Apenas hoje tive oportunidade para iniciar uma primeira leitura do projecto de alteração do Código Penal.
Parei no novo art. 43.º.
O n.º 1 estabelece que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
O mesmo n.º 1 reproduz a parte final do actual art. 44.º/n.º 1: «É correspondentemente aplicável o disposto no art. 47.º».
É aqui que me parece haver alguma incongruência.
O actual art. 44.º/n.º 1 apenas prevê a possibilidade de substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses.
Uma vez que o novo art. 43.º/n.º 1 duplica o limite máximo da pena de prisão para o efeito de possibilidade de substituição, não faria sentido aumentar, para o mesmo efeito, o limite máximo da multa?
É que, de acordo com o projecto, nem sequer a correspondência 1 dia de prisão/1 dia de multa será possível estabelecer em muitos casos – quando a pena de prisão a substituir for de 1 ano, esbarrar-se-á no limite do art. 47.º/n.º1, que se manterá em 360 dias.