2013-07-16

Prestação de contas (1)


Uma das funções de um blogue jurídico deve ser a de proporcionar, a um leigo ou a um iniciante nas lides do Direito, informação básica sobre temas jurídicos. A partir daí, poderá aquele que procura informação prosseguir a sua pesquisa a um nível mais profundo, se o desejar.

Procuro proporcionar a referida informação básica neste blogue, também como forma de retribuir a informação preciosa que obtenho através da consulta de blogues pertencentes a detentores de outros saberes quando, ao procurar colmatar a minha ignorância, aí sou conduzido pelos motores de busca. Estamos, porventura, no domínio mais nobre da internet, o da troca de ideias, saberes, experiências.

Vem toda esta conversa a propósito da acção de prestação de contas, processo especial que irá manter-se no “novo” Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que entrará em vigor no próximo dia 1 de Setembro. Escrevi “novo” entre aspas porque chamar tal coisa àquele Código de Processo Civil só poderá ser a título de alcunha. Na substância, não passa de mais uma alteração do código, que apenas tem a particularidade, aliás escusada e incómoda do ponto de vista do utilizador, de alterar também a numeração dos artigos. Um eloquente exemplo daquilo que acabo de afirmar é precisamente o regime do processo especial de prestação de contas. Basta comparar os actuais artigos 1014.º a 1019.º com os futuros artigos 941.º a 947.º.

A acção de prestação de contas possui uma configuração bastante singular, que não é facilmente apreensível numa primeira leitura daqueles preceitos legais. Por isso, deixo aqui algumas referências jurisprudenciais que me parecem úteis para se adquirir uma primeira noção do que é aquele processo especial.

Tais referências não coincidem exactamente com os sumários dos acórdãos seleccionados. Ora aproveitei excertos dos textos destes últimos, ora seleccionei as partes dos sumários que me pareceram mais interessantes, tendo sempre em vista a referida finalidade.

Eis os 3 primeiros acórdãos que seleccionei, segundo a ordem que me parece mais lógica:

Acórdão da Relação de Lisboa de 16.11.1995 (Colectânea de Jurisprudência, 1995, tomo 5, página 108):
A acção de prestação de contas não é uma acção declarativa de simples apreciação ou constitutiva, mas sim uma acção declarativa de condenação, em que se visa apurar quem deve e aquilo que deve. A prestação de contas tem em mira a definição de um quantitativo como saldo.
O saldo proveniente de determinada gestão tem de ser apurado em acção de prestação de contas, na qual se condenará o devedor a pagar a quantia que resultou do julgamento das contas.
A sentença que fixar o saldo tem, pois, natureza condenatória e funciona como título executivo, podendo, imediatamente e por apenso, instaurar-se execução para cobrança do saldo encontrado.
O pedido de prestação de contas, envolvendo necessariamente um pedido de condenação no pagamento de um saldo positivo, não abarca o de condenação também no pagamento de juros incidentes sobre esse saldo.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.1993 (Colectânea de Jurisprudência-STJ, 1993, tomo 3, página 166):
Apesar de o requerente em acção de prestação de contas pedir apenas, na petição, a prestação de contas, deve ser proferida decisão a condenar o requerido no saldo que apresentar a favor do autor, já que essa decisão não é, por natureza, de simples apreciação, mas necessariamente de condenação.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.1995 (Colectânea de Jurisprudência-STJ, 1995, tomo 2, página 106):
A finalidade do processo de prestação de contas é o apuramento do saldo das contas.
Para tal apuramento, se necessário, deve o julgador recorrer ao prudente arbítrio e à sua experiência e isto quer o autor conteste as contas, quer não.
O que não deixa espaço a que não seja possível fixar o quantitativo do débito em termos exactos.
Daí que não seja possível relegar-se o montante do saldo para execução de sentença.

2013-06-08

O tribunal e a amiga


O Direito Contra-Ordenacional português, substantivo e processual, põe à prova a paciência de qualquer jurista que nele pretenda encontrar alguma coerência interna, que meta ombros à tarefa de nele procurar algo que possa assemelhar-se a um sistema, ainda que incipiente.

A relativa juventude deste ramo do Direito em Portugal não constitui justificação para o estado, não digo caótico, mas a caminhar para lá em passo acelerado, a que o mesmo chegou. A fonte do problema não é tanto a escassez de elaboração doutrinária (embora, indirectamente, também passe por aí), mas a profusão de legislação com normas pouco pensadas e mal formuladas, com lacunas indesejáveis e, pior que tudo, sem qualquer preocupação de harmonização sistemática.

Em si mesmo, o Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10) contém um sem-número de exemplos de tudo aquilo que acabo de referir. Quando cotejamos as suas normas com as suas homólogas constantes das numerosas leis-quadro sectoriais que à sua roda têm nascido como cogumelos, nem se fala.

Não é, assim, de estranhar que, a cada passo, nos deparemos com dificuldades e, consequentemente, com doutrina (pouca) e jurisprudência para todos os gostos.

Uma questão fundamental – nomeadamente porque pode ter implicações processuais importantes – que tem sido pouco abordada entre nós é a do estatuto da autoridade administrativa na fase judicial do processo contra-ordenacional.

Uma das teorias propostas é a de que a autoridade administrativa é, naquela fase, uma «amiga do tribunal» (amicus curiae ou, em versão britânica, friend of the court).

Não tenho qualquer preconceito em relação às autoridades administrativas em processo contra-ordenacional. São aquilo que são, como tudo na vida. Na sua maioria, são dependentes (em medida variável) do poder executivo estadual, logo acabam por ser aquilo que este determina que elas sejam em cada momento. Muitas delas são autarquias locais, logo também actuando segundo critérios que, de jurídico, podem ter pouco.

Tenho é as minhas dúvidas sobre se os tribunais devem ter amigas destas. Tendo como certo que os tribunais devem evitar más companhias e, pior ainda, amigas da onça, parece-me que aquela «tese da amizade» tem de ser posta à prova. Considerando, por um lado, o quadro normativo relevante e, por outro, aquilo que é, na realidade, a actuação das autoridades administrativas em Portugal, fará algum sentido a «tese da amizade», em qualquer das suas formulações? 

2013-03-28

Interesses corporativos (2)


PAULO MORAIS:

«A legislação mais importante, a de maior relevância económica, já não é elaborada no Parlamento, como deveria, mas sim nas grandes sociedades de advogados.

Estas têm sido contratadas pelos sucessivos governos para produzir leis nas áreas do urbanismo e do ordenamento do território, da construção, ou até de toda a contratação.

Por norma, estas poderosas firmas produzem maus diplomas, que sempre padecem de três falhas. Têm inúmeras regras, para que ninguém as perceba, muitas excepções para beneficiar os amigos; e, ainda por cima, atribuem um enorme poder discricionário a quem as aplica, o que evidentemente convida à corrupção.

De seguida, estas sociedades ainda emitem pareceres para as mais diversas entidades, a explicar as omissões de que eles próprios são os responsáveis. E voltam a ganhar milhões.

E, finalmente, ainda podem ir aos grupos privados vender os métodos de ultrapassar a Lei, através dos alçapões que eles próprios introduziram na legislação.

Ganham assim em três carrinhos. Mas o povo, esse, perde em toda a linha.»

Ao ler este artigo de opinião, que aqui guardei, lembrei-me das graves acusações (que ficaram sem resposta, tanto quanto me apercebi) que MENDES BOTAdeputado do PSD e presidente da comissão de ética da Assembleia da República, fez há tempos, acusações essas que aqui transcrevi e agora vou, de novo, reproduzir: 

- Mais de metade dos deputados acumulam funções no sector privado, como consultores ou advogados de grandes escritórios;

- Há situações de conflito de interesses;

- Os referidos deputados transformaram o Parlamento num palco de jogos privados;

- Os deputados advogados "assaltaram" os lugares-chave da Assembleia da República.

Tudo isto é sabido e não é de hoje. Basta visitar os sites das grandes sociedades de advogados. É esta gente que ainda tem o descaramento de acusar outros de prosseguirem interesses corporativos. Ao menos, tenham vergonha.

2013-03-26

Ainda sobre a alegada "judicialização da política"


O artigo de opinião de José Mouraz Lopes ontem publicado (LINK) sobre a alegada "judicialização da política" põe o dedo na ferida. As seguintes frases são lapidares (o realce é da minha autoria):

"Os "acusadores" são, sobretudo, os que exercem poderes de facto do alto de uma aparente intocabilidade mediática e que, com a insinuação de que os tribunais estão a ir para caminhos que não são os seus, pretendem apenas inibir a actuação judicial sobre aqueles que sempre se viram como intocáveis."

"Diz-se, por isso, em regra, "à justiça o que é da justiça, à política o que é da política"! O discurso da judicialização da política é, assim, um discurso manipulado e que serve apenas aqueles que deles se queixam, porque por eles são ou podem ser afectados."

Pois, era tão bom, para essa gente, um espaço livre do Direito onde pudessem fazer tudo aquilo que quisessem (entenda-se, ainda mais que aquilo que já fazem) sem limites jurídicos e livres do incómodo que é a actuação do sistema judicial...

Era bom, mas não pode ser, ao menos enquanto houver Estado de Direito.

Porém, como não pode ser, toca a agitar o papão da "judicialização da política", que, como é bom de ver, não passa de mais um chavão sem qualquer sentido e, por isso, facilmente se desmonta, como ontem fez José Mouraz Lopes.

A essa tarefa também se dedicou, há alguns meses, João Lemos Esteves, em artigo de opinião que guardei no meu Casão (LINK). O resultado foi o esperado: a alegada "judicialização da política" não passa de um rematado disparate que se desfaz através de uma abordagem jurídica simples, em meia dúzia de parágrafos. Não passa, no fundo, de um castelo de cartas que se desmorona com um simples sopro. Realço a parte final desse artigo:

"(...) a estruturação do sistema fiscal português não é uma questão apenas política: comporta uma dimensão jurídica bastante relevante.

Posto isto, cumpre assinalar que, de facto, nos parece que o Governo terá muitas dificuldades para nos convencer que as medidas de redução dos escalões do IRS não violam o princípio segundo o qual os impostos sobre o rendimento têm de ser progressivos e atender aos rendimentos auferidos pelos portugueses. Ora, quer o princípio da progressividade, quer o princípio da capacidade contributiva são princípios constitucionais e, logo, jurídicos: o Tribunal Constitucional poderá fiscalizar o seu respeito pelo legislador. O que os Tribunais - nunca! - poderão fazer é formular juízos de mérito: esta medida não deveria ser adoptada porque há outra melhor. Neste último caso, e só neste, estaríamos perante uma violação do princípio da separação de poderes."

Óbvio!

Entretanto, também guardei, num canto esconso do meu Casão, três exemplos da dificuldade que algumas pessoas (respectivamente, um economista, um banqueiro e um jornalista) sentem em perceber uma coisa tão simples:

Deliberação do Tribunal Constitucional sobre os subsídios vai penalizar Portugal aos olhos internacionais - LINK

Veto do Tribunal Constitucional é perigosíssimo para o futuro de Portugal - LINK

É de doidos os juízes terem tanto poder - LINK

Moral da história: Ninguém caia no erro de pensar que o Estado de Direito Democrático é um dado adquirido. A cada passo nos surge gente aparentemente insuspeita que, afinal, convive mal com esse modelo, parecendo preferir outros, de pendor autoritário.


2013-03-25

A judicialização da política


Gostava de ter escrito isto:

Artigo de opinião de José Mouraz LopesPresidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, publicado hoje, 25 de Março, no jornal Público:

"É recorrente a acusação pública sobre o fenómeno da judicialização da política onde, em regra, estão no banco dos réus as magistraturas. Falamos, naturalmente, de questões tão diversificadas como a investigação criminal que envolve titulares de cargos políticos, a legítima iniciativa de cidadãos que nos tribunais administrativos contestam por via cautelar decisões políticas ou mesmo a intervenção do Tribunal Constitucional no exercício dos seus poderes de fiscalização da constitucionalidade, sobretudo na dimensão preventiva de leis controversas à luz do Estado de direito.

Os "acusadores" são, sobretudo, os que exercem poderes de facto do alto de uma aparente intocabilidade mediática e que, com a insinuação de que os tribunais estão a ir para caminhos que não são os seus, pretendem apenas inibir a actuação judicial sobre aqueles que sempre se viram como intocáveis.

Diz-se, por isso, em regra, "à justiça o que é da justiça, à política o que é da política"! O discurso da judicialização da política é, assim, um discurso manipulado e que serve apenas aqueles que deles se queixam, porque por eles são ou podem ser afectados.

Para o cidadão, em regra, sobra sempre o juízo crítico sobre os tribunais e o consequente desgaste da imagem pública da justiça. O episódio da lei das incompatibilidades eleitorais é, claramente, mais uma pedra na construção do desgaste sobre a actuação dos tribunais nos sistemas democráticos.

Os autarcas "ex-presidentes" e futuros candidatos a municípios diversos daqueles em que exerceram já funções e os seus adversários políticos, certamente que verão nas decisões dos tribunais relativas à sua elegibilidade ou inelegibilidade eleitoral um excelente motivo para verberar a "incompetência", a "falta de cuidado" ou, quiçá, a "juventude" dos juízes que decidiram da exclusão ou da não exclusão de determinados candidatos das listas eleitorais.

Deixando, propositadamente, aos tribunais, o ónus de interpretar uma lei que o legislador não quis clarificar e que a doutrina também não reflectiu devidamente, remete-se para a justiça uma decisão que terá sempre um reflexo político-partidário imediato. Os juízes, aplicando a lei, decidirão sempre de forma livre e independente, ainda que de forma diversa, segundo a sua consciência.

Num tempo onde a justiça deve ser objecto de outras preocupações, os tribunais não podem ser empurrados para um jogo partidário que não lhes pertence. Apenas cumprirão as leis e a Constituição".

2013-02-10

Dano morte (6)


Ainda a propósito do dano morte, deixo uma última observação, esta sobre o argumento da «cautela», da «prudência» ou da «moderação» na fixação da indemnização, frequentemente invocado em sede de fixação da indemnização por danos não patrimoniais.

Historicamente, este argumento apenas constituiu um perverso travão à atribuição de indemnizações justas aos lesados. Basta revisitar algumas decisões judiciais de há 30 anos atrás, daquelas que fixavam indemnizações por danos não patrimoniais em valores que hoje, mesmo com a correcção monetária, nos parecem ridículos. Lá encontramos, de vez em quando, o amparo na tal «cautela», «prudência» e «moderação».

Porém, neste contexto, os termos «cautela», «prudência» e «moderação» são enganadores e, logo, inapropriados. Se uma indemnização é excessivamente modesta, não se trata de cautela, prudência, moderação ou ideia aparentada, mas, pura e simplesmente, de beneficiar o lesante, ou quem responde no lugar deste, em prejuízo do lesado. É disto que se trata no domínio da responsabilidade civil. Funciona aqui a ideia dos vasos comunicantes: dar menos a uma parte é enriquecer injustamente a outra. Nesta equação, a tradição tem sido beneficiar o infractor em detrimento da vítima, por razões que não consigo descortinar. Há que mudar rapidamente e sem hesitações, é a minha opinião.

2013-02-03

Dano morte (5)


Vamos lá desenvolver um pouco mais a ideia, aqui deixada, de que um ponto de referência útil para a fixação da indemnização pelo dano morte é o montante das coimas estabelecidas pelo Direito Contra-Ordenacional. Mais não seja, poderá este ponto de referência ajudar a quebrar as barreiras psicológicas que parecem subsistir quando se trata de quantificar a indemnização pelo dano morte, bem como, aliás, por outros danos não patrimoniais.

Atentemos, por exemplo, no disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto:

4 – Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 20.000 a € 30.000 em caso de negligência e de € 30.000 a € 37.500 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38.500 a € 70.000 em caso de negligência e de € 200.000 a € 2.500.000 em caso de dolo.

Sublinho: pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, uma pessoa colectiva pode ser condenada numa coima cujo máximo é de € 2.500.000, ou seja, mais de 31 vezes o valor mais «generoso» que a jurisprudência vem atribuindo pelo dano morte.

Ao percorrer a cada vez mais vasta legislação que estabelece coimas, os exemplos de montantes elevados, normalmente da ordem, pelo menos, das dezenas de milhares de euros, multiplicam-se. Veja-se, desde logo, a título de exemplo, o artigo 17.º da Lei-Quadro das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).

Analisemos, agora, o problema do ponto de vista do agente/responsável. Imaginemos uma sociedade comercial que desenvolve uma actividade sujeita a normas cuja infracção constitua contra-ordenação e que, concomitantemente, envolva riscos para a vida de pessoas, sejam seus trabalhadores ou terceiros.

Fará, à partida, algum sentido que a indemnização a pagar pela morte de uma pessoa se traduza numa quantia insignificante em relação aos montantes das coimas a que a entidade em causa pode estar sujeita? Do ponto de vista preventivo (finalidade que não é estranha também à responsabilidade civil), fará sentido tal disparidade? Fará sentido que alguém (entenda-se, um gestor da nova vaga, para quem o bem e o mal, o melhor e o pior, sejam mera função da respectiva expressão pecuniária) pense que poderá sair muitíssimo mais barato à referida sociedade que um seu trabalhador sofra um acidente de trabalho mortal que ser «apanhada» num processo contra-ordenacional? Poderá, no fundo, dizer-se que há alguma justiça se isso acontecer?

Agora do ponto de vista de quem julga: poderá um juiz, após confirmar uma decisão administrativa que tenha condenado numa coima de € 2.500.000 o autor de uma contra-ordenação ambiental, atribuir uma indemnização de € 50.000, € 60.000, € 70.000, € 80.000 pelo dano morte sem que, em algum momento, ponha em causa aquilo que anda a fazer?

Se isso acontecer – e acontece efectivamente – numa ordem jurídica em que o valor da vida humana suplanta, em muito, o mero interesse geral de punir comportamentos violadores de normas de Direito Contra-Ordenacional, algo estará, parece-me, profundamente errado.

É claro que sempre se poderá encontrar aconchego intelectual em meia dúzia de doutíssimos manuais de Direito e em duas dúzias de citações dos autores alemães que têm aliviado alguns dos nossos da ingrata tarefa de pensarem pelas suas próprias cabeças, correndo os inerentes riscos, e de terem em conta a realidade portuguesa, que provavelmente nem sequer conhecem. Fraco consolo, porém. Por muitos argumentos de natureza formal que ali se encontrem, a questão substancial permanecerá.

Por tudo isto e concluindo, parece-me haver alguma incoerência em se considerar que um montante de € 80.000 é equitativo (já nem falo do de € 50.000…) quando se trata de indemnizar o dano morte. Parece-me haver boas razões para quebrar essa barreira, como outras o foram anteriormente.

2013-01-22

Interesses corporativos (1)


Em entrevista à RTP, Mendes Bota, deputado do PSD e presidente da comissão de ética, produziu afirmações que merecem registo:

- Mais de metade dos deputados acumulam funções no sector privado, como consultores ou advogados de grandes escritórios;

- Há situações de conflito de interesses;

- Os referidos deputados transformaram o parlamento num palco de jogos privados;

- Os deputados advogados «assaltaram» os lugares-chave da Assembleia da República.

Fico aguardar as reacções, certamente muito indignadas, dos visados, alguns deles, aliás, sempre prontos para acusarem outros de prosseguirem interesses corporativos.

A notícia está reproduzida aqui.

2013-01-16

Dano morte (4)


Não obstante a já apontada evolução jurisprudencial no sentido do aumento do valor da indemnização pelo dano morte, acredito que ainda não se chegou ao fim desse caminho, isto é, que o valor de € 80.000 ainda poderá ser excessivamente modesto quando está em causa a perda de uma vida humana. Numa ordem jurídica que coloca a vida humana como bem jurídico supremo, avaliar esse bem, em sede de cálculo da indemnização, em apenas € 80.000, ainda poderá ser pouco.

Dir-se-á, em contrário, que, não tendo a vida humana preço, a continuarmos a trilhar este caminho, não mais pararemos, pois o mesmo não tem fim.

Não é assim.

Neste domínio, como noutros em que a busca da solução jurídica do caso concreto assente num juízo de equidade (artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil), não podemos deixar de procurar pontos de referência normativos que possam ser considerados aceitáveis. Só a consideração desses pontos de referência, caso existam, permitirá transcender o puro subjectivismo de cada juiz, ainda que balizado pela prática jurisprudencial, e encontrar uma solução que se harmonize com opções do próprio legislador noutros domínios, ainda que aparentemente distantes do instituto da responsabilidade civil extra-obrigacional.

Um ponto de referência que me parece útil é o montante das sanções em quantia (e não em dias, como acontece, no Direito Penal, com a pena de multa) que a lei estabelece no domínio do Direito Contra-Ordenacional. Aí transparece o critério da própria lei no que toca ao valor do dinheiro em função de outros bens jurídicos.

Não ignoro que o instituto da responsabilidade civil tem uma finalidade fundamentalmente (embora não exclusivamente, saliento) de ressarcimento do prejuízo sofrido pelo lesado, ao passo que o Direito Contra-Ordenacional possui uma finalidade sancionatória. Ainda assim, invocar esta diferença para afastar liminarmente o recurso àquele critério para o restrito fim que agora tenho em vista poderá ser um argumento tentadoramente fácil, mas improcedente. Ao apelar ao Direito Contra-Ordenacional, procuro fundamentalmente indagar o que é «muito dinheiro», «pouco dinheiro», ou «a quantia justa» para o legislador. Ou, se quisermos, o valor que este último dá a cada euro, se bem que noutro ponto da ordem jurídica. O que, parece-me, faz sentido e abrirá caminho para decisões mais justas, que é aquilo que se pretende no Direito.

2013-01-13

Dano morte (3)


Dois advogados meus amigos reagiram de forma pronta e certeira à segunda parte desta mensagem, onde observo que a advocacia terá de cumprir o seu papel no sentido de levar os tribunais a fixarem a indemnização pelo dano morte em valores dignos, ou seja, mais elevados que aqueles que habitualmente são atribuídos, e que apenas o fará se não se coibir de reclamar indemnizações justas em vez de se conformar, por exemplo, com uma indemnização de apenas € 50.000 pela perda do direito à vida de uma criança de 6 anos, cingindo o pedido a tal valor.

A resposta, como dizia, veio pronta e curta: O facto de os advogados não pedirem valores acima da média fixada pelos tribunais tem uma explicação muito simples: as custas judiciais. Se não se litigar com apoio judiciário e o cliente não for rico, é melhor não arriscar, pois o custo da sucumbência pode consumir o valor indemnizatório.

Nada que eu não merecesse ouvir e de que não estivesse à espera…

Lá respondi reconhecendo que eles têm toda a razão, atendendo aos valores proibitivos que atingiram as custas judiciais. Aliás, eu estava a escrever a mensagem em causa e a pensar que qualquer advogado que a lesse pensaria imediatamente algo como: se você pagasse custas, ou tivesse que dizer ao cliente quanto ele vai ter de pagar de custas e visse a cara incrédula dele... Tive plena consciência disso, apenas não quis desviar-me do tema. Aproveito o reparo que me foi feito e trato agora da questão em mensagem autónoma.

Acredito que o legislador também tenha consciência de que o valor astronómico das custas judiciais limita em medida intolerável o acesso aos tribunais e o pleno exercício dos direitos, só que dá prevalência aos números em detrimento da substância, à estatística em detrimento daquilo que realmente interessa, que é a realização da Justiça e, desde logo, o acesso à mesma por todos aqueles que dela necessitam. Não só aqui, mas também aqui. Com efeito, do ponto de vista estatístico, não há dúvida de que, quando mais se dificultar o acesso à Justiça, menor tenderá a ser o número de processos entrados nos tribunais e, a prazo, o número de processos pendentes. O que, politicamente, constitui um trunfo.

Politicamente, cada vez mais apenas a estatística é valorizada. É a tal gestão por objectivos ultimamente muito em voga. Objectivos exclusivamente quantitativos, entenda-se. Interessa é “matar” processos ou, melhor ainda, evitar que eles “nasçam”, fixando as custas judiciais em níveis incomportáveis. Os mais pobres poderão beneficiar de apoio judiciário e os mais ricos podem pagar esse bem de luxo em que o acesso aos tribunais se transformou. Os mais prejudicados são os do costume: a classe média, se é que isso ainda existe.