Quase dois anos depois da última mensagem, regresso ao Meu Monte. Para quebrar este longo silêncio, aqui vão algumas linhas sobre uma temática que está na ordem do dia e me interessa bastante – a violência doméstica.
No dia 16 de Setembro de 2009 viu a luz do dia a Lei n.º 112/2009, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.
A gravidade do problema da violência doméstica é dramaticamente evidente, a bondade das intenções do legislador também não oferece dúvidas, mas (há sempre um “mas”) a coisa não correu da melhor maneira ao nível da técnica legislativa.
Desde logo, numa matéria importantíssima, por contender fortemente com a liberdade de uma pessoa que se presume inocente: aplicação de medidas de coacção. A redacção do artigo 31.º, que regula a aplicação destas medidas, deixa muito a desejar.
Será que o legislador quer mesmo, como a letra do preceito indicia, que:
1.º - As “medidas de coacção urgentes” sejam aplicadas sem necessidade de requerimento do Ministério Público, ainda que durante o inquérito?
2.º - Essa aplicação não seja condicionada pela posição que o Ministério Público assuma, ao arrepio do regime geral do Código de Processo Penal?
3.º As medidas sejam aplicadas sem dar ao arguido a possibilidade de se pronunciar, assim pondo completamente de lado, sem razão válida, um princípio tão importante num Estado de Direito Democrático como é o do contraditório, para mais quando está em causa a aplicação de medidas de coacção de que decorrem significativas limitações da liberdade?
Se quer, parece-me que vai ter de aprender Direito Processual Penal e, ao menos, um cheirinho de Direito Constitucional. A leitura de alguma jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do nosso Tribunal Constitucional também não será má ideia.
Se não quer – como, apesar de tudo, me parece ser o caso –, lamento dizê-lo, mas vai ter de aprender a escrever.