2013-11-09

Reforma da Organização Judiciária: A caminho do abismo, rapidamente e em força!


Ando há vários dias a tentar arranjar paciência para escrever algumas linhas sobre o Anteprojecto de Decreto-Lei relativo ao «Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais», que o Ministério da Justiça divulgou para cumprimento da enfadonha (do seu ponto de vista), frustrante (do ponto de vista daqueles a quem, mais uma vez, é solicitado parecer que, como os anteriores, será certamente ignorado) e inútil (pois, objectivamente, não vai servir para nada) formalidade da audição das organizações representativas dos profissionais da área da Justiça.

Escrever sobre o Anteprojecto é tudo menos aliciante. É que a coisa não tem mesmo ponta por onde se lhe pegue. Após tantas versões, negociações, discursos, promessas e, sobretudo, tanto tempo desperdiçado, sai um Anteprojecto que é uma aberração de bradar aos céus, aliás na linha da lei que se destina a regulamentar, a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que o atabalhoado Anteprojecto identifica, logo na 1.ª linha do seu preâmbulo, como «Lei n.º 62/2013 de 26 agosto». É, em síntese, um péssimo regulamento de uma péssima lei.

O erro de base do Anteprojecto é fácil de identificar: Insiste num quadro de juízes baseado em VRP (valores de referência processual) sem qualquer credibilidade, calculados de forma inacreditavelmente leviana e primária, como, entre outros, um parecer do Conselho Superior da Magistratura já demonstrou detalhadamente, parecer esse que quem elaborou o dito Anteprojecto pura e simplesmente ignorou, insistindo nos mesmíssimos erros que se verificam desde o primeiro «ensaio para reorganização da estrutura judiciária», que em devido tempo critiquei aqui, aqui e aqui.

Mas pode ser que, afinal, tudo fique em águas de bacalhau, mais não seja porque, além de não ter pés nem cabeça, a «reforma» (que, na realidade, é a liquidação) do sistema judiciário iria implicar uma significativa despesa pública (chamar-lhe investimento, só se for a título de brincadeira de mau gosto) e, em 2014, o orçamento do Ministério da Justiça sofrerá um corte brutal. É aqui que reside a minha derradeira esperança: a dura realidade que, espero, impeça a concretização de tamanha loucura.

2013-10-06

A geometria variável dos direitos adquiridos


Nos últimos 2 anos e picos, Portugal descobriu, com surpresa, que não há direitos adquiridos, mas apenas, na melhor das hipóteses, direitos cujo conteúdo e extensão podem ser livre e unilateralmente (subentenda-se, sem necessidade, sequer, de intervenção de um terceiro imparcial) alterados pelo sujeito passivo da relação jurídica sempre que este último entenda que tem boas razões para isso.

Creio que este tipo de narrativa põe a generalidade dos juristas de cabelos em pé, pois redunda na negação da própria ideia de direito subjectivo. Mas o tempo que vivemos não é um tempo de juristas e, por isso, para quem manda, é assim e acabou-se.

Porém, mesmo para os apóstolos desta doutrina e desta prática, será sempre assim? Apesar de errados, serão eles, ao menos, coerentes no seu erro?

Claro que não são. Para eles, há direitos mais adquiridos que outros. Por outras palavras, a noção de direito adquirido possui geometria variável.

E variável em função de quê? Da necessidade de salvaguardar mínimos de subsistência para os mais pobres ou as legítimas expectativas de quem fez descontos uma vida inteira para ter a sua pensão de reforma ou de quem trabalha e, de um momento para o outro, vê o seu vencimento diminuir arbitrariamente?

Nada disso. É precisamente ao contrário. Os direitos que, para a doutrina de que venho falando, mais que adquiridos, são sagrados, situam-se no polo oposto, económica e socialmente falando.

E porquê? Cá tenho a minha convicção sobre qual seja a razão. Parece-me até bastante óbvia. Mas não vou meter-me por aí. Interessa-me apenas uma abordagem jurídica desta questão e aquela razão, de jurídica, nada tem, muito pelo contrário.

Juridicamente, a referida geometria variável dos direitos adquiridos constitui uma insustentável aberração. Não sou só eu quem o diz. Escreveu sobre o tema, há alguns meses, CELESTE CARDONA, neste artigo.

Não concordo com muito daquilo que nele se diz. Nomeadamente, onde a sua autora vê compreensão e aceitação dos portugueses relativamente à redução dos seus salários ou pensões, eu tenho visto (e partilhado) exactamente o contrário, ou seja, incompreensão e revolta. Certamente porque os portugueses com quem eu me relaciono não são os mesmos com quem a autora do artigo se relaciona.

Todavia, acompanho a questão que é colocada no final e constitui o tema central do artigo. Observa CELESTE CARDONA que não compreende que a regra que legitimou a ruptura – que, de forma optimista, qualifica como temporária – dos contratos celebrados com os cidadãos não seja também apta a legitimar o mesmo procedimento no domínio dos contratos das PPP, na medida em que a rentabilidade financeira assegurada aos mesmos no tempo em que foram celebrados foi fundada em circunstâncias que, de forma evidente, sofreram alteração superveniente.

Não compreende ela, nem compreendo eu.


2013-09-22

Prestação de contas (2)


Dando sequência a esta mensagem, aqui fica mais alguma jurisprudência que me parece útil para uma primeira abordagem ao processo especial de prestação de contas.

Fundamento da obrigação de prestação de contas:

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.02.2005 (processo n.º 04B4671):

A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação de quem administra bens alheios, designadamente o cônjuge, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.
Embora a legitimidade para exigir a prestação de contas apenas surja com a extinção do vínculo conjugal, uma vez que ela ocorra, o cônjuge não administrador dos bens do casal pode exigir prestação de contas ao cônjuge administrador daqueles bens desde a data da propositura da acção, designadamente daquela em foi decretado o divórcio.

Âmbito da prestação de contas:

Acórdão da Relação do Porto de 16.05.2013 (processo n.º 2877/09.5TBPRD.P3):

Na acção de prestação de contas, as contas a apresentar compreendem apenas as receitas e despesas relativas à relação jurídica que motivou o pedido de prestação de contas, não sendo possível relacionar despesas oriundas de outra relação jurídica nem operar a sua compensação com as verbas da receita.

Fases do processo:

Acórdão da Relação do Porto de 11.05.2004 (processo n.º 0020590):

I - No processo especial de prestação de contas, numa primeira fase apenas e só se decide da obrigação ou não de prestá-las.
II - Passando à 2ª fase e prestadas as contas pelo réu, a falta de impugnação das mesmas pelo autor não tem o efeito cominatório da confissão.
III - Não se aplica aqui o disposto no artigo 490.º do Código de Processo Civil.

Forma de prestação das contas:

Acórdão da Relação do Porto de 28.05.2007 (processo n.º 0752489):

I - Pelo mero facto de o autor não ter apresentado as contas sob a forma de escrituração aconselhada pela lei, ou seja, a conta-corrente, tendo-as apresentado sob uma forma de escrituração contabilística, não é motivo para a rejeição das mesmas.
II - Deve o juiz, em tal caso, verificar se é possível avaliar o saldo final da gestão, colhendo as informações que tiver por conveniente, ou mesmo encarregar pessoa idónea para dar parecer sobre as contas como foram apresentadas.

Acórdão da Relação do Porto de 31.01.2008 (processo n.º 0735715):

I – Nos termos do disposto no art. 1016.º, n.º2, do Código de Processo Civil, a não apresentação das contas sob a forma de conta-corrente pode determinar a sua rejeição, mas não determina obrigatoriamente essa rejeição, uma vez que esta não é imposta pela lei como consequência inevitável e inexorável.
II – Ainda que não apresentadas sob a forma de conta-corrente, as contas deverão ser apreciadas segundo o prudente arbítrio do julgador, apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e de oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo (a justa composição do litígio com respeito pelos direitos e garantias processuais das partes).

Acórdão da Relação do Porto de 12.04.2010 (processo n.º 1057/09.4TBVFR-A.P1):

I- Na acção de prestação de contas, a inobservância da forma contabilística prevista no art. 1016.º do Código de Processo Civil (conta-corrente) não determina directa e necessariamente a rejeição das contas.
II- O juiz, dentro do seu prudente arbítrio, deve avaliar da correcta apresentação das contas, ponderando os fins do processo e a justa composição do litígio, sem prejuízo do direito de defesa das partes.
III- A falta de documentação em relação a algumas das despesas indicadas na conta corrente e a indicação do mesmo valor das despesas ao longo de 20 anos, não constituem fundamentos para rejeitar as contas apresentadas na forma de conta corrente.

2013-08-23

Remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias


Foi hoje publicado no Diário da República um diploma legal que tem de ficar registado aqui no Monte, para memória futura.
É a Lei n.º 59/2013, de 23 de Agosto.
Segue a transcrição das normas mais significativas, por ordem lógica. A parte mais importante vai devidamente realçada.

Lei n.º 59/2013
de 23 de Agosto

Estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei determina a prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória (…).

Artigo 3.º
Prestação da informação

1 — No prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as entidades públicas referidas no artigo anterior, doravante designadas por entidades, devem preencher um formulário eletrónico, disponibilizado no sítio na Internet da Direção -Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), facultando toda a informação e documentação que permita efetuar uma caracterização detalhada das remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos seus trabalhadores, nos termos definidos naquele formulário.

Artigo 4.º
Análise da informação

1 — Concluída a fase de prestação da informação a que se refere o artigo anterior, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública promove a análise, o tratamento e a compilação da informação constante dos formulários, bem como a apresentação de relatórios, com a caracterização geral dos sistemas remuneratórios identificados, e de propostas de revisão de suplementos remuneratórios, tendo em consideração, nomeadamente, o disposto no artigo 112.º da LVCR.
2 — O relatório a que se refere o número anterior, relativo às entidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é disponibilizado no sítio na Internet da DGAEP, no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 — O relatório a que se refere o n.º 1, relativo às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, é disponibilizado no sítio na Internet da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 8.º
Disposições finais

1 — No prazo de 90 dias a contar da data do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o Governo apresenta uma proposta de lei que proceda à revisão dos suplementos remuneratórios aplicáveis nas entidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, designadamente nos termos do artigo 112.º da LVCR.
2 — No prazo previsto no número anterior, o Governo promove a adoção das medidas adequadas de política retributiva relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, tendo em conta, designadamente, o imperativo de cumprimento dos compromissos internacionais do Estado Português em termos de equilíbrio das contas públicas.
3 — Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que se referem os n.os 1 e 2, as entidades ficam impedidas de criar ou alterar remunerações, suplementos remuneratórios ou outras componentes remuneratórias, sem prejuízo da possibilidade de continuação dos processos de revisão já iniciados em articulação com o Ministério das Finanças.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação objetivo

1 — O disposto na presente lei aplica-se aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo estabelecido no artigo 3.º da LVCR, COM EXCEÇÃO DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA DE CARÁTER ELETIVO, bem como aos gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 e 3 daquela disposição que não sejam órgãos de soberania de caráter eletivo.

2013-08-19

As incompatibilidades eleitorais e a judicialização da política


A propósito dos problemas gerados pela deficiente formulação da lei das incompatibilidades eleitorais, aqui fica o registo de mais um artigo de José Mouraz Lopes, Presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, sobre o tema da judicialização da política – LINK.

Sobre o mesmo tema:





2013-08-15

A ignorância é atrevida (e previsível)


Foi notícia de jornal, por estes dias, que juízes jubilados e diplomatas não seriam abrangidos pelos cortes de 10% nas pensões do Estado. Logo veio a conversa estafada dos privilégios dos juízes, vinda dos do costume.

Bem sei que o tempo dos jornalistas, no activo ou noutros voos, não convida à ponderação daquilo que se diz ou escreve. Em terminologia futebolística, é rematar para onde se está virado.

Acerca do não corte das pensões dos juízes jubilados, foi uma pena que os ditos jornalistas não tenham feito o trabalho de casa. Nem sequer era complicado, como se vê através da leitura deste esclarecimento do Ministério das Finanças

A razão do não corte das pensões dos juízes jubilados resume-se assim: Não foram cortadas agora porque, ao contrário das pensões agora cortadas, já o tinham sido anteriormente. O que não constitui privilégio algum, muito pelo contrário.

2013-08-10

Os números é que contam


Pelo meio de tanto disparate que por aí aparece publicado sobre o estado da Justiça, a crise da Justiça, a reforma da Justiça, um novo paradigma para a Justiça e mais não sei o quê da Justiça, provindo de políticos, comentadores e opinadores que não fazem a mínima ideia do que falam, aparece alguém que, numa frase, resume um dos verdadeiros problemas da nossa Justiça. 

Foi Joana Salinas, desembargadora no Tribunal da Relação do Porto, em entrevista ao Correio da Manhã: «Atualmente os juízes e procuradores estão sobrecarregados de processos e o objetivo de quem nos avalia não é ver se fizemos bem ou mal, o que contam são os números.» (LINK)

Aqui fica o registo.

2013-08-06

Não é judicialização da política, é mesmo incompetência do legislador…


… como aqui explica o desembargador Sousa Pinto, vice-presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

2013-07-16

Prestação de contas (1)


Uma das funções de um blogue jurídico deve ser a de proporcionar, a um leigo ou a um iniciante nas lides do Direito, informação básica sobre temas jurídicos. A partir daí, poderá aquele que procura informação prosseguir a sua pesquisa a um nível mais profundo, se o desejar.

Procuro proporcionar a referida informação básica neste blogue, também como forma de retribuir a informação preciosa que obtenho através da consulta de blogues pertencentes a detentores de outros saberes quando, ao procurar colmatar a minha ignorância, aí sou conduzido pelos motores de busca. Estamos, porventura, no domínio mais nobre da internet, o da troca de ideias, saberes, experiências.

Vem toda esta conversa a propósito da acção de prestação de contas, processo especial que irá manter-se no “novo” Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que entrará em vigor no próximo dia 1 de Setembro. Escrevi “novo” entre aspas porque chamar tal coisa àquele Código de Processo Civil só poderá ser a título de alcunha. Na substância, não passa de mais uma alteração do código, que apenas tem a particularidade, aliás escusada e incómoda do ponto de vista do utilizador, de alterar também a numeração dos artigos. Um eloquente exemplo daquilo que acabo de afirmar é precisamente o regime do processo especial de prestação de contas. Basta comparar os actuais artigos 1014.º a 1019.º com os futuros artigos 941.º a 947.º.

A acção de prestação de contas possui uma configuração bastante singular, que não é facilmente apreensível numa primeira leitura daqueles preceitos legais. Por isso, deixo aqui algumas referências jurisprudenciais que me parecem úteis para se adquirir uma primeira noção do que é aquele processo especial.

Tais referências não coincidem exactamente com os sumários dos acórdãos seleccionados. Ora aproveitei excertos dos textos destes últimos, ora seleccionei as partes dos sumários que me pareceram mais interessantes, tendo sempre em vista a referida finalidade.

Eis os 3 primeiros acórdãos que seleccionei, segundo a ordem que me parece mais lógica:

Acórdão da Relação de Lisboa de 16.11.1995 (Colectânea de Jurisprudência, 1995, tomo 5, página 108):
A acção de prestação de contas não é uma acção declarativa de simples apreciação ou constitutiva, mas sim uma acção declarativa de condenação, em que se visa apurar quem deve e aquilo que deve. A prestação de contas tem em mira a definição de um quantitativo como saldo.
O saldo proveniente de determinada gestão tem de ser apurado em acção de prestação de contas, na qual se condenará o devedor a pagar a quantia que resultou do julgamento das contas.
A sentença que fixar o saldo tem, pois, natureza condenatória e funciona como título executivo, podendo, imediatamente e por apenso, instaurar-se execução para cobrança do saldo encontrado.
O pedido de prestação de contas, envolvendo necessariamente um pedido de condenação no pagamento de um saldo positivo, não abarca o de condenação também no pagamento de juros incidentes sobre esse saldo.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.1993 (Colectânea de Jurisprudência-STJ, 1993, tomo 3, página 166):
Apesar de o requerente em acção de prestação de contas pedir apenas, na petição, a prestação de contas, deve ser proferida decisão a condenar o requerido no saldo que apresentar a favor do autor, já que essa decisão não é, por natureza, de simples apreciação, mas necessariamente de condenação.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.1995 (Colectânea de Jurisprudência-STJ, 1995, tomo 2, página 106):
A finalidade do processo de prestação de contas é o apuramento do saldo das contas.
Para tal apuramento, se necessário, deve o julgador recorrer ao prudente arbítrio e à sua experiência e isto quer o autor conteste as contas, quer não.
O que não deixa espaço a que não seja possível fixar o quantitativo do débito em termos exactos.
Daí que não seja possível relegar-se o montante do saldo para execução de sentença.

2013-06-08

O tribunal e a amiga


O Direito Contra-Ordenacional português, substantivo e processual, põe à prova a paciência de qualquer jurista que nele pretenda encontrar alguma coerência interna, que meta ombros à tarefa de nele procurar algo que possa assemelhar-se a um sistema, ainda que incipiente.

A relativa juventude deste ramo do Direito em Portugal não constitui justificação para o estado, não digo caótico, mas a caminhar para lá em passo acelerado, a que o mesmo chegou. A fonte do problema não é tanto a escassez de elaboração doutrinária (embora, indirectamente, também passe por aí), mas a profusão de legislação com normas pouco pensadas e mal formuladas, com lacunas indesejáveis e, pior que tudo, sem qualquer preocupação de harmonização sistemática.

Em si mesmo, o Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10) contém um sem-número de exemplos de tudo aquilo que acabo de referir. Quando cotejamos as suas normas com as suas homólogas constantes das numerosas leis-quadro sectoriais que à sua roda têm nascido como cogumelos, nem se fala.

Não é, assim, de estranhar que, a cada passo, nos deparemos com dificuldades e, consequentemente, com doutrina (pouca) e jurisprudência para todos os gostos.

Uma questão fundamental – nomeadamente porque pode ter implicações processuais importantes – que tem sido pouco abordada entre nós é a do estatuto da autoridade administrativa na fase judicial do processo contra-ordenacional.

Uma das teorias propostas é a de que a autoridade administrativa é, naquela fase, uma «amiga do tribunal» (amicus curiae ou, em versão britânica, friend of the court).

Não tenho qualquer preconceito em relação às autoridades administrativas em processo contra-ordenacional. São aquilo que são, como tudo na vida. Na sua maioria, são dependentes (em medida variável) do poder executivo estadual, logo acabam por ser aquilo que este determina que elas sejam em cada momento. Muitas delas são autarquias locais, logo também actuando segundo critérios que, de jurídico, podem ter pouco.

Tenho é as minhas dúvidas sobre se os tribunais devem ter amigas destas. Tendo como certo que os tribunais devem evitar más companhias e, pior ainda, amigas da onça, parece-me que aquela «tese da amizade» tem de ser posta à prova. Considerando, por um lado, o quadro normativo relevante e, por outro, aquilo que é, na realidade, a actuação das autoridades administrativas em Portugal, fará algum sentido a «tese da amizade», em qualquer das suas formulações?