2014-04-02

Direito Contra-Ordenacional: Repensar e reformar, ou ir remendando à medida das broncas mediáticas que vão acontecendo?


ESTE ARTIGO põe o dedo na ferida, entenda-se, no problema central do estado a que chegou o Direito Contra-Ordenacional (DCO) português. É isto, sem tirar nem pôr.

Mas será que alguém se atreve a repensar e reformar o DCO de alto a baixo, eventualmente autonomizando uma nova categoria de infrações a meio caminho entre ele e o Direito Penal? No fundo, “purificando” o próprio DCO, reservando-o para as infrações mais simples, a que a sua vertente processual se mostra mais adequada? Ou, em alternativa, criando, no interior do regime geral e dos diversos regimes setoriais do DCO, formas processuais efetivamente diferenciadas e adequadas em função da natureza e gravidade das infrações?

Quando li ESTE PROGRAMA, ainda tive alguma esperança de que seria desta. Parece que me enganei. Por aquilo que se vai lendo e ouvindo, é mais provável que se siga o caminho habitual: remendar à medida de cada bronca que mereça cobertura mediática.