2008-01-20

O n.º 6 do art. 215.º do CPP (2)

O n.º 6 do art. 215.º do CPP estabeleceu um regime fortemente inovador.
Inovou, por um lado, ao fixar o prazo máximo de duração da prisão preventiva também em função da duração da pena de prisão em que o arguido for condenado. Este critério de cálculo daquele prazo não tinha sido utilizado pelo CPP até agora.
Inovou, por outro lado, ao possibilitar a manutenção da prisão preventiva durante períodos extremamente longos, por comparação com aquilo que até agora acontecia, como salientei na mensagem anterior.
Por tudo isto, ou seja, porque introduziu soluções marcadamente inovadoras e porque pode determinar a sujeição do arguido a longos períodos de prisão preventiva, seria de esperar que o preceito em causa contivesse uma regulamentação precisa e pormenorizada dos problemas principais que a solução que estabelece suscita.
Porém, aconteceu precisamente o contrário. O n.º 6 do art. 215.º surge algo desgarrado entre as restantes normas deste artigo, com uma redacção enganadora e com omissões incompreensíveis, como procurarei demonstrar nas mensagens seguintes.