2011-11-01

O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA CONDENATÓRIA EM PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL (1)

.
Nos últimos tempos de docência no Centro de Estudos Judiciários dediquei-me a escrever um artigo sobre Direito Contra-Ordenacional, jurisdição que ali leccionei a par da de Direito Penal e Direito Processual Penal e pela qual tinha – como sempre tive durante os anos em que, nos tribunais, trabalhei com aquele ramo de Direito Sancionatório – uma afeição muito especial. Terminei-o no final de 2010, já de volta às minhas funções no Círculo Judicial de Beja. A sua publicação ocorreu recentemente, no n.º 14 da Revista do CEJ.
.
O título é “O dever de fundamentação da decisão administrativa condenatória em Processo Contra-Ordenacional”.
.
Logo de entrada, digo ao que venho. Assim:
.
1. O problema:
.
O artigo 58.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) estabelece os requisitos formais da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa em processo contra-ordenacional. Apesar da sua aparente clareza, o n.º 1 deste artigo tem sido objecto das interpretações mais díspares por parte da jurisprudência, assim dando, naturalmente, origem a decisões muito diferentes entre si. Com efeito, encontramos, de um lado, jurisprudência que, baseada numa interpretação minimalista daqueles requisitos, considera formalmente válidas decisões administrativas condenatórias que dificilmente alcançam um limiar mínimo de compreensibilidade pelos seus destinatários; no extremo oposto, encontramos jurisprudência que entende os requisitos formais prescritos pelo n.º 1 do artigo 58.º do RGCO de modo rigoroso, daí resultando o reconhecimento, em alguns aspectos, de semelhanças com aqueles que os artigos 374.º e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) exigem para a sentença penal. 
.
Têm sido convocados para esta discussão alguns argumentos que me parece deverem ser afastados. Analisá-los-ei em seguida, não sem antes realçar que alguns deles se sobrepõem parcialmente, vindo, normalmente, invocados em conjunto. Concluída essa tarefa, ficará desbravado o caminho para a interpretação que considero correcta.
.