2008-02-22

Sobre a mediatização da Justiça


Acerca da forma paradoxal como frequentemente acaba por funcionar a garantia da publicidade da audiência de julgamento em processo penal, recordemos o que, já em 1994, observava TERESA PIZARRO BELEZA:

«A publicidade dos julgamentos penais, introduzida como forma de assegurar a defesa do arguido por contraposição à justiça secreta e insindicável do modelo inquisitório puro, transformou-se em boa medida num agravamento da situação do arguido. Ou porque a própria Lei manda que se publicite na imprensa a condenação em certos processos, ou, sobretudo, porque muitas vezes o princípio democrático da liberdade de informação e do carácter público, «visível» da Justiça se transvestiza em julgamentos sumários pelos mass-media e pela opinião pública, face aos quais a possibilidade de defesa dos visados ou o seu direito de resposta são irónica irrealidade.»

(Apontamentos de Direito Processual Penal, vol. III, AAFDL 1995, páginas 7 e 8)