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2007-01-06

Tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional

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Afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2006, publicado na CJ – STJ, 2006, tomo 2, p. 204:

A especial agravação do tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional, nos termos da alínea h) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, «não tem tanto a ver com a protecção da saúde dos presos, mas, sobretudo, com a elevadíssima ilicitude do facto, já que praticado por alguém que dá nota não só do inteiro desprezo a que vota os objectivos da condenação que está a cumprir, como potencia, pelo (mau) exemplo, que os outros presos enveredem pelo mesmo caminho, não só frustrando os objectivos de prevenção, como levando a deixar de lado a sua reinserção, enfim, pondo em causa todo o fim das penas que o sistema prisional é suposto acautelar».

Ao ler este acórdão, lembrei-me daquilo que aqui escrevi.

Continuo a não conseguir enquadrar uma política de fornecimento de seringas aos reclusos pelo Estado no nosso Direito Penal.

Em especial, não vejo como harmonizar tal política com os objectivos que o mesmo Estado fixou, em sede legal, para as penas que aplica.

2006-11-28

Fornecimento de seringas nas prisões e reinserção social


O programa de «troca» de seringas nas prisões suscita-me, entre outras, a questão da sua compatibilidade com a finalidade de reinserção social do cidadão autor de um crime que qualquer pena deve prosseguir.

Sendo certo que o Estado, desde logo por força do disposto no art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, que o «projecto de reforma» apresentado pela UMRP não altera, não pode abdicar desse objectivo relativamente a toda e qualquer pena que aplique.

Suponhamos que um toxicodependente comete um ou mais crimes contra o património com o intuito de obter meios para comprar estupefacientes e é condenado numa pena de prisão efectiva – é esta a história pessoal de grande parte dos reclusos em Portugal.

Parece-me evidente que a reinserção social deste cidadão terá de começar pelo tratamento da sua toxicodependência, o qual pressupõe o seu afastamento do consumo dos produtos estupefacientes em que está viciado, mais não seja através de um programa de substituição.

Porém, em vez disso, o Estado, já que não consegue – segundo afirma – garantir a não entrada de produtos estupefacientes no meio prisional, vai passar a fornecer seringas (o termo «troca» não passa de um eufemismo) a esse cidadão, para que ele, já que continua a consumir drogas, o faça de forma «segura».

Esse cidadão lá se vai injectando (ainda que, porventura, antes de ser preso, a forma de consumo do estupefaciente fosse outra, menos nociva) com o produto estupefaciente que compra no interior da prisão ou que as pessoas que o visitam lhe levam e – aspecto fundamental na perspectiva em que coloco o problema – a colaboração do Estado, que lhe fornece as seringas.

Pergunto:

Findo o cumprimento da pena, que cidadão sai para o exterior?

Em que é que o cidadão que é libertado difere, no tocante às razões que o levaram a cometer o ou os crimes por que foi condenado, daquele que foi preso?

Que irá este cidadão, que, com a colaboração do Estado, é tão toxicodependente à saída como o era à entrada no sistema prisional (ou ainda mais), fazer em liberdade?

Onde ficou a reinserção social desse cidadão?

O que é que o Estado fez com vista a essa reinserção quando, durante o período de cumprimento da pena, se limitou a fornecer-lhe seringas e um local para se injectar tranquilamente?

Pergunto, com a humildade que deve assumir perante questões desta natureza quem, como eu, é um mero prático do Direito e não tem todo o tempo que gostaria de ter para aprofundar os seus conhecimentos teóricos: não irá a implementação do programa de «troca» de seringas nas prisões pôr em causa a primazia do objectivo de reinserção social do delinquente, sacrificando-o ao de, simplesmente, reduzir danos (o qual, em si mesmo, me parece inidóneo para constituir o fim de qualquer pena)?

Se assim for, talvez seja necessário rever alguns conceitos fundamentais em matéria de fins das penas, de forma a reconhecer que, em muitos casos, o Estado assume que a finalidade destas últimas deixou de ser a reinserção social do delinquente, sob pena de esta última se tornar – ou continuar a tornar-se – uma mera figura de estilo.

Nesses casos, qual passa a ser o fim da pena?

2006-11-04

Seringas nas prisões e autoridade do Estado


Sou radicalmente contra o programa de troca de seringas nas prisões que se pretende implementar.

Não ponho em causa a nobreza das intenções de alguns dos seus defensores e partilho as suas preocupações.

Todavia, parece-me inevitável a conclusão de que a implementação de tal programa constitui uma desonrosa capitulação do Estado perante o tráfico de estupefacientes dentro das prisões e um grave incumprimento do seu dever de manter o meio prisional livre do tráfico e consumo de produtos dessa natureza.

E se há um campo em que me aflige ver o Estado capitular é o do combate à criminalidade.

Se nem sequer dentro de um meio que é suposto ser fechado e controlado como nenhum outro, como é o meio prisional, o Estado é capaz de manter a ordem, nomeadamente em matéria de tráfico e consumo de estupefacientes, quem pode levar a sério a capacidade desse mesmo Estado para combater o crime «cá fora», tarefa que, convenhamos, é bastante mais complicada?

A imagem que o Estado dá de si próprio se for para a frente com esta medida é, pois, extremamente negativa.

E isso tem custos elevadíssimos ao nível da sua credibilidade aos olhos dos cidadãos.