2006-03-21

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL

Sobre a projectada reforma do Código Penal, pouco se vai sabendo.
Prudentemente, espero até que seja divulgado o projecto de alteração. Então, ver-se-á o que aí vem de novo.
Fiel ao meu hábito de escrever sobre assuntos sem interesse, vou aqui deixar algumas linhas sobre os custos, em termos de produtividade dos Tribunais, de qualquer reforma penal.
O art. 2.º, n.º 4, do Código Penal, estabelece que «quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado».
A obrigação de fundamentação das sentenças implica que, quando tenha havido alterações legislativas entre o momento da prática dos factos e o do julgamento, se determine, fundadamente, a pena concreta que se considera adequada à face de cada um dos regimes jurídicos em concurso para, no final, se optar pelo regime globalmente mais favorável ao arguido.
Como os processos se arrastam e as alterações legislativas são frequentes, chega a ser necessário cotejar os resultados da aplicação de mais de dois regimes.
Para o efeito, importa, em primeiro lugar, verificar o enquadramento dos factos nos sucessivos tipos de crime. Depois, tem de se proceder à comparação da globalidade dos regimes punitivos, e não apenas das penas principais, que é, normalmente, o mais fácil – por exemplo, penas acessórias e causas de atenuação especial ou de dispensa da pena.
Tudo muito bem fundamentadinho, tintim por tintim, como constitui preocupação constante do nosso Direito actual, absolutamente avesso a qualquer ideia de celeridade ou de dinamismo, não vá o sistema começar a funcionar bem…
Resumindo: Cada mexida na lei penal implica, necessariamente, um dispêndio acrescido de tempo pela razão apontada. E quanto maior é a mexida, maior é a perda. Uma sentença que, normalmente, demore quatro horas a fazer, passa a demorar cinco ou seis. E, é claro, quanto mais tempo demorar cada uma, menos sentenças aparecem feitas. Multiplique-se isto pelo número de processos criminais pendentes nos tribunais portugueses e teremos, por cada artigo do Código Penal alterado, uns milhares de sentenças a menos.
Portanto, já que têm mesmo de alterar o Código Penal (se dizem que é indispensável, quem sou eu para dizer o contrário!), alterem o menos possível e só onde tiver mesmo de ser. Porque cada alteração tem, inevitavelmente, custos muito significativos em matéria de produtividade.