2011-07-31

Avaliação da eficácia das leis – 1


O discurso da Ministra da Justiça contém uma ideia interessante, aliás reiterada em entrevista posteriormente concedida: «todas as leis do Estado necessitam de avaliação da sua eficácia». O contexto desta afirmação consta da mensagem anterior.

Não posso estar mais de acordo, desde que o Estado encarregue dessa avaliação pessoas credíveis. Tal credibilidade dependerá, nomeadamente, de essas pessoas possuírem, além de conhecimentos profundos sobre a área em questão, abertura de espírito para chegarem a conclusões rigorosas, sejam elas quais forem e ainda que ponham em causa algumas verdades indiscutíveis com pés de barro que povoam o actual Direito Português. Ou seja, têm de ser pessoas intelectualmente honestas e politicamente descomprometidas, que não sucumbam à tentação de «vetar» conclusões que, à luz dos seus dogmas, sejam inaceitáveis, e/ou de, através de caminhos sinuosos e contra todas as evidências, erigir como correctas conclusões impostas por esses mesmos dogmas. Disso, já temos que chegue.

É claro que não acredito que isto venha a acontecer. Por muito boas que sejam as intenções de quem pense em solicitar as referidas avaliações, há peças que há muito ocuparam casas estratégicas do tabuleiro onde estas coisas se jogam e que tudo farão no sentido de obstar a qualquer veleidade de avaliação rigorosa da eficácia da legislação portuguesa contemporânea. Gostaria de estar enganado, mas tenho a certeza de que não estou.

2011-07-22

O discurso da ministra da justiça - 2


Outro trecho importante do discurso da ministra da justiça por ocasião da discussão do programa do governo (o realce é da minha autoria):

«Estado de Direito não se confunde com Estado de leis. A constante alteração das leis está a minar o fundamento do Estado de Direito. Deve seguir-se como orientação o princípio, inclusivamente adoptado como norma na Constituição Federal Suíça, segundo o qual todas as leis do Estado necessitam de avaliação da sua eficácia.
No campo da Justiça são muitos os exemplos de reformas legislativas precipitadas:
- A reforma da legislação penal e processual penal
- A reforma da acção executiva
- As constantes alterações da legislação da insolvência
- O regime de inventário.»

Afirmar-se que a reforma da legislação penal e processual penal de 2007 (é obviamente essa que a ministra da justiça tem em vista) foi precipitada, nada tem de especial. Muitos o têm feito ao longo dos quase 4 anos que desde então decorreram. É o mínimo que dela se pode dizer. Há quem vá mais longe e afirme, sem rodeios, que aquela reforma enfermou do pecado original de visar um processo concreto – o «processo Casa Pia» –, que é o pecado mais grave que um acto legislativo pode praticar. Dediquei inúmeras mensagens ao tema, que podem ser encontradas através da lista temática à direita.
Já uma ministra da justiça dizer com toda a clareza, no primeiro discurso que nessa qualidade proferiu na Assembleia da República, que a reforma da legislação penal e processual penal de 2007 foi precipitada, assume uma relevância transcendente.
Por isso, aqui fica o registo.
Escusado será dizer que estou totalmente de acordo.

2011-07-17

As rendas da Justiça (ou como o Estado tem espatifado o dinheiro dos contribuintes e atirado Portugal para o lixo)

  
Li no «Público» do passado dia 13 que o Secretário de Estado Fernando Santo revelou que o Ministério da Justiça, apesar de ser titular de 1.100 imóveis, paga anualmente € 38.000.000 de rendas. Segundo Fernando Santo, ainda está a ser feito um levantamento da situação para, a partir daí, se fazer uma gestão mais correcta.

Ocorrem-me 3 comentários:

1.º - 38 milhões de euros por ano em rendas!
Falta saber quantos milhões já foram gastos a esse título até agora. Há situações recentes, mas há outras bastante antigas.
Quantos tribunais se poderia ter construído com todo esse dinheiro?
O Estado não tinha edifícios onde instalar os tribunais que funcionam em imóveis arrendados?

2.º - Espero que o objectivo do levantamento da situação não seja apenas fazer uma gestão mais correcta. Se se descobrirem irregularidades, sejam elas de que natureza forem, têm de ser denunciadas, investigadas e punidas, como é próprio de um Estado de Direito.

3.º - Não há normas penais adormecidas, conceito que há tempos vi, pela primeira vez, proposto num artigo publicado no Correio da Manhã. É figura que não existe na ciência jurídica. Há normas penais, ponto final. Que são para aplicar, como acontece com todas as normas, penais ou não, que vigorem numa determinada Ordem Jurídica. O Direito não dorme. Quem parece adormecer de vez em quando é quem tem o dever de o implementar (conceito mais abrangente que o de aplicar).   

2011-07-08

Das palavras aos actos


Na sequência da mensagem anterior sobre o discurso da ministra da justiça, aqui fica o registo de um comunicado que encontrei no site do ministério:

«Esclarecimento 
      
Todo o processo relativo ao contrato de arrendamento outorgado a 20 de Junho do corrente ano, para a instalação do Tribunal e outros serviços de Justiça da Maia, está a ser reavaliado, com vista à sua suspensão, estando ainda em curso o apuramento de eventuais responsabilidades.

Mais se informa que foi iniciado o processo tendente ao levantamento, avaliação e estudo de todos os contratos de adjudicação de obras, serviços, equipamentos e arrendamentos, relativos ao Ministério da Justiça.   

Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça»

2011-07-03

O discurso da ministra da justiça – 1

 
 
Novo governo, nova ministra da justiça, um novo ciclo que se inicia. A esperança de melhores dias e a certeza de que, aqui chegados, não há margem para mais erros. O que nos resta disputar é mesmo o «campeonato dos aflitos». É o «mata mata» de que falava Scolari, mas aplicado a uma coisa muito mais séria que o futebol.

Vale a pena salientar algumas passagens do discurso da ministra da justiça. Não é apenas mais um discurso, isso é certo.

«A existência de pesadas estruturas administrativas, com duplicação de serviços e consultorias; um património sem gestão centralizada, vários sistemas informáticos – com prejuízo de um sistema único –, arrendamentos onerosos que convivem com tribunais semi-ocupados ou vazios, tudo isto absorve recursos.»

«Arrendamentos onerosos que convivem com tribunais semi-ocupados ou vazios», sublinho.

Em cheio, senhora ministra. Um bom diagnóstico é meio caminho andado para a cura. Que não lhe falte energia para a outra metade. 


2011-06-26

O Direito através dos jornais

 
Afirmei na mensagem anterior que, hoje, também o cidadão comum se interessa pelo Direito e as decisões que, em nome deste, são tomadas. Por isso, o Direito passou a ser notícia frequente em meios de comunicação generalistas, saindo assim do seu habitat natural – livros, revistas jurídicas e, mais recentemente, sites jurídicos. Arrancado aos salões de acesso reservado a iniciados, o Direito foi lançado para o meio da arena mediática, aí ficando à mercê de gente pouco escrupulosa ou, simplesmente, inábil, que tantas vezes o maltrata.

Os inconvenientes desta deslocação do debate sobre o Direito para um meio que não é o seu são diversos.

Um deles é o de aquele debate passar a fazer-se com a mediação do jornalista, normalmente sem formação jurídica suficiente para compreender as questões em discussão e, por outro lado, sujeito às exigências próprias da sua própria profissão, como a limitação do número de caracteres do artigo ou a preocupação em seleccionar, não propriamente aquilo que interessa, mas a frase que fique no ouvido do público.

O resultado é aquele que se conhece: transcrição incorrecta de opiniões expressas, transcrição de frases retiradas do contexto, uso de terminologia incorrecta que adultera a mensagem, etc., etc..

Assim fica o debate inquinado. Passa a fazer-se, não em função daquilo que na realidade foi dito, mas daquilo que o jornalista percebeu e escreveu. É este o risco de se debater o Direito com base em notícias de jornais. 

2011-06-19

Poluição jurídica


Longe vai o tempo em que o Direito quase só interessava a quem dele fazia profissão. Hoje, também o cidadão comum se interroga sobre o Direito e as decisões que em nome do Direito são tomadas.

Em si mesma positiva, esta evolução comporta riscos, como evidencia a realidade portuguesa dos últimos anos.

Um desses riscos é o de o debate sobre o Direito, que devia fazer-se dentro do Direito, passar a fazer-se à margem dele. Uma vez transposta essa fronteira, na realidade já não se debate o Direito, quando muito fala-se a propósito do Direito, muitas vezes grita-se a pretexto do Direito e com objectivos que passam completamente ao lado do Direito.

Esta degenerescência não tem consequências de maior quando ocorre ao nível daquilo a que dantes se chamava «conversa de taberna» e agora, com as tabernas em vias de extinção, injustamente se transpôs para a classe dos taxistas.

As coisas pioram quando subimos (subimos?) ao nível dos «tudólogos» que pululam nas televisões e nos jornais. Apesar de serem mais letrados que os antigos taberneiros e a maior parte dos taxistas, de Direito sabem normalmente o mesmo que qualquer destes últimos. Mas como, pelo menos os mais populares, têm lugar cativo nas televisões e falam com aquele ar de quem sabe de tudo e mais alguma coisa muito mais que todos os outros juntos, do Direito ao futebol e da Literatura a uma qualquer teoria da conspiração, acabam por convencer os mais desprevenidos. E as asneiras que dizem, nomeadamente sobre o Direito, acabam por ir fazendo o seu caminho.

Pior que tudo o resto é, porém, quando a conversa e, tantas vezes, a gritaria a propósito do Direito mas que passa à margem deste provém de gente «de dentro», por vezes com cargos proeminentes no mundo da Justiça e a quem, por isso, é exigível contenção, honestidade intelectual, um especial respeito pelos outros e, genericamente, uma postura digna e responsável. E também, já agora, conhecimento do Direito, coisa que, mesmo neste universo mais restrito, vai faltando muito.

Este tipo de «poluição jurídica» vem alastrando, acompanhando aliás a tendência de queda da sociedade portuguesa a todos os níveis na última meia dúzia de anos. Para alguns, há que fazer barulho e lançar permanentemente a confusão, pois é no meio do barulho e da confusão que se sentem como peixe na água e vão alimentando as suas ambições pessoais.

Não são essas as águas que navego. Apesar de a tentação de reagir no mesmo tom a algumas enormidades que por aí se vão dizendo e escrevendo a propósito da Justiça e do Direito ser, por vezes, dificilmente reprimível, procuro abordar este último com respeito pelas regras a que deve obedecer um discurso que ainda pretende ser jurídico. Sem perder de vista a realidade a que o Direito se aplica, mas procurando manter-me dentro dos limites daquilo que é uma abordagem jurídica dos problemas. Só a este nível vale a pena intervir. A poluição não se combate com mais poluição.

2011-03-06

Direito Contra-Ordenacional da crise


Uma das consequências mais temíveis da gravíssima crise financeira a que fomos conduzidos é o desespero.

Não estou a falar do desespero das famílias que já nem para dar de comer aos seus filhos têm dinheiro, ou que estão em contagem decrescente para ficarem sem a sua casa porque deixaram de poder pagar a prestação do empréstimo bancário, ou sequer dos desgraçados que já nem casa e família têm. Esse está instalado e ainda agora vai no adro a procissão dos sacrifícios que o povo terá de suportar por anos e anos de má gestão dos recursos públicos.

Estou a falar do desespero do Estado e demais entidades públicas.

Sem dinheiro nem crédito nos mercados financeiros e com as receitas dos impostos em trajectória descendente e uma despesa que não pára de aumentar por mais «engenharia financeira» (dantes, chamava-se-lhe, simplesmente, aldrabice) que se faça para ir mascarando o descalabro, parece ir valendo tudo para o Estado e restantes entidades públicas sugarem o que resta dos recursos dos agentes económicos e das famílias.

Neste cenário, agrava-se o risco de o Direito Contra-Ordenacional ser usado, não com a finalidade sancionatória que lhe é própria, mas como meio de obtenção de receitas públicas.

O fenómeno não é novo. Já em 1997, MANUEL FERREIRA ANTUNES, em Reflexões sobre o Direito Contra-Ordenacional, SPB Editores, página 22, chamava a atenção para a «ressonância económica» do ilícito contra-ordenacional.

Mais recentemente, voltou a chamar a atenção para o problema RAUL SOARES DA VEIGA, em Legalidade e Oportunidade no Direito Sancionatório das Autoridades Reguladoras, artigo inserido na obra Direito Sancionatório das Autoridades Reguladoras, páginas 139 e seguintes.

Em tempo de crise financeira como há décadas Portugal não via, este problema ganha particular acuidade.

A proliferação, quer de novos tipos contra-ordenacionais, quer de novos deveres cuja violação preenche tipos já existentes, bem como o permanente aumento das molduras das coimas, que frequentemente atingem valores que violam qualquer ideia de proporcionalidade, confirmam o risco de subversão da finalidade daquele ramo de Direito Sancionatório.

As implicações do fenómeno são várias. A primeira e mais perigosa delas é a de as autoridades administrativas decidirem e os seus agentes actuarem cada vez mais, não em função de critérios de objectividade e justiça, mas movidos exclusivamente pela sofreguidão de obter receitas. Aqui e ali, vão-se ouvindo queixas de que isso já está a acontecer.

A confirmar-se esta tendência, é a própria subsistência do Direito Contra-Ordenacional que terá de ser posta em causa. Então, a Administração Pública terá deixado de merecer a confiança em que assentou a transferência de poderes sancionatórios operada pela introdução daquele ramo do Direito em Portugal e acabará por ter de ser dada razão àqueles que, em devido tempo, em relação a ele manifestaram cepticismo.

2010-12-08

Violência doméstica - Aplicação de medidas de coacção urgentes


Foi há dias publicado um artigo meu sobre a aplicação de medidas de coacção urgentes em processos qualificados como tendo por objecto crimes de violência doméstica, no qual abordei alguns problemas que, nesse domínio, têm surgido na prática judiciária, nomeadamente aqueles que referi nesta mensagem.

Foi no n.º 13 da Revista do CEJ.

A estrutura do artigo é a seguinte:

1. Introdução.

2. Âmbito de aplicação da Lei n.º 112/2009.

3. As medidas de coacção previstas no artigo 31.º.

4. Tramitação tendente à aplicação das medidas de coacção previstas no artigo 31.º.

4.1. Inadmissibilidade de aplicação de medidas de coacção previstas pelo n.º 1 do artigo 31.º sem validação da constituição de arguido.

4.2. A partir de quando se conta o prazo para a aplicação das medidas de coacção previstas no n.º 1 do artigo 31.º.

4.3. Intervenção do Ministério Público.

4.4. Audição do arguido.

4.5. Detenção e aplicação de medidas de coacção urgentes.

5. Aplicabilidade dos princípios e pressupostos gerais das medidas de coacção.

6. Aplicabilidade dos pressupostos específicos das medidas de coacção previstas no artigo 200.º do CPP.

7. Aplicabilidade das medidas de coacção previstas no CPP.

8. Conclusão.

Escrevi-o no último ano em que fui docente no CEJ. Não passa de um artigo escrito por um prático do Direito que apenas pretende auxiliar outros práticos do Direito na resolução de alguns dos problemas que os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, criaram. Espero que venha a ter alguma utilidade.

2010-09-02

Processo contra-ordenacional equitativo


É curioso que, numa mesma ordem jurídica, coexistam um Direito Processual Penal em vários aspectos ultra-garantista (a começar pela profusão de proibições de prova, algumas das quais sem fundamento razoável) e um Direito Contra-Ordenacional onde, sem exagero, o Estado de Direito fica frequentemente à porta, sobretudo na fase administrativa. Isto com o beneplácito de boa parte da jurisprudência nacional, verdade seja dita. No dia em que o Estado Português começar a ser demandado e, muito provavelmente, condenado, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por violação das garantias dos arguidos em processo contra-ordenacional, talvez as coisas comecem a mudar, no sentido de este último passar a ser levado a sério. A propósito, convém lembrar que o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que consagra o direito a um processo equitativo, se aplica ao processo contra-ordenacional, conforme jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – veja-se o célebre acórdão proferido por este tribunal no caso Öztürk vs. Alemanha, em 21.02.1984.