2006-01-01

Redução a escrito do depoimento de parte

Se há norma legal inútil e geradora de desperdício de tempo, é o art. 563.º do Código de Processo Civil.
É a seguinte a sua redacção:

Artigo 563.º (Redução a escrito do depoimento de parte)
1. O depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.
2. A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam.
3. Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirmará ou fará as rectificações necessárias.
Ora, como se compreende que um depoimento que está a ser gravado tenha, além disso, de ser reduzido a escrito, ainda que parcialmente?
Para quê?
Terá o legislador pensado no desperdício de tempo da audiência de julgamento e na quebra do ritmo desta que implica a redução de um depoimento a escrito, ainda que apenas parcialmente?
São normas como esta que geram morosidade, emperram a Justiça e inviabilizam qualquer pretensão de eficácia desta última.
Em relação a esta norma legal, só há uma coisa a fazer – revogá-la quanto antes.
Grave-se o que tiver de se gravar e acabe-se, de vez, com as anacrónicas «assentadas».