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2025-05-26

Prisão perpétua: será desta?


Terramoto político na sequência das eleições legislativas antecipadas no passado dia 18 de Maio, como nunca se tinha visto em quase de 50 anos de democracia (não conto o PREC como tempo de democracia, por razões óbvias, ao menos para mim). Festa no Chega, toque de sinos a rebate no PS e AD (PSD + CDS) aparentemente sem saber o que fazer com a sua vitória, concretamente se será melhor cair para o lado esquerdo ou para o lado direito.

Foi tão violento o abanão, que a soma dos deputados da direita (AD + Chega + IL) excede a maioria qualificada requerida para rever a Constituição. Apressou-se a IL a colocar o tema da revisão constitucional na agenda política, visando expurgar a Constituição dos vestígios do PREC que subsistem. O Chega aderiu imediatamente à ideia, pois sonha com essa revisão desde a sua fundação. A AD, a quem a ideia de rever a Constituição parece entusiasmar tanto quanto a de fazer uma colonoscopia sem sedação, vai fazendo de morta.

Neste contexto, reentrou na agenda política, com vigor redobrado, o tema da prisão perpétua. Propõe o Chega a eliminação da proibição da pena de prisão perpétua, constante do n.º 1 do artigo 30.º da Constituição. Eliminação essa que abriria caminho à alteração do Código Penal no sentido de estabelecer a possibilidade de aplicar a pena de prisão perpétua a crimes especialmente graves. Alteração essa que, por seu turno, imporia que todo o sistema de sanções penais fosse repensado.

Pelas razões que aqui referi, a pena de prisão perpétua constitui uma ferramenta indispensável para a credibilidade de um sistema de justiça penal. Sem ela, é impossível proteger a sociedade da criminalidade mais grave, punindo adequadamente quem a ela se dedica e, por essa via, dissuadindo quem a ela pretenda dedicar-se. Sintomaticamente, a pena de prisão perpétua está consagrada em quase todos os sistemas penais europeus.

Mais, num mundo globalizado como aquele em que vivemos actualmente, o facto de Portugal ser um dos raros países europeus onde não é admissível a pena de prisão perpétua (o limite máximo da pena de prisão é de apenas 25 anos) tem um evidente efeito de chamada do que há de pior, em todo o mundo, em matéria de criminalidade. Um país, como Portugal, onde exista a garantia de não aplicabilidade de prisão perpétua ou, sequer, de penas de prisão superiores a 25 anos, constitui um verdadeiro santuário para a grande criminalidade.

2024-10-07

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Este triplo homicídio chocou, naturalmente, os portugueses. Mesmo num contexto, como o actual, em que a criminalidade violenta se agrava de dia para dia no nosso país, a brutalidade deste evento sobressai.

Não me pronuncio sobre este caso concreto, por duas razões. Desde logo porque, acerca dele, apenas conheço o que tem sido divulgado nos meios de comunicação social, ou seja, quase nada. Depois, porque estou impedido (e bem), por dever de ofício, de me pronunciar sobre processos judiciais que não me estejam atribuídos. E, mesmo em relação aos que o estejam, apenas posso fazê-lo (e bem também) em cumprimento dos meus deveres funcionais e na sede própria, ou seja, no processo.

Pronunciar-me-ei, sim, a propósito da referida situação concreta, sobre uma das questões jurídico-penais que situações dessa natureza suscitam: a persistência do limite de 25 anos de prisão na hipótese de cúmulo jurídico de várias penas (artigos 41.º, n.ºs 2 e 3, e 77.º, n.º 2, do Código Penal), coincidente com o limite máximo da moldura penal aplicável a um único crime de homicídio qualificado (artigo 132.º, n.º 1, do mesmo código).

Os artigos 41.º, n.ºs 2 e 3, e 77.º, n.º 2, constituem, porventura, as normas mais irracionais, iníquas e aberrantes do nosso Código Penal. Atento o seu papel estruturante do nosso sistema punitivo, elas constituem, só por si, uma das razões fundamentais por que aqui afirmei que o nosso sistema jurídico-penal não é para levar a sério.

Graças a elas, quem matar mais de uma pessoa numa mesma ocasião tem direito a bónus: o essencial da sua punição será pela prática de apenas um dos crimes, que, se o homicídio for qualificado, poderá esgotar imediatamente o «plafond» dos 25 anos de prisão. Os restantes crimes pouco ou nada acrescentarão a essa pena, pois, dos 25 anos de prisão, não pode, em caso algum, passar-se.

Portanto, cometido o primeiro homicídio, o assassino pouco ou nada terá a perder se matar mais pessoas. O que constituirá um forte incentivo para ele aproveitar a ocasião e fazer o gosto ao dedo: mais homicídio, menos homicídio, pouca ou nenhuma diferença fará. De uma pena de 25 anos de prisão (que nem por sombras equivale a 25 anos de efectiva reclusão, diga-se) não passará.

Pior, o referido bónus da impunidade dos homicídios subsequentes não abrange apenas aqueles que forem cometidos na mesma ocasião. Por força dos artigos 41.º, n.ºs 2 e 3, e 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, o assassino poderá continuar a matar até ser preso sem qualquer problema, pois todas as penas parcelares daí resultantes serão englobadas no cúmulo jurídico de penas a efectuar, que não poderá exceder os referidos 25 anos de prisão. Mate ele mais uma, dez, cem ou mil pessoas. O que, além do mais, constitui um acrescido factor de risco para os elementos das forças de segurança que tiverem de o enfrentar tendo em vista a sua captura.

Este regime é absurdo. Por todas as razões e em toda a medida do possível, quem comete um crime, por mais grave que seja, tem de sentir que ainda terá algo substancial a perder se cometer mais crimes antes de ser condenado. Isso só se consegue se a lei estabelecer uma diferença significativa entre o limite máximo da moldura penal aplicável ao crime mais grave previsto na lei penal e o limite máximo da pena de prisão na hipótese de o agente cometer mais de um crime.

Concretamente, sendo de 25 anos de prisão o limite máximo da moldura penal aplicável ao crime de homicídio qualificado, o limite máximo da pena de prisão na hipótese de o agente cometer mais de um crime não deveria ser inferior a 35 ou a 40 anos de prisão.

Isto, claro, enquanto não houver coragem para alterar a Constituição e, subsequentemente, o Código Penal, no sentido da consagração da pena de prisão perpétua, à semelhança de numerosos países que, embora com regimes democráticos e respeitadores dos direitos humanos, não confundem democracia com laxismo em matéria de combate ao crime e, em matéria de direitos humanos, demonstram mais respeito pelos das vítimas de crimes que Portugal.


2006-08-16

Limite máximo da pena de prisão (continuação)


No artigo de opinião reproduzido no post anterior, para se sustentar a tese de que em caso algum o limite máximo da pena de prisão (ainda que resultante de cúmulo jurídico) deve exceder 25 anos, recorre-se a um argumento que não me parece válido.

Afirma-se que ir além dos 25 anos de prisão se afigura, se não impossível, pelo menos muito duvidoso, visto que a partir dos 30 ou 35 anos, a pena de prisão se aproxima do tempo de esperança de vida do condenado e tende a equivaler, na prática, à prisão perpétua.

Não me parece que assim seja.

Desde logo, importa ter em conta que, por aplicação das normas do Código Penal que fixam os parâmetros dentro dos quais as penas concretas (incluindo as penas unitárias resultantes de cúmulos jurídicos de penas parcelares) devem ser fixadas, raramente as mesmas coincidem com o limite máximo. Na prática, a regra é a graduação das penas bem abaixo dos 25 anos de prisão, mesmo para os crimes mais graves, como o homicídio qualificado.

Mas mais importante do que isso é o facto de, no nosso ordenamento jurídico, as penas longas de prisão não serem cumpridas no interior de um estabelecimento prisional até ao fim - bem antes disso, pode e, a partir de certa altura, deve ser concedida a liberdade condicional ao condenado. Logo, uma pessoa condenada em 25 anos de prisão não passa - nem de perto, nem de longe - 25 anos na prisão. E se a pena concreta for de 20 anos de prisão, o condenado poderá ser libertado ao fim de pouco mais de 10 anos...

Em face disto, dizer-se que, a partir dos 30 ou 35 anos, a pena de prisão se aproxima do tempo de esperança de vida do condenado e tende a equivaler, na prática, à prisão perpétua, não é correcto. Mesmo nessa hipótese, sendo a esperança de vida em Portugal de cerca de 70 anos e num sistema que admite a liberdade condicional com a latitude do nosso, o argumento em análise só seria procedente se a média de idades dos reclusos no momento em que iniciam o cumprimento das penas andasse pelos 50 anos... quando, na realidade, andará na casa dos 20 e poucos anos.

Resta-me concluir dizendo, não só que o argumento da equivalência prática de uma pena de prisão superior a 25 anos à prisão perpétua não colhe, mas, mais do que isso, que me parecem existir fortes razões para ir além desse limite em algumas hipóteses de cúmulo jurídico de penas.

Todavia, como este post já vai longo, deixo isso para outro dia.

Limite máximo da pena de prisão


O artigo que em seguida transcrevo foi publicado no CORREIO DA MANHÃ de 23.07.2006. Aborda uma problemática da maior importância, para juristas e não juristas. No post seguinte, direi alguma coisa sobre o assunto.

«Seja qual for a escala de penas, ninguém pode ser executado ou encarcerado por toda a vida duas vezes.

Uma pessoa mata outra por motivo fútil, ódio racial ou para dissimular uma violação. Em Portugal, pode ser condenada a 25 anos de prisão. Mas admitamos que pratica, em circunstâncias idênticas, dois, três ou mesmo 100 homicídios. A pena máxima não se altera. Ora, esta equiparação gera uma desigualdade óbvia e um “desconto” grotesco: quem matar vários seres humanos só será punido pela morte de um. Por outro lado, quem já tiver matado não encontrará estímulo para evitar a “reincidência”.

Tudo isto parece resultar da consagração do limite máximo de 25 anos de prisão. Tal limite vale para os crimes mais graves – como o homicídio qualificado –, surjam eles isolados ou em série.

Além disso, o Código Penal não prescreve a soma pura e simples de penas. O tribunal pode aplicar ao arguido punição inferior a essa soma, desde que não fique aquém da pena fixada para o crime mais grave de entre os que ele cometeu.

Entre nós, sempre vigorou o regime do “cúmulo jurídico” e seria inconstitucional promover a soma das penas, devido à proibição de prisão perpétua. Ainda assim, o caminho percorrido num passado recente aponta para a agravação da responsabilidade. Desde 1995, comina-se a pena máxima de 25 anos para todos os casos de concurso, ainda que sejam pouco graves os crimes que o integram. Ir mais longe afigura-se, se não impossível, muito duvidoso, visto que a partir dos 30 ou 35 anos a pena de prisão se aproxima do tempo de esperança de vida do condenado e tende a equivaler, na prática, à prisão perpétua.

Nos EUA (e outrora na vizinha Espanha) os tribunais aplicam penas de prisão muito superiores à duração da vida humana e até condenam um só arguido a várias penas de prisão perpétua. Vigora o “cúmulo material”, ou seja, adicionam-se as penas sem qualquer restrição.

Ora, não deveríamos nós seguir este exemplo e substituir o “cúmulo jurídico” pelo “cúmulo material”? E não seria avisado abolir (ou pelo menos elevar) o limite de 25 anos de prisão?

Seja qual for a escala de penas, é impossível estabelecer diferenciações nas hipóteses mais graves. Ninguém pode ser executado ou encarcerado por toda a vida duas vezes. Nem sequer a lei de Talião, tomada à letra (olho por olho, dente por dente), permite responder com a mesma moeda a quem praticar vários crimes. De nada servirá, por conseguinte, revogar ou elevar o limite geral de 25 anos de prisão.

E convém não esquecer que esse limite (ou outro muito semelhante) é imposto pela Constituição, que proíbe a prisão perpétua em nome da essencial dignidade da pessoa e de uma aposta firme na reintegração social do agente do crime.»

Rui Pereira, Professor de Direito e presidente do OSCOT