2006-04-19

Videoconferência e verdade

Ao reler este post, ocorreu-me que o próprio legislador teve, provavelmente, consciência da menor fiabilidade, como meio de prova, do depoimento prestado através de videoconferência.
A não ser assim, como se compreende que, ao contrário do que acontece em processo civil, a inquirição de testemunhas através de videoconferência possua carácter excepcional em processo penal, por força do n.º 1 do art. 318.º do Código de Processo Penal?
Se a inquirição através de videoconferência é tão boa como a presencial, por que razão se limitou drasticamente a primeira em processo penal?
Ou foi por capricho (pecado esse vedado ao legislador), ou foi porque, afinal, se reconheceu que o depoimento prestado através de videoconferência é menos fiável, como meio de prova, do que aquele que o seja presencialmente.
Fico, então, com a seguinte dúvida: A verdade é, para o legislador português, menos importante em processo civil do que em processo penal? Se o é, porquê?