2007-01-06

Tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional

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Afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2006, publicado na CJ – STJ, 2006, tomo 2, p. 204:
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A especial agravação do tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional, nos termos da alínea h) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, "não tem tanto a ver com a protecção da saúde dos presos, mas, sobretudo, com a elevadíssima ilicitude do facto, já que praticado por alguém que dá nota não só do inteiro desprezo a que vota os objectivos da condenação que está a cumprir, como potencia, pelo (mau) exemplo, que os outros presos enveredem pelo mesmo caminho, não só frustrando os objectivos de prevenção, como levando a deixar de lado a sua reinserção, enfim, pondo em causa todo o fim das penas que o sistema prisional é suposto acautelar" (realces da minha autoria).
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Ao ler este acórdão, lembrei-me daquilo que escrevi em "fornecimento de seringas nas prisões e reinserção social".
Continuo a não conseguir enquadrar uma política de fornecimento de seringas aos reclusos pelo Estado no nosso Direito Penal.
Em especial, não vejo como harmonizar tal política com os objectivos que o mesmo Estado fixou, em sede legal, para as penas que aplica.
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