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2006-06-27

Segurança rodoviária e impunidade – 3

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Referi aqui a moldura da pena principal actualmente prevista para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Resulta do que afirmei nesse post que considero o limite máximo dessa moldura (1 ano de prisão) baixíssimo, face à danosidade social do crime em causa (crime este que não é, seguramente, recondutível a um qualquer conceito de «litígio de massa»).

O projecto de reforma do Código Penal não altera o art. 292.º, mantendo-se, portanto, a referida moldura penal.

Todavia, isso não significa que tudo vá ficar na mesma no que toca ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o que já seria um mal menor.

Algumas das alterações que se pretende introduzir na parte geral do Código Penal determinam que as penas de prisão não superiores a 1 ano passem a beneficiar de um regime muito mais favorável, em termos práticos, do que actualmente – conforme referi aqui e aqui e desenvolverei em posts ulteriores.

Por esta via, se o projecto de reforma do Código Penal for transformado em lei tal como está, o regime de punição do crime de condução de veículo em estado de embriaguez passará a ser bem mais favorável (ao autor do crime, como é evidente) do que o actual, aproximando-se, na prática, em muitos casos, da pura e simples impunidade.

Tendo em conta que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez constitui uma das principais causas de acidentes de viação e que a sinistralidade rodoviária constitui uma das principais causas de morte e invalidez em Portugal, constituindo mesmo a maior nas faixas etárias mais jovens, e acarreta perdas de milhões e milhões de euros por ano, parece-me que as opções do projecto de reforma do Código Penal são, nesta matéria, um verdadeiro desastre.

2006-06-10

Segurança rodoviária e impunidade – 2


É sabido que uma das causas principais de acidentes de viação é a condução em estado de embriaguez.

Actualmente, o n.º 1 do art. 292.º do Código Penal pune o crime de condução de veículo em estado de embriaguez com pena principal de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Por força do art. 69.º, n.º 1, al. a), do mesmo código, o mesmo crime é ainda punível com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos.

A questão que coloco é a de saber se a moldura legal da pena principal é suficientemente severa, tendo em conta a gravidade do crime.

Dirão os mais indulgentes que sim e os mais severos que não; a partir daí, a discussão será estéril.

O caminho mais seguro para aferir o lugar que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez ocupa na hierarquia de preocupações do legislador é o de comparar a pena principal do art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, com as de outros crimes.

São as seguintes as molduras penais estabelecidas pelo Código Penal para alguns outros crimes que fazem parte da vulgarmente chamada «pequena criminalidade»:

- Ofensa à integridade física simples – prisão até 3 anos ou multa entre 10 e 360 dias (art. 143.º);

- Ameaça – prisão até 1 ano ou multa até 120 dias (art. 153.º, n.º 1);

- Difamação – prisão até 6 meses ou multa até 240 dias (art. 180.º, n.º 1);

- Injúria – prisão até 3 meses ou multa até 120 dias (art. 181.º, n.º 1);

- Furto simples – prisão até 3 anos ou multa entre 10 e 360 dias (art. 203.º);

- Dano – prisão até 3 anos ou multa entre 10 e 360 dias (art. 212.º);

- Falsificação de um cheque – prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias (art. 256.º, n.º 3).

Como se vê, a lei pune o furto de um objecto de pequeno valor com uma pena três vezes superior, no seu limite máximo, à pena principal do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por muito elevada que seja a taxa de álcool no sangue.

O mesmo se passa em relação ao dano – parece ser menos grave, para o legislador, conduzir um veículo (que até pode ser um camião de grandes dimensões) com uma taxa de álcool no sangue de 4 gramas/litro (estado em que a condução representa um perigo enorme para a segurança rodoviária) do que partir intencionalmente um objecto pertencente a outrem.

Os exemplos poderiam multiplicar-se.

Também por isto, quando oiço dizer que a segurança rodoviária constitui uma prioridade do Estado Português, só posso sorrir… amargamente.