transcreve:

«Na alínea a) do n.º 2 do artigo 215.º (da republicação), onde se lê "Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 312.º, n.º 2 do artigo 315.º, n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal;" deve ler-se "Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro (uma vez que os artigos 312.º e 315.º do Código Penal foram revogados pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que os substituiu pelos indicados artigos 30.º, 79.º e 80.º)".»



2007-09-24

Alargamento dos prazos de prisão preventiva... para crimes que não existem!


Será impressão minha, ou o art. 215.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, que regula a sensível matéria dos prazos de duração máxima da prisão preventiva e (como todos sabem) foi alterado pela recente «reforma», alarga tais prazos quando se trate de crimes que eram tipificados por normas que foram revogadas há quase 4 anos?

É que continuam a constar da alínea a) do n.º 2 do art. 215.º, para o efeito de alargamento dos prazos máximos de prisão preventiva, os crimes previstos nos artigos 312.º, n.º 1, e 315.º, n.º 2, do Código Penal, expressamente revogados pelo n.º 3 do art. 2.º da Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro!