2005-10-18

Ainda o Decreto-Lei n.º 184/2000

Em comentário ao post intitulado «Falso contributo para a interpretação do Decreto-Lei n.º 184/2000», a minha Colega Maria da Graça Santos Silva questionou como pode tal diploma legal ser considerado na legislação do trabalho, se o julgamento é marcado na audiência de partes (início do processo) e a tramitação normal deste leva mais tempo.
É óbvio que o legislador se esqueceu desse «pequeno pormenor»!
No que toca ao processo penal, o legislador também se esqueceu de um outro «pequeno pormenor».
O Decreto-Lei n.º 184/2000 surgiu com o pretexto de contribuir para a celeridade dos processos judiciais, obrigando a marcar as audiências de julgamento a não mais de 3 meses de distância.
Porém, manifestamente, o legislador do Decreto-Lei n.º 184/2000 esqueceu-se de que o art. 312.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estabelecia, para o efeito, um prazo mais curto, ou seja, de 2 meses! Isto é, anunciou a intenção de abreviar a marcação de audiências de julgamento… mas aumentou o prazo dessa marcação em 50%!
Escusado será dizer que, na generalidade dos nossos tribunais, era impossível cumprir o prazo de 2 meses do art. 312.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, como continuou a ser impossível cumprir o prazo de 3 meses do Decreto-Lei n.º 184/2000, pois a falta de condições de trabalho não se resolve só, nem sequer principalmente, com leis.
O que interessa salientar neste momento é que, quando os juízes se queixam de que uma parte dos problemas da Justiça Portuguesa decorre de leis mal ponderadas, mal feitas, contraditórias entre si e em constante alteração, têm razão.
Com leis destas, como podem os Tribunais funcionar bem?