2006-01-12

Instrução Criminal

Um dos sectores mais sensíveis da função jurisdicional é o da instrução criminal.
Basta lembrar que é essa a sede própria do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no final do qual tem lugar a aplicação de medidas de coacção, nomeadamente a prisão preventiva, ou da autorização e validação de escutas telefónicas e outros meios de obtenção da prova.
Aí se tomam decisões de transcendente relevo para os arguidos, que podem causar, a estes últimos, danos irreparáveis.
E aí se tomam, também, decisões de não menor relevo para a comunidade, que espera, legitimamente, que os Tribunais cumpram a sua missão de contribuir para a manutenção da segurança pública.
Considero a instrução criminal um dos trabalhos mais exigentes que um juiz pode ter.
Há quem tenha opinião completamente diferente da minha e olhe para este sector da actividade jurisdicional com sobranceria, afirmando que fazer julgamentos e sentenças, isso sim, é a parte nobre da actividade jurisdicional.
No passado, fiz numerosos primeiros interrogatórios judiciais, bem como o restante serviço de instrução criminal. Hoje, como juiz de círculo, faço, essencialmente, julgamentos e sentenças. E não tenho a menor dúvida em afirmar que o serviço de instrução criminal – em especial os primeiros interrogatórios judiciais – é, no mínimo, tão exigente, a todos os níveis, como o meu trabalho actual.
Um juiz de instrução é quotidianamente colocado perante situações que, pela sua dificuldade e pela rapidez com que a resposta tem de ser dada (os prazos para a prática de actos extremamente importantes são curtíssimos), requerem conhecimentos jurídicos profundos e uma grande experiência profissional.
Deve, portanto, reconhecer-se, à instrução criminal, um lugar destacado no conjunto da actividade jurisdicional, deixando-se, de vez, de a encarar como uma espécie de «parente pobre».
Se há sector em que a especialização de tribunais deveria cobrir a totalidade do País, é este.
No mínimo, deveria existir um tribunal de instrução criminal em cada sede de círculo judicial, com jurisdição em toda a área deste último.