2008-03-04

O n.º 6 do art. 215.º do CPP (5)


Outro problema que o n.º 6 do art. 215.º do Código de Processo Penal suscita cifra-se em saber, em caso de concurso de crimes, qual é a pena que serve de ponto de referência para o cálculo do prazo de duração máxima da prisão preventiva.

É a pena unitária?

Ou é uma das penas parcelares?

É evidente a enorme importância prática da questão que agora suscito. Por exemplo, se um cidadão for condenado em 3 penas parcelares de 8 anos de prisão por outros tantos crimes e, em resultado de cúmulo jurídico, numa pena unitária de 16 anos de prisão, e essa condenação for confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo de duração máxima da prisão preventiva será, por força da norma em análise, de 8 anos segundo o primeiro dos entendimentos enunciados e de 4 anos de acordo com o segundo.

Também para a resposta a esta importantíssima questão o n.º 6 do art. 215.º não nos dá qualquer ajuda. Isto é, também aqui o legislador de 2007 abriu desnecessariamente a porta a divergências jurisprudenciais e à consequente possibilidade de grande diferença de tratamento de situações idênticas.