Estabelece o n.º 6 do art. 215.º do Código de Processo Penal que, no caso de o arguido ter sido condenado em pena de prisão em primeira instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva se eleva para metade da pena que tiver sido fixada.
O primeiro problema que o preceito suscita resulta da exigência de que a sentença condenatória tenha sido confirmada. Parece-me evidente a infelicidade desta terminologia e que o âmbito de aplicação daquele não se cinge às hipóteses de confirmação da sentença da primeira instância pelo tribunal superior.
Suponhamos que o arguido é condenado numa pena de 14 anos de prisão na primeira instância. Interpõe recurso ordinário, pugnando pela graduação da pena em 10 anos de prisão e o tribunal superior julga o recurso totalmente procedente, fixando a pena em 10 anos de prisão, ou parcialmente procedente, fixando a pena em 12 anos de prisão. Em qualquer destas duas hipóteses, a sentença não foi confirmada. Logo, numa interpretação literal do n.º 6 do art. 215.º, ambas estariam fora do âmbito de aplicação deste preceito legal.
Porém, parece-me evidente que essa interpretação é inaceitável. Que sentido faria tratar, por exemplo, um arguido condenado em 12 anos de prisão nas duas instâncias de forma diferente de um outro que o fosse em 13 anos na 1.ª instância e em 12 anos pelo tribunal superior, apesar de apenas no 1.º caso a sentença ter sido confirmada? Não existe qualquer razão de ordem substancial para deixar de tratar de forma igual estas duas situações, elevando o prazo máximo de prisão preventiva para 6 anos.
Ou seja, lá terá o intérprete de andar a suprir a inabilidade do legislador para se exprimir correctamente, encontrando uma solução justa que, porém, não é aquela que decorre da letra do preceito.
Essa interpretação, atenta a teleologia do n.º 6 do art. 215.º, só poderá ser aquela que tenha por resultado o entendimento do termo “confirmada” no sentido de a decisão do tribunal superior também condenar numa pena de prisão efectiva, ainda que impondo uma pena mais leve e que, ao fazê-lo, esteja a julgar total ou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido ou pelo Ministério Público no interesse deste.
É estranha e lamentável esta inabilidade do legislador para se exprimir de forma adequada, assim causando dúvidas e indefinições ao nível da interpretação da lei, tão mais graves e indesejáveis quanto é certo que nos encontramos num domínio particularmente sensível do Direito Processual Penal e onde, por isso, se exige um cuidado acrescido, não só a quem julga, mas também e desde logo a quem legisla.